TJCE - 3902165-35.2014.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAIRTON OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271390
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271390
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26/02/2025 08:12
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271390
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271390
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25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271390
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25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271390
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24/02/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707352
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11/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 07/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707352
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10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707352
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07/02/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707352
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707352
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707352
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03/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707352
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03/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707352
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03/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17250057
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17250057
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14/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17250057
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14/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:33
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0084-08 (RECORRIDO) e não-provido
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 08:36
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16424640
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16424640
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03/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16424640
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03/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13891236
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13891236
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3902165-35.2014.8.06.0090 RECORRENTE: TIM S.A.
RECORRIDO (A): JOSÉ ARLINDO CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ARLINDO CARNEIRO em desfavor da empresa TIM S.A. Na petição inicial (Id. 13577613), o promovente relatou que a empresa demandada inscreveu seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato nº 0180790064896, o qual alegou desconhecer.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada, no sentido de retirar seu nome do referido cadastro e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. Sobreveio sentença judicial (Id. 13577625), na qual o Magistrado singular julgou procedente a pretensão autoral, para a) declarar a inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, referente ao contrato n° GSM 0180790064896, e conceder a antecipação da tutela postulada, devendo ser expedido ofício ao Serasa/SP, para excluir imediatamente o nome do(a) promovente de seus respectivos cadastro de inadimplentes, referente à(s) restrição(ões) deste feito, mencionada(s) na inicial e b) condenar a promovida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m. Irresignada, a empresa demandada interpôs recurso inominado (Id. 13577626), o qual restou conhecido e não provido. Após trâmite regular do processo, sobreveio decisão na fase de cumprimento da sentença (Id. 13577794), contra a qual o Banco demandado apresentou novo Recurso Inominado (Id. 13577813). Contrarrazões recursais apresentadas (Id. 13577823). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro recurso inominado interposto nos autos fora distribuído para a 2ª Turma Recursal, sob a relatoria do Dr.
Roberto Viana Diniz de Freitas, conforme acórdão repousante nos Id. 13577744. Desse modo, aplica-se ao presente caso, a disposição contida no parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará que assim dispõe: "A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Neste sentido, considerando-se que a Dr.
Roberto Viana Diniz de Freitas, Juiz Relator da 2ª Turma Recursal, tornou-se prevento para a análise de eventual recurso subsequente, determino a redistribuição do feito, o que faço com fulcro no art. 29, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública. Intimem-se, sem prejuízo da imediata redistribuição do processo em epígrafe, a favor do Juízo ora reconhecido e declarado prevento, com a respectiva baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 14 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
14/08/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13891236
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14/08/2024 16:07
Declarada incompetência
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13/08/2024 18:19
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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