TJCE - 3927668-78.2012.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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01/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131497120
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131497120
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131497120
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3927668-78.2012.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR RECLAMADO: BANCO BMG SA DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 112033161), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2025.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
13/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131497120
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10/01/2025 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso
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24/10/2024 01:43
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106142151
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106142151
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3927668-78.2012.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR EMBARGADO: BANCO BMG SA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente, tratou-se de uma ação anulatória c/c reparação de danos morais que foi julgada parcialmente procedente para condenar o Banco BMG em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como restituir a quantia de R$ 1.886,80 (hum Mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), relativa as prestações do contrato de empréstimo consignado descontado indevidamente de sua folha de pagamento, em dobro, totalizando, R$3.773,60 (três mil setecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), tudo com a devida atualização monetária e juros legais.
A parte promovente apresentou Embargos de Declaração (id nº 21047286), alegando omissão quanto às parcelas descontadas indevidamente durante o curso da ação.
Arguiu que não houve nenhuma determinação deste Juízo para que fossem cessados os descontos futuros, de modo que se seguiram os descontos, os quais não foram contemplados pela douta sentença.
O Banco promovido apresenta Recurso Inominado, o qual foi recebido em seu duplo efeito.
A Turma Recursal julgou negando provimento, mantendo-se a integralidade sentença de mérito deste Juízo a quo, conforme o Acórdão datado de 03/03/2020 (id nº 21047327).
Ato contínuo, o Banco promovido peticionou (id nº 21092002), alegando juntar comprovante de pagamento no valor de R$ 26.673,79, referente ao acordo homologado nos autos.
Intimado, o promovente apresenta petição de cumprimento de sentença (id nº 21296973), relatando que não houve acordo entre as partes, bem como cálculo da condenação, nos termos do Acórdão, deve ser R$ 148.406,64 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), já deduzindo o valor depositado pelo Banco. O Banco promovido ainda peticiona informando que as obrigações contidas na sentença foram cumpridas e os descontos estão suspensos (id nº 21307676).
O promovente peticiona (id nº 21312613), informando que os descontos continuaram e não houve cumprimento da sentença.
Assim, havendo divergências entre as alegações das partes, quanto ao valor devido ao cumprimento de sentença e o valor depositado pelo Banco promovido, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria do Fórum, para realização de cálculos oficiais (id nº 21321941).
A Contadoria do Fórum retornou os autos com uma planilha de cálculo, especificando o primeiro cálculo dos danos morais e segundo os cálculos dos danos materiais, deduzindo o valor já depositado pelo Banco, chegou a um valor remanescente de R$ 215.816,45 (duzentos e quinze mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos).
A parte autora concordou com os cálculos apresentados, e requereu a intimação do Banco para depositar a diferença.
Por sua vez, o Banco promovido apresenta Impugnação aos cálculos da Contadoria, alegando erro nos cálculos e apresenta planilha que pretende ser homologada (id nº 53794861).
Assim, este Juízo proferiu sentença (id nº 64504514), julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertados pelo Banco promovido, e acolhendo os cálculos da Contadoria do Fórum, em sua integralidade, determinando que o Banco promovido deverá complementar o depósito da diferença no valor de R$ 215.816,45 (duzentos e quinze mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos). O promovido BMG apresenta Recurso Inominado (id nº 65281644), irresignado com a decisão deste juízo de piso.
Contrarrazões do autor apresentada no id nº 79266841.
Por fim, o eminente Juiz Relator Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães proferiu decisão monocrática: "(…) houve manejo de embargos declaratórios (id. 12881435) em face da sentença (id. 12881434) ora executada, quais não foram apreciados.
O recurso pendente de julgamento pode ou não modificar a decisão embargada, uma vez que vai delinear o tamanho do dano material, onde se abrangerá somente as 04 primeiras parcelas descontadas, ou todas as parcelas descontadas comprovadamente nos autos, (id. 12881495) até fevereiro de 2017. (...)" Passo à análise dos Embargos de Declaração de id nº 21047286.
Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, apresentados pela parte autora ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR, onde alega que a sentença de mérito proferida supostamente omissa, quanto às parcelas descontadas durante o curso da ação.
Aduz que não houve determinação para que fossem cessados os descontos futuros, de modo que se seguiram os descontos, os quais não foram contemplados pela sentença guerreada.
Juntou com o recurso as parcelas descontadas junho/2012 a outubro/2012 e janeiro/2013 a abril/2014.
Assim, por consequência, requer o acolhimento dos aclaratórios.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
Trata-se de ação de anulatória de empréstimo c/c indenização por danos morais em face do banco BMG S/A, alegando que em abril/2012 fora depositado na em sua conta bancária o valor R$13.609,36, referente a um empréstimo consignado com parcelas de R$471,70, que não autorizou, cujas parcelas foram descontadas de sua folha de pagamento.
Assim, ajuizou ação requerendo a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos contratos e a condenação do requerido a reparar-lhe os danos morais sofridos, bem como a repetição de indébito, num total de R$24.880,00.
Prolatada sentença de mérito (id nº 21047284), destaco, inicialmente, o reconhecimento de se tratar de uma relação de consumo e a questão está sob a ótica da norma consumerista, senão vejamos: "(...) Noutro giro, é fato a se reconhecer que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão submetidos às disposições desse Código.
O art. 14, caput, também do Estatuto Consumerista, determina que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.(...)" Recaindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, foi declarado a inversão do ônus da prova: "(...)Dessa forma, é dever do prestador de serviços arcar com o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, as operações bancárias efetuadas, provando, por meio hábil, a responsabilidade do autor. (...)" Assim, foi reconhecido a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado com descontos indevidos na folha de pagamento do autor.
A condenação deu conta dos valores descontados até o ajuizamento da ação, vejamos: "(...) Com a análise da planilha apresentada nos autos, o contrato objeto do presente feito é de nº 222723860, no valor de R$13.609,36 em 58 prestações, e, foram efetuados 04 descontos de R$471,70, indevidamente, e que na época do ajuizamento da presente ação, totalizava, R$1.886,80.
Pelas razões acima explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o demandado, para: CONDENAR o banco promovido ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cuja quantia deverá ser corrigida pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de 1% ao mês, também aplicados a partir da prolação deste decisium, conforme precedentes do STJ.; RESTITUIR ao promovente a quantia de R$1.886,80(hum Mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), relativa as prestações do contrato de empréstimo consignado descontado indevidamente de sua folha de pagamento, em dobro, totalizando, R$3.773,60 (três mil setecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), cuja quantia deverá ser corrigida pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de 1% ao mês, também aplicados a partir do evento danoso, qual seja, 15/06/2012.(...)" (grifos nosso) Por certo, assiste razão ao promovente quanto à omissão das parcelas descontadas durante o curso da ação, bem como dos descontos futuros.
O acolhimento da referida OMISSÃO é medida que se impõe, posto que mesmo tendo sido reconhecido na sentença de mérito que os descontos eram indevidos, com a restituição em dobro, o Banco promovido continuou descontando as parcelas indevidas tanto durante o curso do ação até o decisum, assim como no decorrer do processo até 02/2017.
Tais descontos se verificam com os comprovantes que o autor juntou nos autos com os embargos de declaração (id nº 21047306 a id nº 21047307), demonstrando a continuidade dos descontos, bem como nos contracheques juntados entre os ids nº 21297475 a 21297480, quanto o autor requer o cumprimento da sentença/acórdão (id nº 21296970).
Ora, se a sentença de mérito (id nº 21047284), já declarava que os descontos eram indevidos, cumpria ao Banco promovido ter suspendido os descontos mensais, bem como comprovar a interrupção de tais descontos indevidos, já que o ônus da prova tinha sido invertido por decisão judicial.
Além de não arcar com o ônus que lhe incumbia, ainda continuou descontando as parcelas indevidas, assim como está comprovado com os contracheques juntados pelo autor.
Portanto, o cálculo da condenação deve ser computado com todos os descontos indevidos que foram demonstrado no processo.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração (id nº 21047286), para ACOLHÊ-LO, devendo ser complementado o dispositivo da sentença de mérito (id nº 21047284), da seguinte forma: "(...) Pelas razões acima explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o demandado, para: CONDENAR o banco promovido ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cuja quantia deverá ser corrigida pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de 1% ao mês, também aplicados a partir da prolação deste decisium, conforme precedentes do STJ.; RESTITUIR ao promovente a quantia de R$1.886,80(hum Mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), relativa as prestações do contrato de empréstimo consignado descontado indevidamente de sua folha de pagamento, em dobro, totalizando, R$3.773,60 (três mil setecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), assim como as parcelas descontadas no curso da ação e as parcelas vincendas, cuja quantia deverá ser corrigida pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de 1% ao mês, também aplicados a partir do evento danoso, qual seja, 15/06/2012.(...)" (grifos nosso) Saliento que permanece inalterado o restante do decisum.
Assim, digo que qualquer outra alegação, exceto a omissão reconhecido em sede de Embargos Declaratórios, SÃO RAZÕES PARA SEREM POSTAS EM RECURSO, E NÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106142151
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04/10/2024 05:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:10
Juntada de decisão
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18/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78596302
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78596302
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24/01/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78596302
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24/01/2024 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 22:21
Conclusos para decisão
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06/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:54
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:56
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:56
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64543562
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64504514
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19/07/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 07:49
Desentranhado o documento
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19/07/2023 07:49
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
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27/01/2023 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:52
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:22
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:18
Conclusos para despacho
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08/12/2022 13:17
Juntada de Ofício
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23/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:57
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2022 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 23:30
Conclusos para despacho
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21/01/2021 11:26
Expedição de Ofício.
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13/11/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 08:44
Juntada de Ofício
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27/10/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 11:17
Conclusos para despacho
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27/10/2020 00:19
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 04:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 15:45
Conclusos para despacho
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30/09/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 08:35
Mov. [75] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.927.668-2) para o PJe (3927668-78.2012.8.06.0009)
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25/09/2020 10:38
Mov. [74] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular FERNANDO TELES DE PAULA LIMA
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25/09/2020 10:38
Mov. [73] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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25/09/2020 10:37
Mov. [72] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 25/09/2020 10:37
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23/09/2020 10:32
Mov. [71] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO) em 23/09/20 *Referente ao evento Conhecido o recurso de "parte" e não-provido(21/08/20)
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24/08/2020 07:51
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO) em 24/08/20 *Referente ao evento Conhecido o recurso de "parte" e não-provido(21/08/20)
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21/08/2020 23:38
Mov. [69] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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21/08/2020 23:37
Mov. [68] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR)
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21/08/2020 23:37
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BMG S/A)
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21/08/2020 23:37
Mov. [66] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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16/06/2020 22:45
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO) em 16/06/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(14/11/19)
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16/06/2020 22:45
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO) em 16/06/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(13/12/19)
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16/06/2020 22:44
Mov. [63] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO) em 16/06/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(29/01/20)
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06/03/2020 16:11
Mov. [62] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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30/01/2020 08:07
Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO) em 30/01/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(29/01/20)
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29/01/2020 14:38
Mov. [60] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR)
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29/01/2020 14:38
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BMG S/A)
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29/01/2020 14:38
Mov. [58] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
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29/01/2020 14:37
Mov. [57] - Retirada de pauta: Retirado de pauta
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16/12/2019 07:49
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO) em 16/12/19 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(13/12/19)
-
13/12/2019 14:56
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR)
-
13/12/2019 14:56
Mov. [54] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BMG S/A)
-
13/12/2019 14:56
Mov. [53] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
13/12/2019 14:53
Mov. [52] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
18/11/2019 07:33
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO) em 18/11/19 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(14/11/19)
-
14/11/2019 16:46
Mov. [50] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 10 de Dezembro de 2019 9:00 Turma Suplente da 2ª Turma Recursal/(Sessão do dia 10 de Dezembro de 2019)
-
14/11/2019 16:46
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR)
-
14/11/2019 16:46
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BMG S/A)
-
14/11/2019 16:46
Mov. [47] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
26/07/2019 13:56
Mov. [46] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS para Turma Suplente da 2ª Turma Recursal / WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA )
-
28/02/2018 10:14
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:14
Mov. [44] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizFERNANDO TELES DE PAULA LIMA )
-
27/09/2016 14:35
Mov. [43] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 2ª Turma Recursal Fortaleza / ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS )
-
26/09/2016 16:22
Mov. [42] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 3ª Turma Recursal Fortaleza / HELGA MEDVED para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )
-
10/06/2015 12:06
Mov. [41] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator 04ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / CARLOS ROGERIO FACUNDO para 3ª Turma Recursal Fortaleza / HELGA MEDVED )
-
17/10/2014 09:03
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
17/10/2014 09:03
Mov. [39] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220129276682
-
07/10/2014 12:15
Mov. [38] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 4ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA
-
07/10/2014 12:15
Mov. [37] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
29/09/2014 19:14
Mov. [36] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
17/09/2014 00:10
Mov. [35] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO) em 17/09/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/09/14)
-
16/09/2014 13:55
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR)
-
16/09/2014 13:55
Mov. [33] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
26/05/2014 23:59
Mov. [32] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO BMG S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Julgamento(14/05/14)
-
26/05/2014 13:30
Mov. [31] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
26/05/2014 13:30
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Despacho EMBARGOS
-
23/05/2014 14:37
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
19/05/2014 22:34
Mov. [28] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
14/05/2014 16:16
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO) em 14/05/14 *Referente ao evento Julgamento(14/05/14)
-
14/05/2014 11:17
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO) em 14/05/14 *Referente ao evento Julgamento(14/05/14)
-
14/05/2014 08:27
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BMG S/A)
-
14/05/2014 08:27
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR)
-
14/05/2014 08:27
Mov. [23] - Julgamento: Julgamento
-
09/12/2013 09:36
Mov. [22] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 23255 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO BMG S/A
-
06/12/2013 14:33
Mov. [21] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
03/12/2013 16:30
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/11/2012 10:41
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
06/11/2012 10:41
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
05/11/2012 18:35
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
29/10/2012 18:10
Mov. [16] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
24/10/2012 14:38
Mov. [15] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE 21496 A/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO BMG S/A
-
24/10/2012 14:37
Mov. [14] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA 16942 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO BMG S/A
-
24/10/2012 14:33
Mov. [13] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR)
-
24/10/2012 14:33
Mov. [12] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR)
-
24/10/2012 14:33
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
24/10/2012 14:33
Mov. [10] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
23/10/2012 18:24
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/08/2012 11:56
Mov. [8] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
07/08/2012 11:54
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO BMG S/A em 31/07/12
-
24/07/2012 11:05
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para BANCO BMG S/A
-
20/07/2012 16:46
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BANCO BMG S/A
-
20/07/2012 16:46
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR) em 20/07/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(20/07/12)
-
20/07/2012 16:46
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 24 de Outubro de 2012 às 10:30)
-
20/07/2012 16:45
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/16º Juizado Especial Cível e Criminal
-
20/07/2012 16:45
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB9813NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2012
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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