TJCE - 3922852-34.2009.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:14
Determinado o arquivamento definitivo
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17/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:08
Juntada de despacho
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21/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 00:54
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE PINHO REGO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIEIRA DE FREITAS em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89939852
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89939852
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29/07/2024 00:00
Intimação
RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Porém, a competência definitiva para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau (art. 99, §7º do CPC), de sorte que, havendo pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento a recurso por deserção.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
Pedido de justiça gratuita reiterado em recurso inominado.
Análise de admissibilidade, no caso, cuja competência é da turma de recursos, sob pena de obstaculizar o juízo recursal.
Ordem concedida. (JECSC; MS 5000009-66.2020.8.24.9010; Videira; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 13/08/2020) Também neste sentido é o ENUNCIADO 13 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Reunidos do TJCE: "A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal." (fonte: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/enunciados-2.pdf) Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo/gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Fortaleza, 26 de julho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito -
26/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89939852
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26/07/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE PINHO REGO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIEIRA DE FREITAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE PINHO REGO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIEIRA DE FREITAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88866385
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88866385
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88866385
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88866385
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Francisco das Chagas Gomes (executado) em face do Condomínio Edifício Lindemberg (exequente), ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, o impugnante alega prescrição.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que a parte impugnada apresentou ação de cumprimento de sentença referente à ação de cobrança ao impugnante, que foi condenado ao pagamento dos débitos que fundamentam a ação, com juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre cada taxa não paga.
A sentença data de 18 de março de 2015, tendo os autos sido arquivados em 28 de agosto de 2015.
A manifestação para cumprimento de sentença ocorreu em 15 de julho de 2021, requerendo o montante de R$ 111.220,59 (cento e onze mil duzentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), valor atualizado e acrescido de 10% (dez por cento) de honorários e 10% (dez por cento) de multa.
Alegou a parte impugnada que após a citação para cumprimento de sentença, o executado manteve-se inerte.
Em sequência, a parte impugnante, em seu inconformismo (Id. 63205056), apresentou a alegativa de prescrição do débito exequendo e o excesso de execução.
No que se refere à prescrição da execução, analisa-se o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa forma, na vigência do Código Civil, o prazo prescricional para que o condomínio exercite o direito de cobrança de taxa condominial é quinquenal.
Consta, nos autos, que a sentença fora prolatada em 18/03/2015, tendo transitada em julgado em 28/08/2015, mas que a parte impugnada somente realizou o pedido de cumprimento de sentença em 19/07/2021, passados mais de 5 (cinco) anos.
Em resposta, a parte impugnada sustenta que, em relação à prescrição, deve-se observar a aplicabilidade da cláusula geral de prescrição decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.
Entretanto, destaca-se que as cotas condominiais podem ser consideradas títulos executivos extrajudiciais, razão pela se deve aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017.) (grifei) No caso, a prescrição intercorrente segue o prazo quinquenal, já pacífico nos Tribunais Superiores, acrescenta-se o entendimento disposto no Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis: Enunciado 196: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. Assim, há o afastamento da exigibilidade do crédito, pela via judicial, necessário destacar que a obrigação, por ter natureza propter rem, continua a existir, permanecendo a possibilidade de ser requerida na esfera administrativa.
Desse modo, entende este juízo pelo acolhimento da impugnação, para extinguir o cumprimento de sentença por prescrição. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre e intimem-se.
Fortaleza/CE, 02 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88866385
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05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88866385
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02/07/2024 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63310004
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2023 03:51
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:59
Expedição de Alvará.
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01/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 01:24
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE PINHO REGO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:23
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIEIRA DE FREITAS em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2022 13:24
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE PINHO REGO em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:24
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIEIRA DE FREITAS em 11/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 13:55
Processo Reativado
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14/12/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
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19/07/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 01:52
Mov. [28] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2009.922.852-3) para o PJe (3922852-34.2009.8.06.0017)
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28/08/2015 18:49
Mov. [27] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO ART. 269 CPC)
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28/08/2015 18:49
Mov. [26] - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios: Determinado o Arquivamento O trânsito em julgado ocorreu. Arquive-se. Execução será pelo PJE.
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14/07/2015 12:06
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FERNANDO JOSE VIEIRA DE FREITAS) em 14/07/15 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(18/03/15)
-
18/03/2015 12:57
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO) em 18/03/15 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(18/03/15)
-
18/03/2015 06:20
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES)
-
18/03/2015 06:20
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDIFICIO LINDENGERB)
-
18/03/2015 06:20
Mov. [21] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
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06/06/2013 16:45
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
06/06/2013 16:45
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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23/04/2013 16:05
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
28/07/2010 16:15
Mov. [17] - Documento: Juntada de Requerimento
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05/01/2010 12:32
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
17/12/2009 11:34
Mov. [15] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
07/12/2009 16:21
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
26/11/2009 19:35
Mov. [13] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
24/11/2009 12:27
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
24/11/2009 12:27
Mov. [11] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES)
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24/11/2009 12:27
Mov. [10] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de EDIFICIO LINDENGERB)
-
24/11/2009 12:27
Mov. [9] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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20/11/2009 14:48
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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20/11/2009 14:43
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 27/10/09
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10/09/2009 14:46
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES
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01/07/2009 11:14
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES
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01/07/2009 11:14
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para EDIFICIO LINDENGERB) em 01/07/09 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(01/07/09)
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01/07/2009 11:14
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 24 de Novembro de 2009 às 12:00)
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01/07/2009 11:12
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/3ª Unidade de Juizado Especial
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01/07/2009 11:12
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB15096NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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