TJCE - 3000022-91.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000022-91.2023.8.06.0055 REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a presente ação já possuir sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação, conforme Id 115417495, a expedição do alvará para fins de transferência do valor depositado em conta judicial foi para a conta bancária do advogado do autor, tendo em vista que ele possuía procuração que o permitia receber tal valor, foi cumprida (Id 130677263). No mais em Despacho de Id 130636005, foi tentada a intimação do autor, para informar o quantum recebido, apesar de várias tentativas não foi localizado (Id 149798178).
Portanto, arquive-se o presente feito.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0269011-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: BENEDITO ALVES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Benedito Alves da Silva contra o Banco Daycoval S/A.
Alega o autor, em síntese, que celebrou com o promovido contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento seria realizado mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário, todavia, meses após a celebração do empréstimo, percebeu que seu benefício estava diminuindo, e ao buscar informações junto ao INSS, foi informado de que se tratava de um empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável, o qual não foi solicitado.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da tutela, com a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 2.385,96, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, planilha de cálculos e histórico de empréstimo consignado.
A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 119811796.
Contestação de ID 118615121, suscitando preliminares de ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, celebrada mediante biometria facial, tendo o autor inclusive utilizado o cartão de crédito para realizar compras.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar arguida, a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: termo de adesão a cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido, biometria facial, termo de solicitação e autorização de saque, comprovante de transferência, faturas de cartão de crédito e relatório de transações.
Intimado a se manifestar em réplica, o autor nada apresentou.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido informou não ter interesse em conciliação (petição de ID 137310143) e o autor nada apresentou. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a tentativa de solução extrajudicial do litígio, embora desejável, não constitui requisito para o ajuizamento da demanda, devendo-se prestigiar, no caso concreto, o princípio do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Quanto ao mérito da demanda, o cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade da contratação impugnada pelo autor.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Ao sustentar a regularidade da contratação, o banco promovido atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou nos autos cópia do contrato assinado pelo autor por meio de biometria facial (documento ID 127860627 e 127860629) e comprovante de transferência dos valores (documento ID 127860632), além de faturas de cartão de crédito que provam sua efetiva utilização pelo consumidor (documento ID 127860633).
Cabia ao promovente, por seu turno, provar o vício de vontade por ocasião da celebração do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, pois não instruiu a inicial com qualquer documento capaz de corroborar suas alegações, tampouco impugnou a documentação apresentada pelo promovido ou requereu a produção de qualquer prova.
Frise-se que o próprio documento firmado pela parte autora é intitulado "TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inexistindo dúvidas quanto à natureza do contrato.
Em caso análogo, decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in)observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4.
As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira.
Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido.
A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5.
Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023) Cumpre ressaltar que os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante, sendo lícita a manifestação da anuência com a contratação por meio de biometria facial.
Sobre o tema, precedentes dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
Autora que nega a contratação do mútuo com o réu.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Pretensão de reforma da sentença.
Inadmissibilidade.
Réu que comprovou a regularidade da contratação por meio digital, com biometria facial ("selfie") e documento pessoal da autora.
Quitação de empréstimo anterior e transferência de valor para conta bancária da autora.
Multa por litigância de má-fé.
Penalidade que deve ser mantida, uma vez que evidenciada a alteração da verdade dos fatos.
Sentença de improcedência confirmada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000852-22.2021.8.26.0438; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRONICO.
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADAS. - A apresentação de contrato de abertura de conta corrente, de tela do sistema mostrando a contratação, em meio eletrônico, do empréstimo denominado Capital de Giro, de extrato da referida conta corrente constando o crédito (disponibilização) daquele valor na mesma data do contrato e sua utilização naquele período, e do demonstrativo de débito, no qual consta o pagamento de parte das parcelas contratadas, são suficientes para comprovar a contratação do mútuo e do débito cobrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043151-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021) AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO - Autor que colacionou aos autos comprovação da disponibilização da quantia em conta corrente, além de demonstrativo detalhado do valor contratado e encargos contratuais - Meios hábeis a demonstrar a contratação do crédito - Sentença mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001449-06.2019.8.26.0003; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2020; Data de Registro: 06/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA DITA INEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.
PROVA ROBUSTA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
APRESENTANDO DE VÍDEO REGISTRANDO A TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
Quando o consumidor alegar a inexistência da contratação de empréstimo por meios eletrônicos, cabe ao banco comprovar não ter havido qualquer irregularidade no procedimento impugnado.
Art. 373, II, do NCPC.
Existindo, no caso, prova suficiente da regularidade da transação, impositivo o reconhecimento de insubsistência da pretensão declaratória e indenizatória.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-64, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 14-12-2017) Nessa ordem de ideias, ausente qualquer indício de prova quanto ao vício de vontade por ocasião da celebração do contrato, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 3000022-91.2023.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Recebi hoje.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID 112638601 e documento de ID 112638602, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 31 de outubro de 2024. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Gabinete -
26/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:45
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157909
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157909
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000022-91.2023.8.06.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. RECURSO INOMINADO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055 RECORRENTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ-CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
VALOR MAJORADO PARA R$ 6.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO COSTA DA SILVA objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado, c/c Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, por si movida em face de Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte recorrente em face de sentença (ID. 13275973) que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (I) declarar a inexistência do contrato nº 0123347108497 que originou os descontos, (II) condenar o réu a ressarcir, de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, até 30/03/2021, enquanto que em dobro relativo os débitos descontados após a mencionada data, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 1% a partir da primeira cobrança indevida, e (III) a indenizar a parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais, acrescidos com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, Súmula 54 STJ.
Nas razões do recurso inominado (ID. 13275977), o consumidor argui que faz jus ao aumento do montante da indenização pelos danos de ordem moral, pois entende que o valor arbitrado pelo juízo de origem é irrisório.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 13275981) requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, pois preenchidos os requisitos legais.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir se o quantum indenizatório arbitrado na origem se adequa ao caso em tela.
Considerando que a existência da relação contratual que ensejou os descontos na aposentadoria da promovente não restou comprovada em juízo, e ausentes nos autos provas cabais de que o Banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis nas suas atividades, infere-se que a instituição bancária recorrida agiu de forma imprudente ao efetuar descontos na conta do consumidor sem que existisse avença contratual apta a autorizá-los.
Tal conduta deve ser entendida como falha na prestação de serviço, devendo o Banco, portanto, responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, a qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, entendo que a pretensão de elevação do patamar indenizatório por danos morais merece ser acolhida.
Para mensuração do valor da indenização, de acordo com o entendimento perfilhado pelo colendo STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Assim, analisando os autos, vê-se que se trata de empréstimo indevido no valor de R$ 8.902,80, a ser pago em 72 parcelas mensais no valor de R$ 246,59, que de acordo com o extrato do INSS acostado ao ID 13275944, foi incluído no beneficio previdenciário do autor na data de 19/06/2018, com o desconto da primeira parcela em 07/2018, ou seja, desde aquela data, o autor sofre indevidamente com um desconto de grande monta em seus proventos alimentícios.
Desse modo, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra o mais adequado e condizente com a jurisprudência do Eg.
TJCE e das Turmas Recursais desta capital em casos semelhantes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmulas 54 e 362 do STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora -
02/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157909
-
30/08/2024 13:08
Conhecido o recurso de RAIMUNDO COSTA DA SILVA - CPF: *37.***.*55-15 (RECORRENTE) e provido
-
30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13826893
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13826893
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
09/08/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13826893
-
09/08/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:12
Distribuído por sorteio
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA PROMOVIDO(A): REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, diante das provas acostadas aos autos. DA PRELIMNAR DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (EXTRAATO BANCÁRIO).
Não merece prosperar tal alegativa.
Em que pese a juntada de extrato bancário pela parte autora seja importante e sua ausência dificulte o julgamento do mérito, não pode ser considerado indispensável, vez que existem outros meios probatórios que o substituem. . DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimo bancário em seu nome, com desconto mensal, contudo afirma que nunca contraiu empréstimo com o demandado. Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração, não obstante, a parte promovida não acostou aos autos qualquer documentação comprobatória de eventual empréstimo. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que NÃO ACOSTOU NENHUMA PROVA RELATIVA AO CONTRATO EM ANÁLISE.
Na realidade, o PROMOVIDO juntou outros instrumentos contratuais que divergem o valor contratado, a parcela, a data de celerabração e o próprio número. Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato supostamente firmado com a parte autora.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.1 É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente de forma parcial. O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor.
Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. No entanto, ao Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência. Entretanto, a Corte Especial do STJ resolveu modular os efeitos da tese fixada.
Destarte, preconizou que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. (RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9). Assim é necessário de deferir restituição simples nos indébitos indevidos até 30/03/2021, enquanto deverá restituir em dobro relativo os débitos descontados após a mencionada data. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para Declarar a inexistência do contrato em questão, nº 0123347108497, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, condenar a parte promovida a restituir de forma simples nos indébitos indevidos até 30/03/2021, enquanto deverá restituir em dobro relativo os débitos descontados após a mencionada data. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condeno o Banco Demandado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. P.R.I.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé(CE), data registrada no sistema. 1 Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002972-36.2023.8.06.0035
Municipio de Aracati
Clene Maria Damasceno Monteiro
Advogado: Camila Jovelino Teobaldo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 13:43
Processo nº 3000101-17.2024.8.06.0029
Felipe Vieira da Silva
Procuradoria do Municipio de Acopiara
Advogado: Modesto Rodrigues de Oliveira Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:04
Processo nº 3000101-17.2024.8.06.0029
Felipe Vieira da Silva
Municipio de Acopiara
Advogado: Modesto Rodrigues de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 14:57
Processo nº 0000061-54.2018.8.06.0140
Polo do Eletro Comercial de Moveis LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Bruna Morais de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 14:56
Processo nº 0099921-43.2007.8.06.0001
Suzana Clara Furlani Cabral
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 12:06