TJCE - 3037058-38.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0238710-94.2022.8.06.0001 RECORRENTE: KELVIN DE OLIVEIRA SIQUEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (PM-CE) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo KELVIN DE OLIVEIRA SIQUEIRA, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora, em face do ESTADO DO CEARÁ, com vistas à obtenção de provimento jurisdicional "para condenar o Estado do Ceará e o Comando Geral da Polícia Militar do Ceará (PM-CE) solidariamente, na obrigação de fazer, qual seja, de promover o Requerente a graduação de Cabo da Polícia Militar do Ceará (PM-CE) de forma retroativa em 24/12/2020, uma vez que o mesmo já preencheu todos os requisitos necessários, principalmente em razão de tutela jurisdicional definitiva e devidamente efetivada (conforme funcional inclusa), ora concedida em seu favor, que garantiu a igualdade com os demais candidatos no certame da 2ª Turma da PMCE/2013.2 (...)".
 
 Segue defendendo a nulidade do ato administrativo que determinou a sua exclusão da Relação de Antiguidade publicada no BCG 103-05.06.2020 para fins de promoção à graduação de Cabo, sustentando que o provimento jurisdicional que lhe foi concedido através da decisão de mérito proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº 0076732-63.2012.8.06.0000 teria garantido a retroação da sua nomeação a partir de 01/11/2013, circunstância que, sob a sua ótica, garantiria o seu ingresso no Quadro de Acesso Geral para fins de promoção.
 
 Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
 
 Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 454 - RE 629.392, sendo fixada a seguinte tese: "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o Tema n. 671-RG - RE 724.34, sendo fixada a seguinte tese: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
 
 Torna-se imperioso destacar o respectivo Leading case, ipsis litteris: ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
 
 Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
 
 Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Percebe-se, portanto, que o caso encontra similitude com os temas colacionados, já que o acórdão manifestou-se pela impossibilidade de indenizações ou progressões retroativas em razão de nomeação tardia em concurso público decorrente de decisão judicial.
 
 Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
 
 CPC, Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
 
 A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 454 - RE 629.392 e Tema n. 671-RG - RE 724.347, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
 
 De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
 
 Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 454 - RE 629.392 e Tema n. 671-RG - RE 724.347 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
 
 Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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                                            02/05/2025 13:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            02/05/2025 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 13:43 Transitado em Julgado em 29/04/2025 
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                                            30/04/2025 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 07:07 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 07:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 07:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) 
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                                            12/02/2025 07:45 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 07:30 Decorrido prazo de SANDRA MARIA ANDRADE RODRIGUES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 07:30 Decorrido prazo de MONALIZA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            05/02/2025 07:30 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            05/02/2025 07:30 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/09/2024 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17267520 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17267520 
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                                            15/01/2025 09:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17267520 
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                                            15/01/2025 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/09/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15796094 
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                                            15/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15796094 
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                                            14/11/2024 13:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15796094 
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                                            14/11/2024 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2024 17:01 Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            12/11/2024 17:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/10/2024 10:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/09/2024 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2024 00:15 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 00:15 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:22 Decorrido prazo de SANDRA MARIA ANDRADE RODRIGUES em 16/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:21 Decorrido prazo de SANDRA MARIA ANDRADE RODRIGUES em 16/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:00 Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 13760098 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13760098 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037058-38.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SANDRA MARIA ANDRADE RODRIGUES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Departamento Estadual de Trânsito em face de Sandra Maria Andrade Rodrigues, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13713916.
 
 Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            06/08/2024 16:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13760098 
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                                            06/08/2024 16:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2024 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 18:33 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 18:33 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 18:33 Distribuído por sorteio 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3037058-38.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: SANDRA MARIA ANDRADE RODRIGUES REQUERIDO: DETRAN CE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
 
 Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela declaração de inexistência da propriedade dos veículos placas SBT4B70, RIA9G90, PNZ1981, PMS8312, PMM9532, PML9632, PNX6581, PNH9104, PNH9524, POK3668, PNV1739 e PNX7639, e de todos os encargos legais deles decorrentes, tais como tributos, multas e demais penalidades, desde a data de sua transferência (tradição) - ou em razão da renúncia de propriedade, assim como o bloqueio das motos, cabendo, assim, ao DETRAN providenciar a regularização dos registros. Em linhas gerais, aduz a parte requerente que efetuou a venda dos veículos e que não sabe os dados e o paradeiro das motos e nem de seus compradores/atuais possuidores, sendo impossível a apresentação dos contratos de compra e venda, pois, teriam sido feitos contratos verbais com os adquirentes, e impossível também proceder à transferência dos veículos pela via administrativa, pois, para que fossem realizadas as transferências dos veículo, é obrigatória a vistoria e renovação de placas, e somente o bloqueio das motos poderá compelir a regularização.
 
 Cumpre registrar ainda, o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
 
 DECIDO.
 
 O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preambularmente, deixo de acolher a totalidade das alegações suscitadas pelo requerido quanto a ilegitimidade passiva e insubsistência da exordial, uma vez que somente o DETRAN/CE detém competência para registrar o gravame no prontuário do veículo, assim, diante da narrativa fática e jurídica do caso em liça, impende a apreciação meritória sendo o demandado parte legitima para figurar no polo passivo da lide.
 
 Noutro viés, merece guarida a alegação de ilegitimidade, haja vista que seria incabível responder por suposta ilegalidade de multa de trânsito aplicada por outros órgãos de trânsito, assim como discutir débito tributário a cargo do ESTADO DO CEARÁ, tendo o Superior Tribunal de Justiça, pacificado entendimento na matéria, e do Tribunal de Justiça do Ceará conforme precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
 
 MULTA DE TRÂNSITO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS.
 
 DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. 1.
 
 Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão.
 
 Precedente: Resp 676.595/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008. 2.
 
 Agravo regimental não provido." (STJ, EDcl no Resp 1463721/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). Destarte, intimada a se manifestar nos autos, acerca do interesse de incluir no polo passivo o ESTADO DO CEARÁ, para discutir débito tributário, e demais órgãos de trânsito com legitimidade passiva com foro neste juízo, que porventura tenham autuado a demandante, a parte autora manifestou o seu desinteresse de modo que não lhe assiste razão na totalidade de sua pretensão, pugnando pela condenação dos entes que se sequer compõem o polo passivo da demanda. Ademais, a parte autora ainda comunica na mesma petição acostada no id.84623028, que "conseguiu localizar as motocicletas: Placas RIA9G90, RENAVAM *12.***.*04-48, COR VERMELHA e Placas: SBT4B70, RENAVAM: *12.***.*45-75, COR BRANCA, e o atual proprietário Sr.
 
 LUIS CARLOS GOMES DA SILVA realizou a transferência das mesmas, razão pela qual a autora requer a exclusão do bloqueio das referidas motocicletas". Pertinente ao mérito, perlustrando os autos, tem-se que o desiderato autoral merece prosperar em parte, conquanto não tenha observado os preceitos legais em consumar a transferência do veículo tempestivamente, a parte requerente aduz que atualmente o paradeiro de alguns dos veículo é desconhecido.
 
 Dessa forma, ante a ausência de transferência obrigatória do veículo estampa declaração de que esta falta impossibilita sanar a falha no local em que for constatada a infração, ou seja, o deslocamento do veículo sem documentação necessária, precluindo qualquer prazo para sua regularização, destarte, não se pode afastar dos requeridos, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do CTB, in verbis: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
 
 Art. 270.
 
 O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º [...] § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º - 5º [...] § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art.271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015).
 
 E a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, se faz necessária para se evitar uma eterna punição a parte requerente, vendedora do veículo que, mesmo agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação, não atentou aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema".
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de aplicar a Teoria da Asserção, tem mitigado o comando normativo do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, admitindo o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário do veículo, em situações semelhantes, deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado eternamente, já que a lesão é meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
 
 Importa ressaltar, ainda, que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem em consonância com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização.
 
 E, nesse ponto, é de se frisar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo.
 
 Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito em consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme o citado art. 233 do CTB.
 
 Assim, é a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é a medida necessária e cabível para possibilitar sua regularização junto ao órgão de trânsito, resguardando o autor de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo do automóvel.
 
 Atinente a responsabilidade dos débitos com a fazenda pública, entende-se que esta recai sobre a parte autora, e o real possuir do veículo, haja vista que a responsabilidade solidária do alienante será limitada à data da venda do veículo, e pelas razões fáticas e de direito do caso em foco, a jurisprudência é assente que o termo inicial é a da citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, desvinculando-se a parte demandante de eventuais encargos somente a partir desta data, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou tema em seus julgados, especialmente do termo inicial do bloqueio, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
 
 DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
 
 ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
 
 TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.(...)V.
 
 No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015.
 
 Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação.VI.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(REsp 1935790/CE, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021).
 
 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça e a 3ª Turma Recursal do Ceará, têm perfilhado o novo entendimento jurisprudencial, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, principalmente diante da necessidade de se dar a primazia à boa-fé e à supremacia do interesse público, ex vi: Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
 
 DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
 
 LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
 
 BLOQUEIO DO VEÍCULO.
 
 MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
 
 BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
 
 MEDIDA PREVISTA NO ART. 233 DO CTB.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto da juíza relatora.
 
 Fortaleza/CE.
 
 Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA.
 
 Processo 0141762-95.2019.8.06.0001.
 
 Data julgamento e publicação: 09/12/2021. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 BLOQUEIO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA).
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
 
 DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
 
 LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
 
 EFETIVA CIÊNCIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Processo: 0183331-76.2019.8.06.0001.
 
 Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
 
 Data de publicação: 24/02/2022.
 
 Ementa: APELAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO, VERBALMENTE, ENTRE PARTICULARES.
 
 PROPRIEDADE RESOLÚVEL EXISTÊNCIA DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 NO CASO CONCRETO, É CABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, ALÉM DO PAGAMENTO PELA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E DAS MULTAS DE TRÂNSITO VINCULADAS AO NOME DA AUTORA.
 
 OFENSA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL CONFIGURADO DANO PRESUMIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE...14 - Apelação cível conhecida e provida, em parte.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover, em parte, o Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
 
 Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022.
 
 Processo: 0058551-95.2014.8.06.0112.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator.
 
 Data de publicação: 23/02/2022.
 
 Por outro viés, conquanto a parte autora pugne pelo afastamento das suas responsabilidades alusivas aos débitos de IPVA, não trouxe o ESTADO DO CEARÁ ao polo passivo, ente a quem compete a discussão dos débitos tributários ora vergastados, razão pela qual é impertinente a pretensão nesse quesito.
 
 Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
 
 Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre a regularização do seu prontuário junto ao requerido tendo em vista que não está com a posse do veículo.
 
 Assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
 
 Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APELAÇÃO.
 
 EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
 
 Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
 
 REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
 
 Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido DETRAN-CE que inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontrem os veículos de PLACAS PNZ1981, PMS8312, PMM9532, PML9632, PNX6581, PNH9104, PNH9524, POK3668, PNV1739 e PNX7639, descritos na exordial. Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, I, CPC, consolidando a antecipação de tutela, concedida, com o fito de determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontrem os veículos, de placas PNZ1981, PMS8312, PMM9532, PML9632, PNX6581, PNH9104, PNH9524, POK3668, PNV1739 e PNX7639 descritos na exordial. Outrossim, determino o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora, em relação as infrações de trânsito de lavra do DETRAN/CE, cobranças de DPVAT, licenciamento, vinculados ao veículo, apenas a contar da data da citação válida do réu para a contestação na presente ação.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Elisabeth Batista.
 
 Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza/CE/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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