TJCE - 0398393-42.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
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Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0398393-42.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Material, Assédio Moral] Requerente: REQUERENTE: Raimundo de Brito Neto Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de petição apresentada por Raimundo de Brito Neto, na qual requer o pagamento de parcela prioritária referente ao Ofício Requisitório nº 0397.12/2024, com fundamento no art. 102, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017, bem como no art. 107 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. Informa ser idoso, conforme documentação acostada, postulando o adiantamento da parcela prioritária prevista no regime especial de pagamento de precatórios. Contudo, faz-se necessário esclarecer à parte interessada que o processamento do pagamento de parcela prioritária, nos termos da legislação de regência, compete ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a devida instrução em processo administrativo próprio, razão pela qual a solicitação deverá ser redirecionada àquele setor, com os documentos comprobatórios já colacionados. Intime-se o requerente, por seu patrono, para ciência e adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0398393-42.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Assédio Moral] Requerente: AUTOR: Raimundo de Brito Neto Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos no ID 84390486 pelo Estado do Ceará em face do despacho de ID 83953579, o qual determinou a intimação do executado a adimplir, em dois meses, o crédito de que trata esta execução.
O embargante alega que há omissão a ser suprida, pois no despacho supostamente não se considerou que a dívida supera o teto das Requisições de Pequeno Valor e por isso deveria se submeter à sistemática do Precatório. É o relatório.
Decido.
O art. 1.001 do Código de Processo Civil proíbe expressamente que se recorra de despacho, in verbis: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
No presente caso, o executado nitidamente interpôs Embargos de Declaração objetivando a reforma de um despacho, e isso foi reconhecido por ele na fundamentação do recurso, o que demonstra que não se trata de mero equívoco de nomenclatura.
Atacou-se a mera determinação de abertura de prazo para adimplemento de obrigação, a qual tão somente impulsiona o feito e não tem conteúdo decisório. É assente o Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso nesta situação.
Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de despejo. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso.
Precedentes. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.199.840/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (grifou-se) Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, posto que incabíveis, ex vi do art. 1.001 do CPC.
Noutra dimensão, vejo a necessidade de chamar o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de ID 83953579, porquanto a minuta de ID 83668982 é de Precatório, e não de Requisição de Pequeno Valor, razão pela qual deve se submeter à sistemática do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse passo, considerando o disposto no inciso IV, "a" do art. 3º da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, determino a intimação das partes a, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o ofício eletrônico de ID 83668982, apontando eventual incorreção.
Decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
27/09/2021 14:06
INCONSISTENTE
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27/09/2021 14:05
Baixa Definitiva
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27/09/2021 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2021 14:05
INCONSISTENTE
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27/09/2021 14:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/09/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 19:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 00:00
INCONSISTENTE
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06/08/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 10:06
INCONSISTENTE
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06/08/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 07:30
INCONSISTENTE
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06/08/2021 06:33
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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05/08/2021 23:13
Expedição de Decisão.
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05/08/2021 23:13
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2021 12:19
Conclusos para despacho
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14/07/2021 12:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2021 12:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/06/2021 19:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 16:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 14:33
INCONSISTENTE
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04/06/2021 18:30
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/06/2021 00:00
INCONSISTENTE
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03/06/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:14
Conclusos para despacho
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31/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:19
Distribuído por prevenção
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28/05/2021 15:03
Registrado para Retificada a autuação
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21/05/2021 12:53
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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