TJCE - 3038093-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346225
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346225
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3038093-33.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ISMAEL NEPOMUCENO DOS SANTOS OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038093-33.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ISMAEL NEPOMUCENO DOS SANTOS OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
LICENÇA-PATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DE CINCO PARA VINTE DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Ismael Nepomuceno dos Santos Oliveira, servidor público estadual (Policial Penal), em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a concessão do direito de gozo da sua licença-paternidade em 20 (vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração. 02.
Após deferimento do pedido de tutela antecipada, formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio a sentença de procedência da ação proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou ao conceder a licença-paternidade no total de 20 (vinte) dias, a contar da data do nascimento do(a) filho(a) do autor, sem prejuízo na remuneração. 03.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando que os servidores públicos estaduais não podem gozar da prorrogação de licença-paternidade prevista na Lei federal n.º 13.257/2016, por não existir previsão legal correspondente no âmbito do Estado do Ceará.
Afirma que o acolhimento do pleito autoral importaria em violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes, rogando pela reforma da sentença e improcedência da ação. 04.
Em contrarrazões, o recorrido alega que a falta de legislação não seria óbice à ampliação do direito, sob o fundamento da proteção conferida ao direito da criança, nos termos do art. 227, da CF, pugnando pelo desprovimento do recurso. 05.
Parecer Ministerial opina pelo não provimento do recurso. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e analisado. 07.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
A questão controvertida objeto da presente lide consiste na possibilidade de prorrogação da licença paternidade, direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do Art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme Art. 39, §3°, da CF/88. 09.
Merece destaque o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância.
Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente à prorrogação da duração da licença-paternidade de 5 (cinco) dias, consoante previsão no ADCT, Art. 10, §1º, para 20 (vinte) dias.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu Art. 38, modificou o Art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar coma seguinte redação: "É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 10.
A partir desses dispositivos, os servidores públicos da União passaram a ter direito a licença-paternidade de 20 (vinte) dias, caminho seguido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Tribunal de Justiça Alencarino, a partir de autorização concedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Cumpre ressaltar que o Estado do Ceará já possui aprovação pela Assembleia Legislativa de Projeto de Indicação que aumenta para 30 (trinta) dias a licença-paternidade de servidores estaduais, alterando dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 9.826/74) e do Estatuto dos Militares (Lei nº 13.729/06), aguardando deliberação do Governador. 11.
Desse modo, pode-se concluir que a inexistência de lei local para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure o direito fundamental social no caso em concreto, devendo-se aplicar a lei federal por analogia, em consonância com os julgados do STJ (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). 12. Na hipótese, apesar da ausência de previsão específica na legislação estadual, deve-se dar máxima efetividade ao princípio da isonomia, bem como ao dever estatal de proporcionar especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação dos vínculos indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento humano e social. 13. Precedentes do TJ/CE: Apelação nº 0200235-14.2022.8.06.0181, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023; Apelação nº 0013854-81.2021.8.06.0293, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, data do julgamento e da publicação: 22/06/2022; Agravo de Instrumento nº 0639393-40.2020.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 22/06/2021; Apelação nº 0008019-89.2018.8.06.0076, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020. 14. Precedentes desta Terceira Turma Recursal: ED nº 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento: 24/08/2023, data da publicação: 24/08/2023; RI nº 0261801-53.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 29/06/2022; RI nº 0226639-31.2020.8.06.0001, Rel.
Juiz Alisson do Valle Simeão, julgamento e publicação: 01/06/2022; RI nº 0240377-52.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 01/06/2022; RI nº 0223719-50.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 05/11/2021; RI nº 0224660-34.2020.8.06.0001, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 10/08/2021. 15. Recurso conhecido e não provido. 16. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346225
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10/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de ISMAEL NEPOMUCENO DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13495486
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19/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13495486
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038093-33.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ISMAEL NEPOMUCENO DOS SANTOS OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência (ID 13424325), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 11/06/2024. Tendo o recurso inominado (ID 13424331) sido protocolado em 12/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 13424336), tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13495486
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18/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3038093-33.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER/Licença Paternidade Requerente: ISMAEL NEPOMUCENO DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ISMAEL NEPOMUCENO DOS SANTOS OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, solicitando extensão de licença paternidade, sob os fatos e fundamentos expostos em peça vestibular e documentos anexos.
Alega o autor, em sua peça vestibular, que é policial penal do Estado do Ceará, sendo casado e, dessa relação, tem-se que sua esposa acabou de dar à luz a filha do casal, qual seja a menor MELISSA NEPOMUCENO BARBOSA, nascida no dia 04.12.2023, conforme se comprova a documentação anexa.
Aduz que buscou de todas as formas conseguir essa extensão da licença de forma administrativa, porém não logrou êxito.
Por esta razão, não restou outra opção senão o socorro judicial para garantir os 20 dias de licença a que tem direito, sendo estes dias imprescindíveis para que o genitor/requerente cuide da criança e da mãe, logo após o nascimento do filho.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Preliminarmente nada foi aduzido em Contestação.
Do mérito.
Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória ou deferimento do pedido.
Com decisão concedida em documento de Id. 56871654. É cediço, que aos policiais penais, na via administrativa, é concedido apenas 05 dias a título de licença paternidade.
Todavia, com o advento da Lei Federal 13.257/2016, intitulada de Marco Legal da Primeira Infância, a licença paternidade passou a ser possível sua prorrogação por 15 dias.
Vejamos: Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (...) II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nessa mesma linha, também é o dispositivo constitucional que admite a aplicação da supracitada lei.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Cumpre também informar que, durante tal período, não pode haver qualquer desconto na folha de pagamento do empregado/servidor, por expressa previsão legal da Lei Federal 13.257/2016: "Art. 3º Durante o período de prorrogação da licençamaternidade e da licença-paternidade: (...) II - o empregado terá direito à remuneração integral." Observa-se que a legislação Estadual é omissa em relação a possibilidade de prorrogação de 20 (vinte) dias de licença paternidade para o servidor público estadual.
No entanto, a legislação federal, mais especificamente a Lei Federal nº 13.257/2016, já mencionada, prevê tal possibilidade, sendo inclusive, aplicado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Ministério Público e Defensoria Pública, ambos do Estado do Ceará.
Nesse sentido, entendo possível a aplicação desta legislação para os servidores do Estado do Ceará.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos; EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES do STJ e TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da presente medida consiste em saber acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade de cinco (05) para vinte (20) dias, a despeito de ausência de legislação regulamentando a matéria, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016, uma vez que regulamentado em diversos órgãos de alguns entes da federação, dentre os quais o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Ministério Público e a Defensoria Pública ambos também deste Estado. 02.
A inexistência de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, §1º, do ADCT da CF/1988. 03.
Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça pontuou ser "incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952)" e que a "analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia", reconhecendo que se tem "situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011)" (RMS 46.438/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). 04.
As hipóteses expressas nos precedentes acima listados estão presentes no caso concreto, o que nos leva a concluir pela evidência de probabilidade do direito invocado, requisitos dos arts. 300 e 995, §único, do CPC para consentir com a aplicação analógica da legislação federal para complementar o tempo da licença paternidade a que faz jus o autor de cinco para vinte dias no total, com a adição de 15 dias à previsão do art. 10, §1º, do ADCT da Carta Magna. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
Logo, a inexistência de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado, não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, §1º, do ADCT da CF/1988.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na peça inicial, concedendo ao autor o direito de gozo de licença-paternidade de 20 (vinte) dias a contar do nascimento de seu filho e, caso já tenha usufruído qualquer dia, que seja concedida os demais dias até totalizar 20 (vinte), sem prejuízo algum a sua remuneração, sob pena de ulterior cominação de multa em caso de descumprimento, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmando a Tutela Antecipada anteriormente deferida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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