TJCE - 3000477-13.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:52
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de THALES VIEIRA ALCANTARA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de RODOLFO DA ROCHA MELO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000477-13.2022.8.06.0016 REQUERENTE: AILA MARIA LEITE SAMPAIO REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que, no dia 06/10/2021, comprou 04 passagens, ida e volta, de Fortaleza para Belo Horizonte, com partida prevista para o dia 11/01/2022 e retorno 24/01/2022, pagando o valor de R$ 5.202,28.
Afirma contudo, que em 04/01/2022, sua filha, uma das passageiras da reserva, foi diagnosticada com Covid-19, e que seu irmão, que hospedaria a autora e seus familiares em Belo Horizonte também testou positivo para Covid-19, razão pela qual requereu o cancelamento das passagens, e o reembolso dos valores pagos.
Afirma que sua mãe, também passageira, possui idade avançada e por orientação médica não mais poderia viajar no período da viagem.
Porém, para surpresa da autora, a promovida procedeu o reembolso da quantia de R$ 843,72, restando à autora ainda a devolução da quantia de R$ 4.919,20.
Afirma que a multa por cancelamento é abusiva e requer a devolução integral do valor pago pelas passagens de Júlia e Maria, visto que justificado o motivo do cancelamento, e das outras duas passagens requer que seja descontado a título de multa apenas a porcentagem de 10% do valor pago.
Assim, requer a autora a condenação em danos materiais na quantia de R$ 4.112,60, além da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação a promovida afirma que o pedido de cancelamento das passagens aéreas partiu da autora e que a multa foi aplicada de acordo com a tarifa, que seria a Light e que a autora fora informada quando da compra das regras e anuiu.
Requer a improcedência da ação.
Analisando os autos observa-se que a autora adquiriu 04 passagens ida e volta de Fortaleza para Belo Horizonte, com partida prevista para o dia 11/01/2022 e retorno 24/01/2022, pagando o valor de R$ 5.202,28.
Ocorre que a autora solicitou o cancelamento das passagens sob a alegativa de que uma das passageiras encontrava-se com Covid-19 e uma passageira era idosa e tinha recomendação médica para evitar sair de casa, além do argumento de que seu irmão estaria com Covid-19,e que os passageiros se hospedariam lá.
Inicialmente analiso as alegações da autora pela qual requer a restituição integral de dois bilhetes e o desconto de multa dos outros passageiros.
Conforme se verifica do documento do ID 32726178, o exame de Covid-19 de Júlia Leite data de 04/01/2022.
Ocorre que a viagem adquirida se daria no dia 11/01/2022, não demonstrando a autora nos autos, através de exame, que a passageira Júlia Leite ainda encontrava-se doente na data do voo, pelo que entendo que a multa definida na tarifa deve ser aplicada.
Quanto a passageira Maria Leite, observa-se do atestado anexado que o impedimento da viagem seria doença anterior e devido a pandemia o médico recomendou que autora permanecesse em casa.
O fato é que a compra das passagens se deu durante período excepcional de pandemia, tendo a autora conhecimento das condições de saúde e recomendações médicas da passageira Maria Leite , e optou pela compra, pelo que entendo que a multa não deve ser afastada.
A autora requer ainda a redução da multa aplicada em caso de pedido de cancelamento, por entender que a porcentagem justa de multa deveria ser 10% do valor pago pelas passagens.
A parte autora não trouxe aos autos a comprovação de qual seria a multa aplicada em sua tarifa ou que a tarifa permitia o reembolso integral, requerendo a redução da multa.
Analisada a questão à luz da jurisprudência pertinente, bem como com fulcro nas regras de experiência comum e no princípio da razoabilidade, entendo que não se mostra abusiva a cobrança de taxa de cancelamento, até mesmo na opção não reembolsável.
Embora pareça abusiva a perda de 100% do valor pago, é do conhecimento geral que essas tarifas são oferecidas com valores promocionais e variam de acordo com a tarifa, ficando a conta e risco do consumidor assumir ou não a obrigação.
A consumidora assumiu o risco de perder o valor pago em caso de cancelamento da reserva, não se podendo imputar à promovida qualquer conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar.
Portanto, em estando provado nos autos que o cancelamento das passagens ocorreu por culpa exclusiva da autora, que desistiu da viagem, entendo por afastar a responsabilidade da promovida na devolução integral do valor pago, sendo cabível a incidência de multas e taxas de cancelamento de acordo com a tarifa adquirida quando da compra da passagem.
Por todo o exposto, não restando caracterizado qualquer inadimplemento contratual por parte da promovida, entendo por indevida a restituição integral do valor pago e a condenação em dano moral.
ISTO POSTO, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:31
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2022 00:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:46
Decorrido prazo de RODOLFO DA ROCHA MELO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS BEZERRA SOBREIRA DE SANTIAGO FILHO em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/07/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RODOLFO DA ROCHA MELO em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RODOLFO DA ROCHA MELO em 27/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 14:14
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:35
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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