TJCE - 3038874-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:34
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 18:34
Alterado o assunto processual
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21/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2024. Documento: 90383485
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08/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90383485
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038874-55.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DANIELE QUEIROZ FERNANDES, MARIA LARA QUEIROZ PAULO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 90345017), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90383485
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07/08/2024 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso
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29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89723167
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89723167
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038874-55.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DANIELE QUEIROZ FERNANDES, MARIA LARA QUEIROZ PAULO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelas partes requerentes em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela implantação definitiva da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), em seus proventos de pensão por morte, no valor que receberia seu genitor e esposo, falecido em 06/04/2009, o policial militar, Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará (promoção post mortem), desde MAIO de 2010, e vivo fosse, e ainda, condenando o requerido ao pagamento das diferenças desde a vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, tudo em obediência a referida lei, ao art. 5º, 37, caput, 40, § 8º, 42 e 142 da CF/88, e à jurisprudência.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, ao teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Sobre a matéria versada nos autos, é cediço que a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual n° 16.207/2017, em vigor desde 17/03/2017, e ostenta natureza geral, pois, se trata de vantagem permanente e inerente a todo efetivo da polícia e do corpo de bombeiros militares do Estado do Ceará, e conquanto tenha havido a modificação na nomenclatura das Gratificações, o novo regime remuneratório albergou os militares em atividade, os que se encontravam na reserva ou reformados, assim como os pensionistas, assegurando a alteração em seus benefícios conforme artigos 1º, e 2º, da Lei Estadual nº 16.207/2017, in verbis: Art.1º Ficam extintas: II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012.
Art.2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. §1º - Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. §2º - A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. §3º - A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Dessa feita, a requerente faz jus a vantagem, com supedâneo no Princípio Constitucional da Legalidade, esculpido nos artigos 5º, II, 37, caput, 42, 142, todos da Constituição Federal, e do art. 168, § 5º da Constituição do Estado do Ceará, ressalta-se que in casu, verifica-se ainda a incidência das normas previstas no art. 40, §8º, da CF/88, que a estendeu a previsão contida atualmente no artigo 7º, da EC nº 41/2003 aos pensionistas, ex vi: Art. 7º.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Ainda no âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos pensionistas, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ, conforme o art. 40, 8º, da Constituição Federal, nesse afã o STJ, no julgamento do RMS 46.265/CE, assim assentou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança na qual se pleiteava a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão instituída em razão de óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003. 2.
In casu, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ. 3.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 4.
Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. 5.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 6.
Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação. 7.
Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado, devendo ser reformado o acórdão vergastado. 8.
Recurso Ordinário provido. (RMS 46.265/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do enfrentamento do tema perfilha orientação das cortes superiores, e inclusive editou súmula, ipsis litteris: Súmula nº 23.
Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral.
Grifo Nosso.
No tocante a alegação de inconstitucionalidade da incorporação da Gratificação a pensão da embargada, o que excederia o valor que receberia o instituidor falecido, tal fundamentação não se sustenta, uma vez já enfrentada pelo Pretório Excelso, quando em precedente o Ministro Gilmar Mendes expressamente afastou a alegada violação do texto constitucional em face do art. 40, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que este dispositivo não se aplica aos servidores públicos militares, para os quais a Carta Magna reservou regramento próprio, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES MILITARES INATIVOS.
SUBTENENTES APOSENTADOS COM PROVENTOS EQUIVALENTES AO SOLDO DE 2º TENENTE PM.
PRETENSÃO DE OBTER GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DESTINADA AOS OFICIAIS.
DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 1º DA LEI N. 15.160/10.
VERBA DEVIDA.
VERIFICAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. [...] Registro que a Constituição Federal elencou, especificamente, em seu art. 42, § 1º, os dispositivos constitucionais aplicáveis aos servidores públicos militares, além do que vier fixado em lei, dentre os quais não se inclui o art. 40, § 2º. [...] Inicialmente, afasto a alegada violação do texto constitucional em face do art. 40, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que este dispositivo não se aplica aos servidores públicos militares, para os quais a Carta Magna reservou regramento próprio. [...]Verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a análise da compatibilidade da norma geral de organização das polícias militares com as respectivas normas locais não possui nível constitucional, restringindo-se a referida discussão ao âmbito da legalidade.
Ante o exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da controvérsia.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2013.
Ministro Gilmar Mendes.
FontesiteSTF:https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4596976.
Impende frisar que, se entende que não se discute na lide paridade ou integralidade, na data da instituição da GDSC, em 2017, as autoras já eram pensionistas desde 2012, e, o instituidor da pensão faleceu após a Emenda Constitucional 41/2003, em 2009. Assim, malgrado o ESTADO DO CEARÁ argumente a necessidade de análise quanto as regras previdenciárias de transição, tal interpretação está em confronto ao entendimento consolidado pela Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, que julga no sentido de que "não depende do reconhecimento de direito da requerente à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido, considerando, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia", ad verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Alzeneide Cilene Silva de Lima, pensionista de policial militar falecido, em desfavor do Estado do Ceará, pugnando pela implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), em seus proventos de pensão.
Também requer o pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. 02.
Manifestação Ministerial às fls. 48-52: sem parecer de mérito. 03.
O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou a demanda procedente, nos termos da sentença de fls. 65-68, concedendo a implantação definitiva da GDSC, bem como o pagamento do valor retroativo, incidindo correção monetária e juros pela Taxa Selic. 04.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (fls. 74-90), destacando que o óbito do servidor instituidor da pensão se deu após o advento da EC nº 41/2003, ao que argumenta que a demandante não teria direito à paridade de seu benefício nem à implantação da gratificação pretendida.
Cita jurisprudência e roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. 05.
Em contrarrazões (fls. 98-105), a recorrida destaca que o recurso estaria em manifesto confronto com a jurisprudência desta Turma Recursal e defende a manutenção da sentença, alegando que em nenhum momento teria pleiteado reconhecimento de paridade, decorrendo a percepção da gratificação da existência de previsão legal. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. 07.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, a qual extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual nº 15.114/2012.
Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada se trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impôr interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas. 09.
Assim sendo, o caso dos autos, conforme entendimento deste colegiado, não depende do reconhecimento de direito da requerente à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido.
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 10.
A propósito, citem-se precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 28/10/2022; RI nº 0269588-36.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 18/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, data do julgamento e da publicação: 04/09/2019. 11.
Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos...Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
Processo: 0249597-40.2022.8.06.0001.
Data do julgamento: 26/05/2023.
Data de publicação: 26/05/2023.
Quanto ao valor a ser apurado em liquidação de sentença, há entendimento jurisprudencial sólido considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09, que ao optar pelo ajuizamento da ação perante do Juizado Especial da Fazenda Púbica, que tem o valor da causa como fator determinante para a atribuição de competência, a parte autora renuncia, tacitamente, ao crédito excedente, nos termos artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, respectivamente, ad litteram: Lei nº 12.153/09 Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. (gn) Lei 9.099/95 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (gn) Jurisprudência TJCE: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
PREVENÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR IRRELEVÂNCIA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] O fato de ter sido ampliado o valor perseguido na ação não afasta a competência do Juizado Especial, pois a segunda ação persegue o mesmo bem jurídico da primeira, qual seja: cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde. 4.
Além disso, embora o valor da causa supere a alçada de competência do Juizado Especial, ao optar pelo procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95, a parte autora renunciou eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º, I, §3º da referida Lei, não havendo que se falar em incompetência superveniente do Juizado para processar e julgar a lide. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator.
Processo: 0632186-53.2021.8.06.0000.
Data do julgamento: 26/10/2021.
Data de publicação: 26/10/2021.
Com efeito, o judiciário cearense, em casos congêneres, tem a firme convicção a favor dos pensionistas, com a concessão da aludida Gratificação, conforme leitura dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR (GDM).
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
DIREITO DE INCORPORAÇÃO À PENSÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.
BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Processo: 0251045-19.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data de publicação: 10/12/2021.
Ementa: 0237370-52.2021.8.06.0001.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DOS ARTS. 5º, II, 37, CAPUT, 40, § 8º, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 168, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Data de publicação: 02/05/2022.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre verba alimentar, regularização assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, especialmente em matéria Previdenciária, nos termos do enunciado da Súmula nº 729/STF, e conforme se observa nos seguintes julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162. [...]Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min.
Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ora, diversamente do sustentando pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da Lei 9.494/1997. (...) Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual "a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". [Rcl 8.335 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 19-8-2014, DJE 167 de 29-8-2014.] Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido ESTADO DO CEARÁ a implementar a favor das autoras a GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) em seu benefício de pensão, no valor que receberia o militar instituidor da pensão, se vivo fosse.
Providência a ser efetivada em 15(dias) sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a tutela antecipada, ora concedida, e com o fito de determinar ao requerido ESTADO DO CEARÁ a implementar a favor das partes autoras a GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) em seu benefício de pensão, no valor que receberia o militar, se vivo fosse.
Outrossim, determino ao requerido a efetuar o pagamento das diferenças em seus proventos, retroativas à data da vigência da Lei Estadual 16.207/2017, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei 12.153/2009) e à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação (Súmula 85 STJ).
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425, e Repercussão Geral no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional, a partir da data da sua publicação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
24/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/07/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723167
-
24/07/2024 01:01
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIELE QUEIROZ FERNANDES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIELE QUEIROZ FERNANDES em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 83096899
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83096899
-
22/03/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83096899
-
21/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/02/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/12/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/12/2023 14:28
Declarada incompetência
-
18/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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