TJCE - 3034494-86.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de V F PALLETS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA E ARTEFATOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16274342
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16274342
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3034494-86.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: V F PALLETS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA E ARTEFATOS LTDA APELADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Ementa: Direito Tributário.
Apelação em mandado de segurança.
ICMS sobre madeira.
Prova pré-constituída.
Ausência de direito líquido e certo.
Apelação desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença em ação mandamental, que denegou a segurança tendo em vista a inexistência de prova pré-constituída dos fatos alegados, reconhecendo a inexistência do direito líquido e certo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se tem, a impetrante, o direito líquido e certo de ver afastada a cobrança do ICMS sobre a entrada de pallets (madeira) em seu estabelecimento, sob o argumento de que serve como insumo para industrialização.
III.
Razões de decidir 3.
Ainda que se compreenda que as operações questionadas pela apelante não correspondam a fatos geradores do ICMS - ST (Substituição Tributária) (art. 537 do RICMS/CE e arts. 37 a 41 da Lei 18.665/2023), seguindo o previsto no art. 767, § 1º do RICMS/CE - sem substituição tributária), não há como aferir dos autos mandamentais se toda a madeira adquirida pela postulante é utilizada em seu processo de beneficiamento/industrialização, vez que também tem, dentre suas atividades secundárias, a venda a varejo de madeira. IV.
Dispositivo 4.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 3034494-86.2023.8.06.0001, impetrado por V.
F.
PALLETS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA E ARTEFATOS LTDA. contra o COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, oriunda do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. Na peça inicial, a empresa impetrante ressente-se em razão de o fisco estadual cobrar-lhe "ICMS de mercadorias destinadas ao insumo de fabricação (...) especificando melhor, a empesa industrializa pallets de eucalipto de reflorestamento, o qual a mesma adquire essas mercadorias, passa por um processo de industrialização e comercializa". Fundamentou o pedido no normativo contido no art. 767, § 1º, I do Decreto 24.569/1997.
Requereu a concessão da segurança a fim de afastar a cobrança do ICMS e receber a correspondente restituição do indébito tributário. Na manifestação apresentada pelo Estado do Ceará, afirmou: (i) inadequada a via eleita, visto a pretensão da impetrante de obter "salvo conduto genérico", requerendo "a isenção de ICMS em suas operações como adquirente do produto, possuindo o pleito nítida natureza declaratória"; (ii) que "as operações questionadas pela impetrante foram envolvendo o produto "Kit Pallets" se tratando de madeira cortada em ripa, conforme informações em anexo, assim não há o emprego de técnicas que o transformam em uma peça de madeira compensada", restando ausente o direito líquido e certo afirmado pela impetrante; (iii) impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Requereu a denegação da segurança. Na sentença, a magistrada denegou a segurança requestada, considerando que a impetrante não comprovou que a totalidade dos pallets adquiridos são utilizados como componentes (insumos) dos produtos que fabrica.
Acrescentou que, "não obstante a atividade principal é a fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira, a impetrante também tem entre suas atividades o comércio varejista de madeira". Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação, basicamente replicando os argumentos contidos na inicial.
Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a segurança. Nas contrarrazões, alega o apelado: (i) ausência de dialeticidade recursal; (ii) inadequação da via eleita, visto a pretensão da apelante de obter "salvo conduto genérico"; (iii) obrigatoriedade da incidência do ICMS no produto comercializado pela apelante; e, (iv) impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Requer o desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Cinge-se a questão recursal em saber se tem, a impetrante, o direito líquido e certo de ver afastada a cobrança do ICMS sobre a entrada de pallets (madeira) em seu estabelecimento, sob o argumento de que serve como insumo para industrialização. Em primeiro lugar, afasto a preliminar aventada pelo apelado, de ausência de dialeticidade recursal, pois, em razão da denegação da segurança, por óbvio que a replicação dos argumentos da impetrante, postos na peça inicial, fazem sentido, no azo, visto insistir na pretensão deduzida em juízo. Em seguida, tenha-se em mente que a Lei 12.016/2009 prevê o cabimento do mandamus "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". É necessário, portanto, a prova cabal nos autos mandamentais acerca dos fatos delineados pelo impetrante, que demonstrem, sem sombra de dúvidas, o direito líquido e certo por ele buscado. No caso, observo que a empresa impetrante tem como objeto social o seguinte (ID 1517771): Cláusula Quarta - DO OBJETO SOCIAL A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira; Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis; Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente; Coleta de resíduos não-perigosos; Comércio varejista de madeira e artefatos; Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Perceba-se que, para além da atividade de fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira, atua, também, no comércio varejista de madeira.
Isso também está contido no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da impetrante, de acordo com o documento ID 15177716. Porém, como consta da sentença recorrida, a empresa impetrante deixou de comprovar se, de fato, a totalidade de pallets que adquire é utilizada na fabricação de produtos de tanoaria e de embalagens de madeira.
Confira-se excerto da sentença apelada (ID 15177807): "No presente caso, a impetrante objetiva afastar a cobrança do ICMS de Substituição Tributária em suas operações de aquisição de pallets, por se tratar de insumo de industrialização, sendo que também tem entre suas atividades o comércio varejista de madeira, sem, contudo, haver feito provas nos autos que a totalidade dos pallets adquiridos serão utilizados como insumos. Como bem pontuou o representante do Ministério Público em parecer de id. 87627669, "conclui-se que não tendo a impetrante colacionado prova cabal de que os pallets adquiridos serão utilizados como insumos, de forma integral, na fabricação de novos produtos, não há, no caso, direito líquido e certo a ser protegido pela via estreita do mandamus". Desde, verifica-se que necessário se faz a dilação probatória para demonstrar que de fato o impetrante utiliza a totalidade dos pallets adquiridos como insumos na fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira. Desta feita, ausente está a comprovação de plano do direito líquido e certo da impetrante". Observe, ainda, a informação do Núcleo de Postos Fiscais - NUPAF, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, colacionada no bojo das razões recursais (ID 15177808): "O NUPAF - Núcleo de Postos Fiscais COMUNICA procedimento para exigência do ICMS do produto kit pallet madeira. O estabelecimento adquirente de madeira, que não tenha passado por nenhum procedimento de industrialização, é responsável pelo pagamento do ICMS ST por produto, incidente sobre as operações subsequentes. No caso do produto descrito "kit pallet" foi constatado que se trata de madeira cortada em ripa (de eucalipto, por exemplo), observa-se que NÃO há o emprego de técnicas que o transformam em uma peça de madeira compensada, o que de fato, afasta a aplicação do regime de substituição tributária previsto no art. 537 do RICMS/CE. Diante do exposto, na selagem da NF-e deverá ser colocado o código específico da madeira, não sendo correta a indicação do código 2001 - ICMS Antecipado". Não obstante, ainda que se compreenda que as operações questionadas pela apelante não correspondam a fatos geradores do ICMS - ST (Substituição Tributária) (art. 537 do RICMS/CE e arts. 37 a 41 da Lei 18.665/2023), seguindo o previsto no art. 767, § 1º do RICMS/CE - sem substituição tributária), não há como aferir dos autos mandamentais se toda a madeira adquirida pela postulante é utilizada em seu processo de beneficiamento/industrialização, vez que também tem, dentre suas atividades secundárias, a venda a varejo de madeira, exatamente como colocado na sentença recorrida. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Sem fixação de honorários, em virtude da proscrição do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4 -
10/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16274342
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29/11/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 20:24
Conhecido o recurso de V F PALLETS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA E ARTEFATOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891739
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891739
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18/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891739
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16/11/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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