TJCE - 3000914-49.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:24
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 135570713
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135570713
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01/04/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000914-49.2023.8.06.0168 AUTOR: MATHEUS DE LIMA OLIVEIRA REU: LOJAS MOVELETRO LTDA R.H. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão e, sucessivamente, a realização de penhora. DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Desta forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhoraon line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Solonópole/CE, 12 de fevereiro de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135570713
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31/03/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de LIBERATO MOREIRA LIMA NETO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112003317
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112003317
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01/11/2024 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000914-49.2023.8.06.0168 AUTOR: MATHEUS DE LIMA OLIVEIRA REU: LOJAS MOVELETRO LTDA Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
A sentença/acórdão já transitou em julgado.
Observa-se que a parte devedora/executada inseriu nos autos comprovante de pagamento da obrigação (Id. 111955217).
Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 111960414).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se o competente alvará liberatório da quantia indicada nos autos (Id. 111955217) em benefício do promovente, observando-se os destaques requeridos (30%), em nome do patrono da autora, conforme contrato de honorários anexado no Id.111960414.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Solonópole, 24 de outubro de 2024 MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz Substituto - respondendo -
31/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112003317
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25/10/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LIBERATO MOREIRA LIMA NETO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 104148388
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104148388
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06/09/2024 00:00
Intimação
ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3000914-49.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor: AUTOR: MATHEUS DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE Requerido: REU: LOJAS MOVELETRO LTDA Advogado(s) do reclamado: LIBERATO MOREIRA LIMA NETO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 99366752.
Solonópole - Ceará, 5 de setembro de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
05/09/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104148388
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23/08/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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04/06/2024 10:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/05/2024 02:46
Decorrido prazo de LIBERATO MOREIRA LIMA NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Citação em 07/05/2024. Documento: 85317312
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85317312
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000914-49.2023.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MATHEUS DE LIMA OLIVEIRA REU: LOJAS MOVELETRO LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, oficie-se a COMAN/CEMAM para que, no prazo de 20 (vinte) dias, devolva o(s) mandado(s) de id * devidamente cumprido, nos termos do art. 191 desse mesmo Provimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 04/06/2024 às 08:30 min, pelo sistema teams, no link ou qrcode abaixo transcritos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDZlNjM3ZDYtNmM3Zi00M2U3LTllZjgtZGFlOTFiZDU1ZTdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/c7ce3e QRcode: Solonópole - Ceará, 3 de maio de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85317312
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85317312
-
03/05/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85317312
-
03/05/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85317312
-
03/05/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LOJAS MOVELETRO LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/02/2024 07:53
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 13:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/02/2024 12:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/02/2024 18:49
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2024 08:39
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78567014
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78567014
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25/01/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78567014
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25/01/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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25/01/2024 09:53
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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23/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
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19/12/2023 04:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 16:16
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:20
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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09/11/2023 08:17
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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13/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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13/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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