TJCE - 3926971-93.2013.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150932459
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150932459
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150932459
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150932459
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29/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150932459
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29/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150932459
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21/04/2025 13:02
Processo Reativado
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20/04/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:41
Juntada de decisão
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16/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 16:05
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 13:12
Alterado o assunto processual
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16/11/2024 17:35
Alterado o assunto processual
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16/11/2024 17:34
Alterado o assunto processual
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16/11/2024 17:32
Alterado o assunto processual
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16/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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16/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 89580494
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 89580494
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3926971-93.2013.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]AUTOR: ELIIZABETHI GUIIMARAES RABAIYRÉU: ITAIU UNIBANCO S/A DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, recebo o recurso inominado da parte ré ITAIU UNIBANCO S/A, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o advogado do recorrido para contra-arrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89580494
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17/07/2024 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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11/07/2024 01:28
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:57
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88569121
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88569121
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88569121
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88569121
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88569121
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88569121
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88569121
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88569121
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3926971-93.2013.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por ITAU UNIBANCO S/A contra sentença prolatada por este juízo em 07.06.2024.
Aduziu a parte embargante que: a) A sentença proferida determinou, no item "c" de sua parte dispositiva: c) Declarar que mesmo já deduzidos todos os pagamentos realizados pela autora, e que embora não comprovados nos autos, restaram corroborados pela revelia imposta ao banco acionado, em 30.06.2022 ainda subsistiam saldos devedores que, somados, alcançavam a cifra de R$21.900,47 (vinte e um mil, novecentos reais e quarenta e sete centavos), a qual se converteu em dívida civil, e uma vez corrigida monetariamente pelo INPC, a contar de 30.06.2022, e ainda contando com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, alcançou o patamar de R$28.745,32 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), em 31.05.2024; (…)"; b) Ocorre que o juízo incorreu em erro, pois não há justificativa para condenação para pagamentos de saldos devedores sem a devida comprovação aos pagamentos realizados pela parte autora; c) Conforme restou demonstrado em sede de defesa, o embargante sempre disponibilizou a parte embargada e seu procurador uma série de canais extrajudiciais onde poderiam conseguir a documentação pleiteada; d) Está absolutamente claro a existência da pretensão resistida, por parte da autora, à exibição dos documentos, fato ora demonstrado pela não disponibilização espontânea da documentação existente e necessária. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo na aba de comunicações processuais que o banco promovido ficou ciente da sentença em 07.06.2024, e formalizou seu recurso em 14.06.2024.
Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, é forçoso admitir que o recurso de embargos de declaração é ostensivamente protelatório, pois, ainda que este juízo tenha cometido algum erro em suas razões de decidir, isto deve ser adversado através de recurso inominado; JAMAIS por meio de embargos de declaração.
Aliás, considerando que a parte promovida transcreveu a parte inicial do art. 1.022 do CPC/2015, presumivelmente deveria tê-lo lido até o final, e deveria ter percebido que somente o ERRO MATERIAL permite o manejo dos aclaratórios.
Os motivos pelos quais o juízo acolheu os pedidos da parte autora e reconheceu a cobrança excessiva de juros compostos está perfeitamente clara, e se o banco não concorda deve fazer gestões junto ao Congresso Nacional do Brasil, para que seja alterado o art. 344 do CPC/2015.
Com efeito, ainda que o banco promovido discorde disso, o aludido dispositivo preconiza com clareza solar que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Destaque-se que este juízo não apenas assinalou a postura omissiva do banco acionado quanto ao dever de apresentar extratos bancários, inclusive por dicção expressa do art. 6º, VIII, do CDC, como ainda quantificou os valores a serem considerados para fins de cálculo da dívida civil, senão vejamos: "c) Declarar que mesmo já deduzidos todos os pagamentos realizados pela autora, e que embora não comprovados nos autos, restaram corroborados pela revelia imposta ao banco acionado, em 30.06.2022 ainda subsistiam saldos devedores que, somados, alcançavam a cifra de R$21.900,47 (vinte e um mil, novecentos reais e quarenta e sete centavos), a qual se converteu em dívida civil, e uma vez corrigida monetariamente pelo INPC, a contar de 30.06.2022, e ainda contando com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, alcançou o patamar de R$28.745,32 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), em 31.05.2024" (fls. 334). É certo que a parte sucumbente pode discordar de alguma das razões jurídicas invocadas pelo juízo em sua fundamentação, mas isso não tem o condão de converter sua eventual discordância em omissão do juízo.
E se houve fixação incorreta do termo inicial de qualquer dos encargos isso constituirá, quando muito, error in judicando; JAMAIS UMA OMISSÃO.
Assim, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagradado a parte embargante.
De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo diante do conteúdo da sentença terminativa, cujo conteúdo obviamente não poderia versar sobre argumentos de mérito sustentados por quaisquer das partes.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o decisório embargado.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88569121
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24/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88569121
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24/06/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2024 18:42
Conclusos para decisão
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14/06/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87855166
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87855166
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87855166
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87855166
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10/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3926971-93.2013.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA ELIIZABETHI GUIIMARÃES RABAY ajuizou em 09.07.2013 ação revisional de contrato c/c repararção por danos morais contra o ITAU UNIBANCO S/A, e para tanto aduziu em sua exordial que: a) Celebrou dois contratos de empréstimo com o banco acionado, sendo o primeiro (nº 31697956), em 16.04.2012, no valor de R$9.908,27 (nove mil, novecentos e oito reais e vinte e sete centavos), a ser resgatado em 38 (trinta e oito) parcelas de R$773,76 (setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos); b) O segundo contrato (nº 20591798), foi celebrado em 30.04.2012, no valor de R$5.129,36 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), a ser resgatado em 29 (vinte e nove) parcelas de R$395,70 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta centavos); c) Pagou 12 (doze) parcelas referentes ao primeiro empréstimo, que totalizaram a cifra de R$9.285,12 (nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), e pagou 13 (treze) parcelas do segundo contrato, que totalizaram R$5.144,10 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e dez centavos); d) Pretende quitar tais empréstimos, mas percebeu um total desequilíbrio contratual gerado pela capitalização de juros realizada pelo banco promovido, pois o somatório das parcelas ajustadas em ambos os empréstimos alcança o patamar de R$29.402,88 (vinte e nove mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e oito centavos), contudo, somente a título de juros estará suportando R$19.493,61 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), pelo primeiro contrato, e R$6.331,20 (seis mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), pelo segundo contrato; e) Inobstante a continuação dos contratos, busca corrigir as ilegalidades que vem suportando, e mediante cálculos constantes em planilha juntada à exordial, entende que, relativamente ao primeiro contrato deverá pagar apenas 26 (vinte e seis) parcelas de R$87,46 (oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), além de 16 (dezesseis) parcelas de R$21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos) pelo segundo contrato; f) Os contratos de empréstimo celebrados entre a autora e o banco promovido são contratos de adesão, nos termos do art. 54 do CDC, e as cláusulas exorbitantes devem ser declaradas nulas, por incidência do art. 51, incisos IV e XV do mesmo diploma legal, inclusive porque a capitalização de juros é vedada, nos termos da Súmula 121 do STF; g) Pugna pela concessão de tutela antecipada, para que o promovido seja compelido a corrigir imediatamente o valor das parcelas mensais, de modo a que os pagamentos sejam de R$87,46 (oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), pelo primeiro contrato, e de R$21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos) pelo segundo contrato; h) Almeja que o banco acionado seja condenado a suportar danos materiais e morais impostos à autora, estes últimos em patamar não inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
A exordial foi instruída com documentos (fls. 12/24), mas por razões ignoradas a autora negligenciou precisamente a juntada dos dois contratos que pretendia revisar.
Minha ilustre antecessora concedeu tutela antecipada nos moldes que postulado, determinando a redução das parcelas mensais, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) (fls. 25/28).
Em 12.07.2013 o ente promovido foi citado da ação e intimado da tutela de urgência (fls. 30/31), após o que se habilitou nos autos e participou da audiência conciliatória inaugural, entretanto, não houve acordo, e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Além disso, foi concedido à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que ofertasse sua contestação (fls. 49/51).
Sucede que o prazo de contestação se exauriu em branco, e o feito permaneceu inerte até 25.07.2014, ocasião em que minha ilustre antecessora determinou que o promovido apresentasse extratos financeiros relativos aos contratos referidos na exordial, isto para que pudessem os autos seguir à Contadoria do Fórum (fls. 52).
Em 31.07.2014 o banco promovido requereu dilação de prazo (fls. 53), e depois disso requereu a juntada dos extratos em 07.08.2014 (fls. 56/92).
Adiante, este juízo destacou em despacho de 08.08.2014 que os extratos trazidos aos fólios digitais eram alheios ao caso em análise, e por isso fixou o prazo de cinco dias para que fossem trazidos os contratos de crédito automático de nºs: 30731-000000031697956 e 30731-000000020591798, discriminando todos os pagamentos efetivados pela promovente, tudo sob pena de suportar multa diária já arbitrada no evento 6 (fls. 93).
O promovido voltou a postular dilação de prazo (fls. 94), e jamais apresentou a documentação requestada no comando judicial, de modo que os autos permaneceram inertes até 10.11.2014, ocasião em que um novo patrono se habilitou para representar os interesses da autora (fls. 95), e logo em seguida pugnou pela execução das astreintes (fls. 96/100).
Em prosseguimento, minha eminente antecessora ordenou em 14.11.2014 o bloqueio de ativos financeiros, através do Sisbjaud, e em desfavor do promovido, para que fossem bloqueados R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) (fls. 101/102), após o que o banco acionado ofertou impugnação na qual alegou excesso de execução (fls. 104/116).
Rebatida a impugnação pela parte autora, em 01.12.2014 (fls. 118/119), minha antecessora rejeitou os embargos à execução provisória e ainda aplicou ao promovido multa de 15% (quinze por cento) do valor executado (fls. 120/123), e logo em seguida a parte autora rogou pela expedição de alvará para levantamento da multa objeto de bloqueio através do Sisbajud (fls. 124/125), sendo tal pleito acolhido por minha antecessora em 04.12.2014 (fls. 139).
Todavia, logo em seguida o promovido interpôs recurso inominado (fls. 140/148), mas o apelo foi declarado deserto por minha antecessora (fls. 156), e isto ensejou o manejo de embargos de declaração (fls. 157/162).
Deliberando sobre tais aclaratórios, minha antecessora negou conhecimento aos mesmos, invocando o art. 48 da Lei nº 9.099/95, e reafirmou a deserção do recurso inominado outrora interposto (fls. 163).
Em 26.02.2015 vieram aos autos novos extratos bancários (fls. 165/174), razão por que minha nobre antecessora determinou o envio dos autos à Contadoria do FCB em 27.02.2015 (fls. 175/176), mas antes de tal encaminhamento ser realizado, o promovido requereu em 09.03.2015 a juntada de novos extratos (fls. 177/187).
Adiante, em 16.03.2015 a parte autora rogou pelo prosseguimento da execução da multa, sem sequer cogitar que o feito não ostentava sentença prolatada, pelo menos até aquela ocasião (fls. 188/192).
Em 20.03.2015 minha ilustre antecessora formalizou nova ordem de bloqueio em desfavor do promovido, desta vez no importe de R$20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais) (fls. 198/200), e tal comando foi sucedido pela oferta de nova impugnação do promovido, alegando excesso de execução (fls. 201/212), sendo tal peça prontamente rebatida pela parte autora (fls. 213/218).
Em prosseguimento, através de decisório proferido em 19.05.2016, o douto juiz em respondência por este 4º JEC julgou improcedentes os embargos à execução e impôs nova multa de 15% (quinze por cento) em desfavor do acionado, além de ter autorizado a expedição de alvará em favor da parte autora (fls. 219/222).
O multicitado alvará judicial foi expedido em 30.05.2016 e recebido pelo patrono da autora (fls. 237), após o que o feito permaneceu inerte até 07.11.2017, quando foi concedido prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte autora (fls. 238), a qual permaneceu silente.
Em 22.06.2018 foi ordenada a remessa dos autos à Contadoria do FCB (fls. 239/240), e após a migração do feito ao Sistema PJE (fls. 241/262), um novo patrono requereu habilitação nos autos, para atuar em prol dos interesses do banco acionado (fls. 264).
Finalmente em 27.04.2020 deu-se a remessa dos autos à Contadoria do FCB (fls. 275/276), e diante da ausência da elaboração dos cálculos, foram encaminhados diversos ofícios solicitando o cumprimento de tal diligência (fls. 280/291), até que os almejados cálculos vieram a integrar o feito em 09.09.2022 (fls. 293/300).
Adiante, este juízo concedeu às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre os cálculos (fls. 301), e em resposta o banco acionado sustentou que os cálculos apresentados não respeitavam o teor daquilo que fora contratado entre as partes, alterando indevidamente o sistema de amortização adotado e promovendo a atualização do débito de forma inadequada.
Aduziu mais que o valor apontado pela Contadoria seria de R$55.519,52 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) inferior ao que seria efetivamente devido, em prejuízo do Banco Réu (fls. 303/313).
Já a parte autora, optou por se manter silente. Em seguida, este juízo instou a parte autora a se manifestar em dez dias sobre a impugnação do banco promovido (fls. 314), e segundo a aba de comunicações processuais o patrono da autora foi intimado do comando judicial em 06.11.2023, mas repetiu sua postura omissiva. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, devo observar que a parte autora NÃO apresentou os contratos em relação aos quais pretendia obter revisão judicial, apesar de serem documentos essenciais ao deslinde da causa.
Bem por isso, caberia à minha nobre antecessora ter concedido prazo para que houvesse o aditamento do acervo documental, sob as penas do art. 321 do CPC.
Infelizmente tal providência saneatória não foi adotada, e isto impõe severas dificuldades ao juízo para aferir, com segurança, qualquer alegativa de cobrança excessiva por parte do banco acionado.
Por outro lado, cumpre ponderar que se trata de uma relação consumerista, razão por que se justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Precisamente por isso é que minha ilustre antecessora, após perceber que os extratos trazidos aos fólios digitais eram alheios ao caso em análise, ordenou ao banco acionado, por despacho de 08.08.2014 que ofertasse nos autos, em cinco dias, os contratos de crédito automático de nºs: 30731-000000031697956 e 30731-000000020591798, discriminando todos os pagamentos efetivados pela promovente, tudo sob pena de suportar multa diária já arbitrada no evento 6 (fls. 93).
Saliente-se que o banco promovido não apenas negligenciou tal ônus probatório, como ainda negligenciou o dever de apresentar contestação, dentro do prazo legal que lhe foi concedido.
Bem por isso, atraiu a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95, e por isso mesmo fica sua revelia explicitamente ratificada neste momento.
Por consequência, impõe-se reconhecer que o principal efeito da revelia é a confissão quanto à matéria fática.
Nessa esteira fática, as informações basilares sobre os valores disponibilizados nos dois empréstimos, bem como o valor das parcelas mensais e a quantidade de parcelas para resgate integral dos mútuos fica admitida contra incontroversa.
Em paralelo, cumpre ponderar que as multas aplicadas decorreram do descumprimento de obrigações de fazer que foram fixadas nos autos, mas foram ignoradas solenemente pelo banco promovido.
Portanto, os valores outrora bloqueados não têm qualquer impacto nos valores devidos em decorrência de ambos os contratos de empréstimo.
Com efeito, embora tenham sido aplicadas duas ordens de bloqueio em desfavor do banco acionado, as quais totalizaram a cifra de R$38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), até 22.03.2024, decorridos quase 11 (onze) anos da propositura da presente ação, inexistia sentença prolatada nos autos.
Demais disso, o banco acionado perdeu o prazo legal que lhe foi concedido para ofertar contestação, e por tal motivo foi decretada sua revelia no decisório de saneamento acima aludido.
Aliado a isso, verifico que a ata da única audiência conciliatória realizada no processo, restou consignado o desinteresse de ambas as partes na produção de prova oral, em sede de audiência instrutória.
Na verdade, ante a incúria de ambos os litigantes, os quais NÃO trouxeram aos autos ambos os contratos de empréstimo, a prova mais relevante acaba sendo a perícia contábil realizada pela contadoria do FCB em relação aos dois contratos, em 09.09.2022 (fls. 293/298).
Tais perícias apontaram que os saldos devedores de ambos os contratos de mútuo, em 30.06.2022, correspondiam a R$14.797,52 (quatorze mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), pelo primeiro contrato, e R$7.102,95 (sete mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos) pelo segundo contrato.
Embora o banco promovido tenha ofertado impugnação a tal prova pericial, mesmo naquela ocasião não se dignou a ofertar os dois contratos de empréstimo, para evidenciar os supostos erros de cálculos da Contadoria do FCB, e com sua omissão fragilizou seus próprios argumentos, especialmente porque a "perícia técnico contábil" produzida unilateralmente por profissional contratado pelo promovido veio desprovida de qualquer documento, limitando-se a reproduzir parcialmente certos segmentos da perícia oficial (fls. 304/313).
Bem por isso, as conclusões do contador eleito pelo banco acionado foram rejeitadas por este juízo na decisão saneatória retro.
Resta igualmente necessário admitir que a petição inicial da autora não foi instruída com os comprovantes de pagamento das 12 (doze) primeiras parcelas referentes ao primeiro empréstimo, que totalizaram a cifra de R$9.285,12 (nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), tampouco com os comprovantes de pagamento das 13 (treze) parcelas do segundo contrato, que totalizaram R$5.144,10 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e dez centavos), contudo, ante a revelia imposta ao banco acionado, a matéria fática (alegativa de pagamentos realizados) se torna preclusa.
Contudo, é curioso observar que o primeiro contrato, segundo a narrativa da própria autora, foi celebrado em 16.04.2012, ao passo que o segundo contrato foi celebrado em 30.04.2012.
Portanto, o natural seria que a autora houvesse pago a mesma quantidade de parcelas em ambos os contratos, ou no máximo que o 1º contrato registrasse um pagamento mensal a mais.
Todavia, a exordial aponta justamente o contrário, vale dizer, que o segundo contrato já contabilizava 13 (treze) pagamentos, e o primeiro contrato somente 12 (doze) pagamentos.
Daí se infere uma provável inadimplência de duas parcelas do primeiro contrato, nas respectivas datas de vencimento.
Demais disso, considerando o teor da planilha acostada à exordial, o primeiro contrato só teve pagamentos efetuados até a 11ª (décima primeira) parcela (fls. 15), ao passo que o segundo contrato só ensejou o pagamento até a 13ª (décima terceira) parcela (fls. 17). É ainda oportuno relembrar que bancos NÃO SÃO INSTITUIÇÕES DE CARIDADE.
Portanto, quando concedem empréstimos estão autorizados a cobrar juros compensatórios, além de correção monetária segundo o índice ajustado em contratos (que deveriam ter sido trazidos aos autos, inclusive pela própria autora, pois presumivelmente ao celebrar tais contratos a mesma recebeu uma via de cada um deles).
Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, somente se mostra descabida a capitalização de juros em contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, por ausência de expressa previsão legal.
Mutatis mutandi, a jurisprudência do Colendo STJ tem admitido a capitalização mensal de juros, desde que previamente ajustado entre as partes, e também por isso caberia primordialmente à autora exibir os contratos de empréstimo, para através dele evidenciar que tal forma de capitalização não havia sido ajustada.
Confiram-se os precedentes do Tribunal da Cidadania sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada, o que não ocorreu no caso dos autos.
II - É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários.
III - Admite-se o deferimento do pedido de manutenção do devedor na posse do bem uma vez descaracterizada a mora pela cobrança de encargos ilegais.
IV - Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais nos contratos bancários, independentemente da prova do erro no pagamento, para evitar o enriquecimento injustificado do credor.
Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 973.646/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/3/2008, DJe de 11/4/2008); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
RAZÕES DO APELO NOBRE DEFICIENTES.
SÚMULA 284 DO STF. 2.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO A O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Ausência de indicação de dispositivo tido como violado.
Razões do apelo nobre deficientes.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
Ainda que assim não fosse, a Corte originária asseverou que, "no que se refere à adoção da Tabela Price, o apelante expressamente concordou com a conclusão da perícia elaborada nos autos, no sentido de que referido sistema de amortização não implica em anatocismo, ao não considerar na evolução de seus cálculos a cobrança de juros compostos, ou juros sobre juros (fls. 196 e 199), motivo pelo qual a sentença impugnada entendeu por reconhecido o pedido inicial (fl. 203)" (e-STJ, fl. 255). 2.1.
Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. É impossível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.095.993/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, em casos como o presente.
II - Assentou-se no STJ o entendimento de que o sistema de amortização pela Tabela Price pode importar incorporação de juros sobre juros, circunstância cuja verificação não é cabível em sede de recurso especial, já que supõe exame de prova e de interpretação de cláusula contratual.
Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 689.107/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/9/2008, DJe de 13/10/2008); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
CONTRATO DE MÚTUO COM COBERTURA DO FCVS.
ART. 535.
OMISSÕES.
ARTS. 9º DO DECRETO-LEI Nº 2.164/84, 22 DA LEI Nº 8.004/90, 778 DO CÓDIGO CIVIL E 2º, § 3º, DA LEI Nº 10.150/00.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANATOCISMO.
AFASTAMENTO.
FALTA DE INTERESSE.
AFASTAMENTO DA TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO E DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
LEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há que se falar em ofensa do art. 535 do CPC se o Tribunal de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada é a violação dos arts. 9º do Decreto-Lei nº 2.164/84, 22 da Lei nº 8.004/90, 778 do Código Civil e 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/00 não foi objeto de análise pelo Tribunal.
Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Relativamente à assertiva de que teria sido ofendido o art. 4º do Decreto nº 22.626/33, em virtude de a aplicação da Tabela Price gerar capitalização proibida de juros, carece interesse ao recorrente, tendo em vista que a Corte regional foi expressa em afastar o anatocismo existente. 4.
Não se pode conhecer do apelo no que diz respeito à Taxa de Cobrança e Administração, pois a aferição dos elementos que indicariam a abusividade da referida taxa demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, além de análise das cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
No tocante à exclusão da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial ? CES, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido" (AgRg no REsp 893.558/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 27.8.2007).
Na hipótese dos autos, todavia, o acórdão recorrido não sinalizou acerca da existência ou não dessa estipulação no contrato, não cabendo a esta Corte tal averiguação, em respeito aos enunciados das já mencionadas Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
A aplicação do PES refere-se apenas às prestações do mútuo e não ao reajuste do saldo devedor.
Precedentes. 7. É considerado legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Precedentes. 8. "Nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas" (REsp 489.701/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 16.04.07). 9.
O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior do mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. 10.
A falta de prequestionamento das normas insertas nos artigos 1.256 do Código Civil de 1916 (atual art. 586 do CC/02) e 5º da LICC impede o conhecimento do recurso especial. 11.
Quanto ao art. 993 do Código Civil de 1916, observa-se que a Corte de origem consignou expressamente que as parcelas pagas em contratos deste jaez correspondem a uma fração do capital e outra de juros, como previsto em cláusula contratual e também na legislação específica. 12.
A ora recorrente deixou de combater especificamente tal fundamento nas razões de seu apelo, o que atrai a aplicação no particular do óbice inscrito na Súmula 283/STF. 13.
A falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso no que concerne ao dissídio jurisprudencial sobre a forma de atualização dos prêmios. 14.
Descabe a capitalização de juros em contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), por ausência de expressa previsão legal. 15.
Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. 16.
O recurso não reúne condições de ser conhecido no que concerne aos arts. 591 do Código Civil, 2º da Lei nº 8.100/90 e 9º do Decreto-Lei nº 2.164/84, em razão da ausência de prequestionamento. 17.
O dissídio jurisprudencial relativo à incidência da TR não pode ser conhecido, porquanto não foram devidamente cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 541, parágrafo único, do Código de Ritos e 255 do RISTJ. 18.
O contrato de empréstimo bancário vinculado ao SFH não admite pacto de capitalização de juros, em qualquer periodicidade, por ausência de específica autorização legal.
Súmula 83/STJ. 19.
Recurso especial de Luiz Ademar Schimitz conhecido em parte e não provido.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal conhecido em parte e não provido.
Recurso especial de Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos LTDA não conhecido. (REsp n. 990.331/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 2/10/2008).
Nesse panorama fático, e considerando que após a perícia contábil realizada pela Contadoria do FCB, que apontou saldos devedores em 30.06.2022, a promovente não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamentos mensais para amortizar aqueles saldos devedores, resta forçoso admitir que ainda não se verificou a quitação dos mútuos outrora contraídos, e que mesmo aplicando uma amortização mensal com aplicação de juros mensais simples, o somatório de ambos os saldos devedores ainda totalizava R$21.900,47 (vinte e um mil, novecentos reais e quarenta e sete centavos), em 30.06.2022.
Contudo, na contabilização do banco promovido a dívida acumulada naquela ocasião já alcançava o patamar de R$55.519,52 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) (fls. 304/313).
De toda sorte, a dívida remanescente em 30.06.2022 se converteu em dívida civil no momento em que a mutuária deixou de resgatá-la mensalmente, e por isso mesmo o saldo devedor de R$21.900,47 (vinte e um mil, novecentos reais e quarenta e sete centavos), deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de 30.06.2022, e sobre ele deve incidir igualmente juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Destarte, com a aplicação da ferramenta eletrônica Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/), é possível afirmar que o saldo devedor da autora, contabilizado até 31.05.2024, alcançou a cifra de R$28.745,32 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Quanto aos pretendidos danos morais, não vislumbro justa causa para sua incidência, seja porque a jurisprudência pacífica do STJ aponta que o mero descumprimento de cláusula contratual gera mero dissabor, seja porque em momento algum a parte autor se deu ao trabalho de aludir que conduta de algum preposto do banco acionado teria ofendido seus direitos de personalidade.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA.
RISCO DE DESABAMENTO.
PROBLEMAS PROGRESSIVOS E DEFEITOS.
PERÍCIA REALIZADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE.
INCABÍVEL DISSÍDIO PARA MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais pela entrega de imóvel com defeitos e problemas progressivos. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. 3.
No caso, contudo, não se trata apenas de descumprimento contratual.
A parte agravante entregou um imóvel com defeitos, diversos problemas e que poderiam até mesmo gerar danos à integridade física dos agravados.
Excepcionalidade da jurisprudência do STJ.
Danos que ultrapassam o mero dissabor.
Cabimento dos danos morais. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83 do STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração mediante precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes invocados. 6.
Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.174/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.); CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente no STJ que o mero descumprimento contratual, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas no caso concreto que sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas dos autos, concluiu pela caracterização dos danos morais.
Assim, para se alterar tal entendimento é necessária a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nesta via excepcional, nos termos da mencionada Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele s er integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.243/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE OPERADORA E A CLÍNICA ONCOLÓGICA CREDENCIADA.
DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ocorreu na presente hipótese.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.015.095/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para os fins de: a) Declarar ratificada a tutela antecipada outrora deferida, mas com efeitos financeiros restritos às multas já impostas ao banco promovido, as quais contabilizaram a cifra de R$38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais); b) Reconhecer que o banco acionado realizou cobrança excessiva de juros compostos, sem prévio ajuste nos contratos de empréstimo entabulados com a autora, o que ocasionou pagamentos indevidos nas 11 (onze) primeiras parcelas mensais do Contrato nº 31697956), celebrado em 16.04.2012, e nas 13 (treze) primeiras parcelas mensais do Contrato nº 20591798), celebrado em 30.04.2012; c) Declarar que mesmo já deduzidos todos os pagamentos realizados pela autora, e que embora não comprovados nos autos, restaram corroborados pela revelia imposta ao banco acionado, em 30.06.2022 ainda subsistiam saldos devedores que, somados, alcançavam a cifra de R$21.900,47 (vinte e um mil, novecentos reais e quarenta e sete centavos), a qual se converteu em dívida civil, e uma vez corrigida monetariamente pelo INPC, a contar de 30.06.2022, e ainda contando com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, alcançou o patamar de R$28.745,32 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), em 31.05.2024; d) Denegar a pretensão indenizatória deduzida pela autora, a título de danos morais.
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 07 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87855166
-
07/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87855166
-
07/06/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 14:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83164312
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83164312
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83164312
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83164312
-
22/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83164312
-
22/03/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83164312
-
22/03/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71380606
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71380606
-
31/10/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71380606
-
30/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIIZABETHI GUIIMARAES RABAIY em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ITAIU UNIBANCO S.A em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 21:38
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2022 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2022 23:14
Expedição de Ofício.
-
21/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2020 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2020 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2020 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2020 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2020 16:15
Expedição de Ofício.
-
20/12/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 11:24
Mov. [120] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.926.971-9) para o PJe (3926971-93.2013.8.06.0018)
-
11/09/2018 10:27
Mov. [119] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 34753 N/DF (Advogado Excluido)/Promovido ITAIU UNIBANCO S.A
-
11/09/2018 10:27
Mov. [118] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 16814 A/PA (Advogado Excluido)/Promovido ITAIU UNIBANCO S.A
-
11/09/2018 10:27
Mov. [117] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 10083 A/AL (Advogado Excluido)/Promovido ITAIU UNIBANCO S.A
-
11/09/2018 10:27
Mov. [116] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 4877 N/TO (Advogado Excluido)/Promovido ITAIU UNIBANCO S.A
-
22/06/2018 17:46
Mov. [115] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Contadoria
-
22/06/2018 17:46
Mov. [114] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
01/03/2018 11:59
Mov. [113] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
01/03/2018 11:59
Mov. [112] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizFRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA )
-
08/01/2018 16:40
Mov. [111] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS) em 08/01/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(31/12/17)
-
31/12/2017 16:08
Mov. [110] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ITAIU UNIBANCO S.A)
-
31/12/2017 16:08
Mov. [109] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIIZABETHI GUIIMARAES RABAIY)
-
31/12/2017 16:08
Mov. [108] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
31/12/2017 16:06
Mov. [107] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS 20805 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente ELIIZABETHI GUIIMARAES RABAIY
-
31/12/2017 16:06
Mov. [106] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 16814 A/PA (Advogado Habilitado)/Promovido ITAIU UNIBANCO S.A
-
31/12/2017 16:06
Mov. [105] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 34753 N/DF (Advogado Habilitado)/Promovido ITAIU UNIBANCO S.A
-
31/12/2017 16:06
Mov. [104] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 10083 A/AL (Advogado Habilitado)/Promovido ITAIU UNIBANCO S.A
-
31/12/2017 16:06
Mov. [103] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 4877 N/TO (Advogado Habilitado)/Promovido ITAIU UNIBANCO S.A
-
07/11/2017 23:26
Mov. [102] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ITAIU UNIBANCO S.A)
-
07/11/2017 23:26
Mov. [101] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ELIIZABETHI GUIIMARAES RABAIY)
-
07/11/2017 23:26
Mov. [100] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
30/08/2017 09:04
Mov. [99] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS) em 30/08/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho Não-Recebimento(06/02/15)
-
30/07/2017 16:30
Mov. [98] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
30/01/2017 22:22
Mov. [97] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
30/01/2017 22:22
Mov. [96] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
01/06/2016 09:27
Mov. [95] - Documento: Juntada de Alvará
-
30/05/2016 14:06
Mov. [94] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAU UNIBANCO S/A)
-
30/05/2016 14:06
Mov. [93] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIZABETH GUIMARAES RABAY)
-
30/05/2016 14:06
Mov. [92] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
24/05/2016 11:57
Mov. [91] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
19/05/2016 19:01
Mov. [90] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAU UNIBANCO S/A)
-
19/05/2016 19:01
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIZABETH GUIMARAES RABAY)
-
19/05/2016 19:01
Mov. [88] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
19/05/2016 18:47
Mov. [87] - Expedição de documento: Expedição de Alvará
-
19/05/2016 16:39
Mov. [86] - Com Resolução do Mérito: Com Resolução do Mérito
-
02/05/2016 17:50
Mov. [85] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MARIA JOSE BENTES PINTO
-
02/05/2016 17:50
Mov. [84] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
10/03/2016 15:05
Mov. [82] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
24/07/2015 19:33
Mov. [81] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS) em 24/07/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(04/12/14)
-
07/07/2015 11:36
Mov. [80] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS) em 07/07/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho Rejeição(01/12/14)
-
15/05/2015 16:52
Mov. [78] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
11/05/2015 15:05
Mov. [76] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
20/04/2015 17:44
Mov. [75] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
08/04/2015 18:53
Mov. [74] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/03/2015 09:15
Mov. [73] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIMONE APARECIDA SARAIVA LIMA) em 23/03/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/03/15)
-
20/03/2015 08:57
Mov. [72] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAU UNIBANCO S/A)
-
20/03/2015 08:57
Mov. [71] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIZABETH GUIMARAES RABAY)
-
20/03/2015 08:57
Mov. [70] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
16/03/2015 11:50
Mov. [69] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
10/03/2015 17:51
Mov. [68] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/03/2015 09:50
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIMONE APARECIDA SARAIVA LIMA) em 02/03/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/02/15)
-
27/02/2015 16:38
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAU UNIBANCO S/A)
-
27/02/2015 16:38
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIZABETH GUIMARAES RABAY)
-
27/02/2015 16:38
Mov. [64] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
26/02/2015 21:07
Mov. [63] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
18/02/2015 07:12
Mov. [62] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIMONE APARECIDA SARAIVA LIMA) em 18/02/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(17/02/15)
-
17/02/2015 11:33
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAU UNIBANCO S/A)
-
17/02/2015 11:33
Mov. [60] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIZABETH GUIMARAES RABAY)
-
17/02/2015 11:33
Mov. [59] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
13/02/2015 15:46
Mov. [58] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
13/02/2015 15:38
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/02/2015 07:20
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIMONE APARECIDA SARAIVA LIMA) em 09/02/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho Não-Recebimento(06/02/15)
-
06/02/2015 14:21
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAU UNIBANCO S/A)
-
06/02/2015 14:21
Mov. [54] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIZABETH GUIMARAES RABAY)
-
06/02/2015 14:21
Mov. [53] - Não-Recebimento: Decisão ou Despacho Não-Recebimento
-
08/01/2015 17:44
Mov. [52] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
16/12/2014 16:45
Mov. [51] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
15/12/2014 19:05
Mov. [50] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
05/12/2014 07:39
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIMONE APARECIDA SARAIVA LIMA) em 05/12/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(04/12/14)
-
04/12/2014 12:52
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAU UNIBANCO S/A)
-
04/12/2014 12:52
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIZABETH GUIMARAES RABAY)
-
04/12/2014 12:52
Mov. [46] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
02/12/2014 11:11
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIMONE APARECIDA SARAIVA LIMA) em 02/12/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho Rejeição(01/12/14)
-
01/12/2014 19:29
Mov. [44] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
01/12/2014 14:01
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAU UNIBANCO S/A)
-
01/12/2014 14:01
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIZABETH GUIMARAES RABAY)
-
01/12/2014 14:01
Mov. [41] - Rejeição: Decisão ou Despacho Rejeição
-
01/12/2014 12:22
Mov. [40] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
28/11/2014 09:00
Mov. [39] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - REGINA CELIA DO NASCIMENTO NEVES 26672 A/CE (Advogado Habilitado)/Promovido ITAU UNIBANCO S/A
-
27/11/2014 21:41
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/11/2014 11:57
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS) em 14/11/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/11/14)
-
14/11/2014 11:19
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIMONE APARECIDA SARAIVA LIMA) em 14/11/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/11/14)
-
14/11/2014 08:54
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAU UNIBANCO S/A)
-
14/11/2014 08:54
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIZABETH GUIMARAES RABAY)
-
14/11/2014 08:54
Mov. [33] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
10/11/2014 13:58
Mov. [32] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS 20805 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente ELIZABETH GUIMARAES RABAY
-
10/11/2014 12:34
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/11/2014 12:27
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/08/2014 19:08
Mov. [29] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
19/08/2014 19:08
Mov. [28] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
15/08/2014 10:27
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
11/08/2014 08:09
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIMONE APARECIDA SARAIVA LIMA) em 11/08/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(08/08/14)
-
08/08/2014 17:13
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAU UNIBANCO S/A)
-
08/08/2014 17:13
Mov. [24] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
08/08/2014 10:36
Mov. [23] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
04/08/2014 16:57
Mov. [22] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - SIMONE APARECIDA SARAIVA LIMA 28730 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido ITAU UNIBANCO S/A
-
04/08/2014 15:37
Mov. [21] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/07/2014 13:21
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ITAU UNIBANCO S/A) em 25/07/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(25/07/14)
-
25/07/2014 12:56
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(Para ITAU UNIBANCO S/A)
-
25/07/2014 12:56
Mov. [18] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
12/09/2013 23:59
Mov. [17] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Audiência Conciliação Realizada de 13/08/13
-
13/08/2013 12:16
Mov. [16] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
13/08/2013 12:16
Mov. [15] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ITAU UNIBANCO S/A)
-
13/08/2013 12:16
Mov. [14] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ELIZABETH GUIMARAES RABAY)
-
13/08/2013 12:16
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
13/08/2013 12:14
Mov. [12] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
15/07/2013 16:26
Mov. [11] - Documento: Juntada de Mandado
-
12/07/2013 10:07
Mov. [10] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
-
10/07/2013 10:51
Mov. [9] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ ITAU UNIBANCO S/A em 10/07/13 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi ou on-line pela parte
-
10/07/2013 10:07
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ELIZABETH GUIMARAES RABAY)
-
10/07/2013 10:07
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ITAU UNIBANCO S/A
-
10/07/2013 10:07
Mov. [6] - Liminar: Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2013 16:55
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ELIZABETH GUIMARAES RABAY) em 09/07/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(09/07/13)
-
09/07/2013 16:55
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 13 de Agosto de 2013 às 12:00)
-
09/07/2013 16:55
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
09/07/2013 16:55
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/4º Juizado Especial Cível e Criminal
-
09/07/2013 16:55
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2013
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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