TJCE - 3920917-84.2013.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 22:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 22:13
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:13
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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15/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 15/07/2024. Documento: 13419688
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13419688
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3920917-84.2013.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO RECORRIDO: ROMULO SEVERINO VALENTIM e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS UMA ÚNICA PESQUISA INFRUTÍFERA NOS SISTEMAS BACENJUD/RENAJUD.
IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. R E L A T Ó R I O 01.
SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO ingressou com Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face de RÔMULO SEVERINO VALENTIM, sobrevindo a sentença de id 4011522, após o devido processamento da ação, na qual o juízo a quo julgou os pedidos inseridos da peça inicial parcialmente procedentes, para: a) reconhecer desfeito o negócio entre as partes, devendo o veículo ser entregue ao promovido no prazo de até 30 dias, e às suas expensas; b) determinar que o promovido pague em favor do promovente o valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por danos materiais. 02.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença a requerimento do credor, sendo procedidas buscas através do Sistema BACENJUD e RENAJUD, havendo penhora online parcial do valor executado, na quantia de R$ 651,54 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos nas contas do réu). 03.
Sobreveio sentença de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o veículo identificado na pesquisa não fora encontrado, bem como não foi apresentado nem encontrado nenhum outro bem passível de penhora em nome do executado, e apesar de o exequente ter sido intimado para tanto, não soube identificar bens em nome do devedor. 04.
Irresignado, o credor interpôs recurso inominado, aduzindo que não houve o esgotamento de diligências e, portanto, a extinção do processo foi equivocada. V O T O 05.
Dispensado o preparo, ante a incidência do benefício da justiça gratuita e, assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 06.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, aduzindo que o juízo a quo fez apenas uma tentativa de bloqueio online, bem como os vários pedidos executórios requeridos pela parte exequente foram cumpridos, pelo que a extinção do processo foi indevida. 07.
No presente caso, após as buscas realizadas no Sistema BACENJUD, cujo resultado restou infrutífero, o autor requereu a realização de outras diligências, as quais não foram atendidas. 08.
Intimado sobre o resultado das buscas, bem como para indicar bens passíveis de penhora, o autor informou ao juízo que não foram cumpridos todos os meios executórios requeridos pela parte exequente, tendo em vista que restaram não cumpridos os pedidos postulados, tais como o bloqueio de veículo via RENAJUD. 09.
A pesquisa de bens ou ativos financeiros não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em saber se existe patrimônio apto a garantir o débito, nada importando a origem desses bens. 10.
Segundo entendimento do STJ, não há a necessidade de se exigir do exequente o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado/demandado (hipótese em que a pesquisa será limitada ao objeto específico). 11.
Desse modo, não há óbice à renovação do pedido de penhora online via BACENJUD, hoje SISBAJUD, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. 12.
O processo de execução, conforme desenhado no Código de Processo Civil/2015, deu prioridade à penhora em dinheiro, o que se infere da redação dada ao seu art. 835.
O dispositivo é enfático ao destacar que a penhora observará preferencialmente a ordem constante dos seus incisos, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. 13.
Para facilitar a efetivação da penhora de numerário e acentuando a opção preferencial do legislador neste sentido, foi implementado no ordenamento jurídico brasileiro a denominada penhora on-line (art. 854 do CPC/2015), pela qual é possível que a constrição seja realizada diretamente pelo magistrado, por meio eletrônico. 14.
Com a penhora on-line, fica determinado o bloqueio por via eletrônica do numerário existente em conta do devedor, o qual passa automaticamente a ficar indisponível.
Na sequência, o credor simplesmente levanta o numerário e a execução está terminada. 15.
Impende destacar que a lei não limita o número de tentativas de bloqueio de numerário do devedor por meio eletrônico ou pesquisas por bens junto aos sistemas Bacenjud e Infojud. 16.
Se reza o artigo 797 do Código de Processo Civil, que a execução realizar-se-á em proveito do exequente, sendo preciso buscar o resultado útil do processo executivo, a utilização do Sisbajud deve ser ampla visando localizar bens do devedor. 17.
Também não há necessidade de comprovação da alteração das condições financeiras do executado para que a uma nova pesquisa seja determinada.
A situação demanda juízo de razoabilidade, cabendo o indeferimento do pedido somente se da última tentativa não tiver decorrido prazo razoável ou se houver fortes indícios de que a busca não será exitosa. 18.
Não há, no caso em tela, qualquer indício de que a medida será inútil.
Em realidade, a vedação de utilização dos sistemas eletrônicos apenas atravancaria o andamento do processo. 19.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via sistema Sisbajud, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 20.
Registre-se, que as ordens de bloqueio de valores em conta do devedor pelo antigo sistema bacenjud, retorna resposta ao exato momento de sua emissão, não se prologando no tempo.
Assim, se a primeira ordem consultou as contas do devedor e naquele momento nada localizou, podem ocorrer depósitos em tais contas em momentos posteriores. 21.
A respeito do novo sistema denominado Sisbajud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, o informativo disponível na página eletrônica do CNJ esclarece que o seu objetivo decorreu da necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, permitindo além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. 22.
O novo sistema permite ainda que sejam bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários, tais como títulos de renda fixa e ações, além da reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"). 23.
A "teimosinha" se torna um eficiente avanço, pois a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o juiz poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no Sisbajud até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, eliminado a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como se dava no Bacenjud. 24.
Alguns Julgados sobre a matéria, com destaques inovados: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, eRIDF, dentre outros, foram colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens do devedor aptos a satisfazer o crédito executado, e devem ser utilizados sempre que não conseguir, por conta própria, encontrar bens e valores passíveis de constrição. 2.
Para que tais sistemas sejam novamente acessados não é necessário que o credor aponte indícios de alteração da situação patrimonial da parte devedora. 3. É possível que novas pesquisas de bens sejam realizadas pelo sistema SisbaJud para futura penhora, se já transcorreu prazo razoável desde a última consulta. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime". (TJDF 07505066920208070000 DF 0750506-69.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD - ATIVOS FINANCEIROS NÃO LOCALIZADOS - RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO - POSSIBILIDADE - TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL - A reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deverá observar a alteração da situação econômica do executado ou o decurso de prazo razoável entre os requerimentos, não havendo óbice ao pedido reiterado, conforme entendimento sedimentado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça". (TJMG - AI: 10342150099485001 Ituiutaba, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) 25.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito executivo com a realização das diligências requeridas pelo recorrente. 26.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
11/07/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13419688
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11/07/2024 08:40
Conhecido o recurso de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO - CPF: *81.***.*57-68 (RECORRENTE) e provido
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ROMULO SEVERINO VALENTIM em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ROMULO SEVERINO VALENTIM em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 7959825
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 7959825
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 7959825
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 7959825
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22/09/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:51
Recebidos os autos
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12/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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