TJCE - 3000759-45.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/12/2024 23:59.
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23/12/2024 09:44
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16370848
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16370848
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000759-45.2024.8.06.0157 RECORRENTE: JOAO GARCIA DA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
DESCONTO INDEVIDO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 09 de dezembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por JOÃO GARCIA DA COSTA objetivando a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 12678511), alega o promovente que fora surpreendido com desconto indevido em sua conta bancária denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
Mais adiante, argumenta ser prática abusiva o ato de fornecer serviços ou enviar produtos não solicitados para os clientes.
Diante dos fatos alegados, pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do desconto, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$5.0000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 12678520), na qual o magistrado indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III c/c art. 485, incisos V e VI, do CPCB. Inconformado, o promovente interpôs recurso inominado (Id. 12678524).
Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que as ações possuem objetos distintos, inexistindo litispendência entre as demandas. Contrarrazões apresentadas (Id. 12678526), pela manutenção da sentença de origem. Decisão interlocutória de Id. 12726907, da lavra da Drª Geritsa Sampaio Fernandes, determinando a redistribuição do feito ao Relator signatário, por constatar a conexão entre a presente ação e a de nº 3000761-15.2024.8.06.0157, ante a ocorrência de prevenção, posto que referida ação fora distribuída aos 31/05/2024 ao Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal e a distribuição do presente processo se deu aos 04/06/2024. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Inicialmente, acolho a competência a mim atribuída. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal conheço do recurso inominado. Insurge-se o autor recorrente contra sentença judicial de natureza terminativa, mas sem resolução de mérito, cuja matéria desafia o imediato enfrentamento, em homenagem ao princípio da celeridade processual, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 9.099/95. No caso dos autos, o juiz sentenciante reconheceu a existência de litispendência entre o processo em epígrafe e os de nº 3000758-60.2024.8.06.0157, 3000760-30.2024.8.06.0157, 3000761-15.2024.8.06.0157, 3000762-97.2024.8.06.0157, 3000763-82.2024.8.06.0157 e 3000764-67.2024.8.06.0157, uma vez que se trata de ações idênticas, constando as mesmas partes, pedido e causa de pedir e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V e VI, do CPCB. Releva pontuar que a litispendência é fenômeno conceituado pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Sobre o tema, colhe-se a seguinte lição de Calmon de Passos: "Na litispendência repete-se uma causa que ainda está em curso; na coisa julgada repete-se uma causa já decidida por sentença da qual nenhum recurso é mais cabível.
A proibição do bis in idem importa em tornar inválido o processo, cujo objeto é uma lide já objeto de outro processo pendente, ou definitivamente encerrado com julgamento de mérito.
Se há processo em curso, cujo objeto (mérito) é idêntico ao que se pretende formar, diz-se que há litispendência, no sentido de que a lide, objeto do novo processo, já é lide de outro processo ainda em curso (pendente)" - (Comentários ao Código de Processo Civil, III Vol.: Forense, p. 256 e 258). In casu, verifica-se que nesta ação pleiteia-se a restituição de valores relativos ao serviço não contratado denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", enquanto os demais processos se tratam de outros serviços também não contratados pelo autor recorrente, não sendo, portanto, processos idênticos, razão pela qual inexiste litispendência. Desse modo, a teor do art. 337, inciso VI, § 3º, do CPC, com a devida vênia ao Magistrado de origem, só há que se falar em litispendência quando se repete a ação que está em curso, o que não é o caso dos autos, conforme explicitado alhures. Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença extintiva.
Vislumbra-se, contudo, que em razão da falta de contestação, bem como eventual possibilidade de produção de outras provas, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular processamento, impossibilitando, assim, a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E LHE DOU PROVIMENTO, para anular a sentença judicial objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sendo do art. 55, da Lei nº 9.099/55. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16370848
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13/12/2024 16:53
Conhecido o recurso de JOAO GARCIA DA COSTA - CPF: *86.***.*08-49 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:14
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16122670
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16122670
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000759-45.2024.8.06.0157 RECORRENTE: JOAO GARCIA DA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de dezembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 13 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 28 de janeiro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16122670
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26/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:18
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12726907
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12726907
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000759-45.2024.8.06.0157 RECORRENTE: JOAO GARCIA DA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE RERIUTABA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Garcia da Costa, em face de Banco Bradesco S.A., questionando descontos em sua conta bancária.
O demandante, segundo consta na sentença (ID 12678520), aforou 7 (sete) demandas cada uma indicando um desconto distinto, sendo que tais ações foram julgadas conjuntamente, conforme autoriza o art.55, § 3º, CPC.
Em consulta ao sistema PJE, foi constatado que o processo de nº 3000761-15.2024.8.06.0157 foi distribuído aos 31/05/2024, ao gabinete 1, da 1ª Turma Recursal e o presente feito foi distribuído aos 04/06/2024.
Isso posto, considerando que, no caso concreto, os feitos foram julgados conjuntamente por meio de uma só sentença, na qual foram indeferidas as petições iniciais, não há como deixar de reconhecer tratarem-se de processos conexos, devendo a distribuição se realizar em atenção ao parágrafo único do artigo 23, do Regimento Interno deste colegiado, determinando a remessa dos autos ao nobre Relator do gabinete 1, da 1ª Turma, ante a ocorrência da prevenção.
Redistribua-se.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
07/06/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12726907
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07/06/2024 11:48
Reconhecida a prevenção
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07/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:29
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000759-45.2024.8.06.0157 Promovente: JOAO GARCIA DA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por JOÃO GARCIA DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Analisando com minudência os presentes autos, verifico que por ocasião da análise dos processos distribuídos neste juízo verificou-se que a parte autora ajuizou várias ações declaratórias de inexistência de débito c/c reparação de danos morais contra a mesma instituição financeira, alegando em suma não ter firmado os contratos ou autorizado descontos em sua conta bancária, requerendo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Percebe-se, pois, que ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos/descontos em seu nome em processos diversos, senão vejamos: Registra-se que a parte autora veiculou os processos: 3000758-60.2024.8.06.0157, 3000759-45.2024.8.06.0157, 3000760-30.2024.8.06.0157, 3000761-15.2024.8.06.0157, 3000762-97.2024.8.06.0157, 3000763-82.2024.8.06.0157 e 3000764-67.2024.8.06.0157; com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido, partes, divergindo apenas nos serviços questionados.
Vale destacar que para cada contrato/descontos, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentrados em uma única demanda, sobretudo tendo em vista que envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano é único.
Ressalta-se que se houve eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada contratação/descontos tenham gerado um abalo moral diverso.
Assim, afirmo que a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido, viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais.
Ademais, a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral.
Para além disso, vislumbra-se que a fragmentação de demandas contra a mesma parte acarreta violação ao contraditório, por dificultar de maneira demasiada o exercício de defesa e ao princípio processual civil da eficiência e duração razoável do processo.
Impende destacar que o elevado número dessas demandas fracionadas gera delonga na designação de audiências, com datas que chegam a ultrapassar o prazo de dois anos.
Percebe-se, ainda, que, na distribuição automática dos processos realizada pelo Sistema PJE observa-se a disponibilidade de datas e, não raras vezes, processos da mesma parte autora contra o mesmo réu são julgados em datas distantes, o que, por certo, prejudica a própria parte autora, que poderia ter todas as suas demandas atendidas com maior brevidade, caso não houvesse o fracionamento dessas ações; tais circunstâncias, por certo, violam o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Cumpre observar que o princípio ao livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, deve ser assegurado, ressaltando, contudo, que essa garantia fundamental deve ser balizada pelos deveres éticos, normas processuais pertinentes e celeridade processual.
Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente/Apelante como consumidor e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o Autor ajuizou 7 (sete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200366-36.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
A controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. II.
Na hipótese, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
III. Dos autos, infere-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações de jaez contra diferentes instituições financeiras, entre os dias 11/04/2023 e 13/04/2023, duas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que concerne à causa de pedir e aos pedidos. IV.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. V.
Ademais, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. VI.
Por derradeiro, agiu de forma irrepreensível o magistrado singular ao determinar a apuração de eventual conduta irregular do causídico que representa os interesses do autor/apelante, pois constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas por este, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato). VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200370-73.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico.
Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5.
Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). Portanto, verifica-se que quando a parte autora opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma única ação os débitos de contratos/descontos eventualmente ilegais contra a mesma instituição financeira, demostra o desinteresse processual, bem como configura litispendência, sendo imperiosa a extinção do feito.
III- DISPOSITIVO Diante dos argumentos acima expostos, com base nos artigos 330, inciso III e 485, incisos V e VI do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e honorários.
Por fim, ordeno o arquivamento dos presentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Reriutaba, data da assinatura digital. CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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