TJCE - 3034635-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86435260
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86435260
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24/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86435260
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86435260
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034635-08.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: FRANCISCO RENATO CUSTODIO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo direito de ser incluído novamente na lista de aprovados nas vagas de pessoas com deficiência (PcD), na mesma classificação obtida ao final do concurso público para o Cargo 2: Técnico Judiciário - Área: Técnico-Administrativa, aduzindo ser Pessoa com Deficiência por apresentar diagnóstico definido como Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 - F31).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pelo requerido, sob a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, entre o autor e os candidatos aprovados no certame, pois de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado pelas cortes superiores estes possuem apenas expectativa de direito à nomeação, sendo incabível tal pedido, ora indeferido, a exemplo, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ex vi: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1354124/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
Da mesma forma, deixo de acolher o pedido preliminar da parte requerida, a respeito da gratuidade de justiça, visto que é sólido o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não fora elidida pelas argumentações do demandado.
Imergindo na análise meritória, se extrai da documentação acostada aos autos, que é incontroverso que o promovente apresenta diagnóstico definido como Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 - F31), conforme relatório e laudo médico (ID. 71272799 e ID. 71272801), contudo, seu desiderato não merece prosperar, haja vista que a narrativa fática não encontra respaldo à luz das normas regentes para ocupar vaga no concurso como PDC, visto que o quadro clínico do autor não está identificado como deficiência mental, conforme analisado pela banca com fundamento previsto no art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 3.298/99 e art. 1º, §1º da Lei Federal nº12.764/12.
Após estabelecido o contraditório, se constata que o autor inscreveu-se no presente concurso para concorrer a uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência, para o Cargo 2: Técnico Judiciário - Área: Técnico-Administrativa, classificando-se, na 1.854ª posição pela lista geral na fase da prova objetiva, não alcançando a colocação suficiente para ter sua prova discursiva corrigida pela lista de ampla concorrência, conforme disposto no subitem 5.1.6.8 e 9.7.1 do edital de abertura, e, na 20ª posição entre os candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Contudo, na avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam pessoa com deficiência, por meio do Edital nº 5 - TJCE, de 2 de junho de 2023, foi considerado inapto provisoriamente na avaliação biopsicossocial, pela equipe multiprofissional, conforme disposto no subitem 5.1.6.7 letra "e" do edital de abertura, ex vi: 5.1.6.7 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório); b) apresentar laudo médico em período superior a 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial, exceto no caso dos candidatos cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 5.1.6.4 a 5.1.6.6 deste edital; d) deixar de apresentar o relatório especializado de que trata o subitem 5.1.6.2.1 deste edital, se for o caso; e) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; f) não comparecer à avaliação biopsicossocial; g) evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos da avaliação; h) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 12.10 deste edital [...] Acerca da matéria em apreço, é de relevo anotar que, o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos, e que na espécie, o item 12.1 do edital de abertura, assim estipulou, in verbis: 12.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência n. º 13.146, de 6 de julho de 2015, conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim disciplina sobre a matéria: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Por seu turno, o Decreto nº 3.298/1999, estabelece a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, identifica as categorias de pessoas com deficiência: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Desse modo, a avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do CEBRASPE, formada por seis profissionais, analisou a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, e suas alterações, dos arts. 3º e IV do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, da Lei Estadual nº 8.775/2007e da Lei Federal nº 14.126/2021, concluindo que o promovente não apresenta limitações nas áreas de habilidades adaptativas.
Urge destacar que consoante entendimento sedimentado no seio jurídico, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, notadamente se for para reexaminar parâmetros científicos utilizados no certame.
Nesse azo, o tema fora pacificado pelo STF, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, notadamente para reexaminar os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o julgamento do leading case, Recurso Extraordinário, RE632853CE, em sede de Repercussão Geral, o pleno fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (grifo nosso) Conclui-se que o requerido agiu observando os princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, e, com efeito, não se vislumbra ilegalidade/irregularidade alguma a ser reparada via judicial, posto que no controle jurisdicional de atos administrativos, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, nesse sentido, a doutrina assim dispõe: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639).
Destarte, não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente estatal, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento requer prova em contrário, assim, conclui-se que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da impessoalidade, e da publicidade de seus atos, sendo inclusive oportunizado o exercício do contraditório para a interposição de recurso, observando a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II - O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1092621 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018). (grifo nosso) DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS 61984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, Dje 31/08/2020). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
MUDANÇA DE GABARITO.
INTERVENÇÃO JURISDICIONAL EM ATIVIDADE DE BANCA EXAMINADORA.
EXCEPCIONALIDADE.
AFRONTA À ISONOMIA.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Como regra, não é permitido ao Poder Judiciário substituir a comissão na correção de provas de caráter eminentemente subjetivo, muito menos valorar as respostas e redefinir pontuação.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE 2.
A intervenção judicial em provas de concurso público dá-se em caráter excepcional, quando cometida flagrante ilegalidade, como erro grave no enunciado ou extrapolação ao previsto no edital. 3.
A previsão de determinado conteúdo no edital autoriza a cobrança de temas que se relacionem, não havendo necessidade de conteúdo expressamente vinculado, quando há a possibilidade de se inferir, daquilo que está previsto, uma relação de interdisciplinaridade. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE - Apelação nº 0106390-56.2017.8.06.0001 - Rel.
Des.
Antonio Abelardo Benevides Moraes - Publicação: 21/10/2019). (grifo nosso) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
23/05/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86435260
-
23/05/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86435260
-
23/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 02:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:57
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
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20/01/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78200715
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78200715
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12/01/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78200715
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11/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71736597
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71736597
-
13/11/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71736597
-
13/11/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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