TJCE - 3000646-50.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87758068
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87758068
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000646-50.2022.8.06.0064 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATO FERREIRA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA NONATO FERREIRA, em face de Enel , já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 85602388. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz augusto de Vasconcelos Juiz de Direito respondendo -
07/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87758068
-
06/06/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85319980
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000646-50.2022.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por RAIMUNDA NONATO FERREIRA (ID 84991232), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 83163391) transitou em julgado no dia 22/03/2024 conforme a certidão do ID 83163392 e não foi cumprida pelo(a) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 84991232, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 83163391, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85319980
-
03/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85319980
-
03/05/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83379482
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83379482
-
09/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83379482
-
08/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:30
Juntada de despacho
-
28/08/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65442085
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65442085
-
10/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65442085
-
10/08/2023 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:54
Juntada de Petição de recurso
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64199971
-
17/07/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64199971
-
14/07/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/06/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/06/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/05/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 15:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/05/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/05/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 09:15
Decorrido prazo de Enel em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 18:08
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001171-77.2023.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Manoel Nereu Carneiro
Advogado: Joelza de Oliveira Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 18:47
Processo nº 3001171-77.2023.8.06.0167
Manoel Nereu Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joelza de Oliveira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 10:43
Processo nº 3000710-98.2023.8.06.0040
Francisco Chagas de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Michele de Souza Pereira Vilanova
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 14:16
Processo nº 3000710-98.2023.8.06.0040
Francisco Chagas de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Michele de Souza Pereira Vilanova
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 21:49
Processo nº 3000646-50.2022.8.06.0064
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Raimunda Nonato Ferreira
Advogado: Francisco Rafael Mariano Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 11:17