TJCE - 3918110-64.2010.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 04:28
Decorrido prazo de DELANO MONTE CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:22
Decorrido prazo de DELANO MONTE CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
26/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:50
Decorrido prazo de REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:50
Decorrido prazo de REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137885654
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137885654
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137885654
-
13/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137885654
-
13/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137885654
-
13/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:06
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Forquilha em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA MUNICÍPIO DE FORQUILHA em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de DELANO MONTE CAVALCANTE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de DELANO MONTE CAVALCANTE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:22
Decorrido prazo de DELANO MONTE CAVALCANTE em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:22
Decorrido prazo de REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2024. Documento: 88060418
-
14/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2024. Documento: 88060418
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88060418
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3918110-64.2010.8.06.0167 EXEQUENTE: REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME EXECUTADO: DELANO MONTE CAVALCANTE DECISÃO Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte executada, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra decisão que deferiu a penhora de 15% do salário líquido, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja o indeferimento do pleito autoral.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na decisão vergastada.
O exequente apenas alega que a medida constritiva compromete sua subsistência, porém não junta qualquer documento comprobatório.
Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 87319301 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, cumpra-se a decisão de ID n. 87319301.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88060418
-
12/06/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2024. Documento: 87319301
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87319301
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3918110-64.2010.8.06.0167 Decisão Trata-se de pedido de penhora de 15% do salário do executado.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado é servidor comissionado na Prefeitura de Forquilha, com salário bruto de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos), com o liquido de aproximadamente R$ 2.300,00.
Nesse prisma, o entendimento jurisprudencial vem admitindo a penhora de salário, desde que não comprometa o mínimo existencial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
MEDIDA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia reside em aferir o acerto da decisão interlocutória que indeferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, ora agravada. 02.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a penhora mesmo quando o devedor receber valores que não excedam a 50 salários-mínimos, desde que inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (AgInt no REsp n. 2.006.043/SP). 03.
Em consulta aos autos na origem, verifica-se que não restou evidenciada a inviabilidade de outros meios executórios, estando ainda pendente a pesquisa acerca da existência de bens imóveis e outros direitos (art. 833, XII e XIII do CPC). 04.
Ademais, ausente a demonstração de que o deferimento da medida restritiva não comprometerá a sobrevivência do devedor, cujo ônus compete ao agravante, vez que a garantia da impenhorabilidade encontra-se prevista em lei.
Precedentes TJCE. 05.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0623972-39.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) Nesse prisma, verifica-se que o executado recebe R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais do salário mínimo, não possui qualquer desconto em seu contracheque (como, por exemplo, empréstimos consignados), não é aposentado, de modo que não vislumbro abalo em seu mínimo existencial o desconto de 15% para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora mensal de 15% do salário líquido do executado, até o limite de R$ 18.046,68 (dezoito mil, quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Oficie-se a Prefeitura de Forquilha para que realize os descontos ora determinado, depositando os valores em conta judicial vinculada a estes autos.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/06/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87319301
-
05/06/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2024. Documento: 84844813
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84844813
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3918110-64.2010.8.06.0167 Despacho Considerando a manifestação de ID 82736598 acostada pela parte exequente, considerando o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os requerimentos formulados pela parte autora, incluindo a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, o protesto da sentença, o desconto mensal de 15% da remuneração do executado e a penhora de bens via SISBAJUD e RENAJUD do cônjuge do executado.
Após a manifestação da parte executada, tornem conclusos para apreciação dos requerimentos.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
03/05/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84844813
-
03/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/02/2024. Documento: 80403961
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80403961
-
27/02/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80403961
-
27/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 02:49
Decorrido prazo de REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2024. Documento: 78705858
-
26/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78705858
-
25/01/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78705858
-
25/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67607117
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67607117
-
29/08/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:21
Juntada de despacho
-
23/01/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2022 00:31
Decorrido prazo de REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME em 29/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
03/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 01:38
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 01:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 01:38
Decorrido prazo de ALINE CAMERINO TEIXEIRA DE MATOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:33
Juntada de Petição de recurso
-
26/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2022 11:39
Decorrido prazo de ALINE CAMERINO TEIXEIRA DE MATOS em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:39
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 04/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 23:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/03/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 08:59
Mov. [50] - Remessa: Migração de processo do Projudi (040.2010.918.110-3) para o PJe (3918110-64.2010.8.06.0167)
-
04/09/2017 17:58
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME)
-
04/09/2017 17:58
Mov. [48] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
17/03/2014 14:09
Mov. [47] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
17/03/2014 14:09
Mov. [46] - Documento: Juntada de Certidão
-
12/11/2013 00:00
Mov. [45] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(31/10/13)
-
11/11/2013 23:59
Mov. [44] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(31/10/13)
-
10/11/2013 17:01
Mov. [43] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
31/10/2013 12:44
Mov. [42] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME)
-
31/10/2013 12:44
Mov. [41] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME)
-
31/10/2013 12:44
Mov. [40] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada 10 dias manifestação + BACEN/Sem conciliação
-
24/09/2013 10:28
Mov. [39] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
19/08/2013 09:53
Mov. [38] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
19/08/2013 09:50
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME) em 13/08/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/06/13)
-
24/06/2013 08:34
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/06/13)
-
20/06/2013 21:16
Mov. [35] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GALTIERI MENDES DE ARRUDA) em 20/06/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/06/13)
-
20/06/2013 15:22
Mov. [34] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO) em 20/06/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/06/13)
-
20/06/2013 15:14
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DELANO MONTE CAVALCANTE)
-
20/06/2013 15:14
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME)
-
20/06/2013 15:14
Mov. [31] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME)
-
20/06/2013 15:14
Mov. [30] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 30 de Outubro de 2013 às 08:30)
-
20/06/2013 15:12
Mov. [29] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
17/05/2013 14:17
Mov. [28] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
17/05/2013 14:17
Mov. [27] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Por ordem verbal do MM. Juiz, faço os autos conclusos.
-
09/07/2012 15:09
Mov. [26] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos BLOQUEIO NEGATIVO. SERÁ ENTREGUE MANDADO À OFICIALA DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA PENHORA.
-
13/06/2012 09:54
Mov. [25] - Documento: Juntada de Mandado
-
06/06/2012 10:51
Mov. [24] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 19341 N/CE (Advogado Habilitado)/Executado DELANO MONTE CAVALCANTE
-
06/06/2012 10:51
Mov. [23] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO 23633 N/CE (Advogado Habilitado)/Executado DELANO MONTE CAVALCANTE
-
06/06/2012 10:50
Mov. [22] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - IGOR AGUIAR RANGEL 24037 N/CE (Advogado Habilitado)/Executado DELANO MONTE CAVALCANTE
-
29/05/2012 07:56
Mov. [21] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/04/2012 13:22
Mov. [20] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Recebidos os autos(12/04/12)
-
12/04/2012 09:17
Mov. [19] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
12/04/2012 08:55
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ DELANO MONTE CAVALCANTE
-
12/04/2012 08:55
Mov. [17] - Recebimento: Recebidos os autos
-
13/02/2012 12:46
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para DELANO MONTE CAVALCANTE
-
13/02/2012 12:46
Mov. [15] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
10/02/2012 12:11
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
10/02/2012 12:11
Mov. [13] - Recebimento: Recebidos os autos
-
08/02/2012 15:52
Mov. [12] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
07/02/2012 00:01
Mov. [11] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que es
-
25/01/2012 12:35
Mov. [10] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de REZANGELA FLORENCIO DUARTE MELO - ME)
-
25/01/2012 12:35
Mov. [9] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
19/09/2011 12:05
Mov. [8] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
19/09/2011 12:05
Mov. [7] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
01/03/2011 11:35
Mov. [6] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
-
29/11/2010 11:36
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de PENHORA/p/ DELANO MONTE CAVALCANTE
-
29/11/2010 11:36
Mov. [4] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
14/06/2010 10:18
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE SOBRAL
-
14/06/2010 10:18
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
-
14/06/2010 10:18
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB16981NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3918520-49.2012.8.06.0007
Anacleta Pinheiro Araujo
Hi End Distribuidora de Moveis e Eletros...
Advogado: Anna Ivanovna de Lucena Moreno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2012 16:21
Processo nº 3924200-93.2009.8.06.0112
Maria Salete Soares Moura de Almeida
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Maria Aparecida Machado Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2009 17:02
Processo nº 3918515-02.2013.8.06.0004
Maria Emilia de Sousa Maciel
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2013 15:39
Processo nº 3915823-34.2012.8.06.0014
Ivanira Ferreira de Figueiredo
Camed Operadora de Plano de Saude LTDA
Advogado: Emilia Cavalcante Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2012 12:21
Processo nº 3922087-34.2011.8.06.0004
Vanessa Maia Rocha
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2011 17:11