TJCE - 3930684-66.2010.8.06.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3930684-66.2010.8.06.0023CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTES: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, ACCESS ADM.
DE CONDOMINIO E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS VIOLETAS, R.
AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOSREQUERIDA: ERBENE MARIA CRISOSTOMO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que a parte exequente foi intimada para, em 10 (dez) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Todavia, o aludido prazo decorreu em 29/04/2024 e nada foi apresentado ou requerido. Diante da ausência de manifestação da parte interessada, é importante destacar o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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10/03/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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10/03/2022 15:51
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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10/03/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2022 00:00
Decorrido prazo de ERBENE MARIA CRISOSTOMO em 04/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 00:01
Decorrido prazo de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 28/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:42
Recurso Extraordinário não admitido
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05/11/2021 15:36
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:36
Conclusos para decisão
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06/10/2021 06:32
Conclusos para decisão
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01/10/2021 00:00
Decorrido prazo de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 30/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:49
Juntada de Petição de recurso
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18/08/2021 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2021 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:58
Conclusos para decisão
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16/03/2021 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2021 18:38
Conhecido o recurso de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido
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10/03/2021 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2021 09:56
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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18/02/2021 08:48
Juntada de Certidão
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15/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2020 11:27
Juntada de Certidão
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26/11/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2019 08:21
Recebidos os autos
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07/04/2019 08:21
Conclusos para despacho
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07/04/2019 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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