TJCE - 3000336-43.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12194719
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07/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2024. Documento: 12194719
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000336-43.2023.8.06.0053 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMOCIM-CE RECORRENTE: JOSE LOPES DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TARIFA BANCÁRIA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DEVIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A priori, frise-se que o recurso interposto em face da sentença combatida será julgado monocraticamente em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Tem-se, em aperta síntese, que a autora se deparou com descontos indevidos referentes à cobrança de tarifa bancária "PADRONIZADO PRIORITÁRIO II em sua conta, embora alegue utilizar a conta apenas para recebimento e saque de benefício previdenciário.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como danos morais e repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados. Sobreveio sentença (ID. 8387245), que julgou improcedente os pleitos autorais sob o fundamento de regularidade dos descontos em face de contrato apresentado pela promovida. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado sob o ID. 8387249 em que pleiteia a reforma da sentença para declarar inexistente a inexistência da relação jurídica impugnada, condenando o recorrido a devolver, em dobro, os descontos dele decorrentes, bem como a indenizar os danos morais sofridos no quantum de R$ 10.000 (dez mil reais). É o breve relatório.
Passo à decisão. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interpostos no prazo legal.
Preparo dispensado ante o benefício de justiça gratuita que ora é deferido. Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. A priori, tem-se que a relação tratada entre as partes possui cunho consumerista.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297, a qual prevê que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em que pese nessa seara ser objetiva a responsabilidade dos fornecedores, ou seja, independentemente da comprovação de culpa, é passível que se eximam do dever de indenizar por fato ou vício do serviço quando houver prova da inexistência do defeito no serviço prestado, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, § 3º, do CDC. No caso em comento, a parte promovida não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de comprovar a regularidade da contratação e anuência da parte autora para a realização dos descontos alegados.
Isso porque, embora cite a existência de instrumento contratual e assinatura eletrônica, o banco réu colaciona contrato, "termo de opção à cesta de serviços" (ID 8387177) com suposta assinatura digital do consumidor onde consta, para fins de comprovação, tão somente uma sequência de letras e números aleatórias. Vejamos: "A Assinado eletronicamente por JOSE LOPES DE LIMA F1F9C1F0F0F0F2F860114638D2086BA2122E3C89268BC37AE523A6C15D326636AB6593D32A21E0BE7EF072E3A5D61817276265F72A943736586F74C97EA90236F15FF185E255C8DF1611B777DFAED946 A1F82D32D67205727AAEC0C45B85C09930ECC9DFCA00E1B0" Sobre o tema, cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. [...] 2. É admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos.
Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010234-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022) Ademais, tem-se o referido documento não vem acompanhado dos documentos pessoais do recorrente, nem mesmo de log de contratação eletrônica válido ou qualquer outro tipo de autenticação, o que inviabiliza aferir anuência do consumidor em relação à celebração desse negócio jurídico, máxime porque produzido unilateralmente pela instituição financeira e a vítima ser pessoa analfabeta. Esclareça-se que o referido termo "Log" é estrangeiro utilizado no meio tecnológico para se referir a eventos de registro de dados de aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, caixas eletrônicos, urnas eletrônicas, etc.).
Com esse registro é possível fazer a auditoria dos dados pela cronologia, com a inserção de dado novo ou alteração de dado já existente, porém inexiste no presente caso. Por fim, relevante citar que o outro documento (ID 8387178) juntado pela instituição financeira trata-se apenas de um canhoto, sem referência nenhuma ao documento já citado "termo de opção à cesta de serviços", com suposta digital do consumidor e assinatura de duas testemunhas, que não possuem parentesco com o autor, e este alega serem desconhecidas, além de não existir assinatura a rogo e nem documentos pessoais dessas testemunhas e do autor. Ainda que hipoteticamente se considerasse, nos planos dos negócios jurídicos, a existência da contratação, nulo seria no plano da validade por ausência da forma prescrita em lei, pois o contrato foi celebrado com analfabeto sem ser formalizado por instrumento particular assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da tese fixada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, através da Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. Destarte, inequívoca a falha na prestação do serviço, exsurgindo responsabilidade civil para a demandada, conforme reconhecido em sentença.
Assim, diante de cobrança e descontos indevidos, não existindo erro justificável, conforme art. 42 do CDC, parágrafo único, a repetição do indébito, de forma dobrada, é medida que se impõe, sendo desnecessário a comprovação de má-fé, nos termos da tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nessa senda, tem-se que, no caso dos autos, há equiparação à própria inexistência de negócio jurídico, o que revela prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, fazendo exsurgir danos morais indenizáveis com o fito de punir referida ocorrência de ato ilícito, bem como reparar os danos sofridos pela parte autora.
Aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, máxime sem contrato nenhum apresentado, sofre abalo moral, face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas. Logo, merecem guarida os pleitos recursais da parte promovente, sendo devidos tanto a repetição do indébito, em dobro, quanto o pagamento de indenização por danos morais. Deve-se avaliar ainda o quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Assim, analisando o caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se como justo e equânime (art. 6o, Lei 9099/95), atendendo ainda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e declarar inexistente a relação jurídica ensejadora do débito e, por consequência, indevida sua cobrança; condenar a promovida a restituir todos os valores descontados, de forma dobrada, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, índice INPC, ambos a contar da data do evento danoso (descontos indevidos), conforme súmulas 43 e 54 do STJ; bem como a indenizar em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sem condenação em ônus sucumbenciais, ante o provimento parcial do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES JUÍZ RELATOR -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12194719
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12194719
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03/05/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12194719
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03/05/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12194719
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03/05/2024 09:00
Conhecido o recurso de JOSE LOPES DE LIMA - CPF: *39.***.*67-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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