TJCE - 3000252-66.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA REBOUCAS em 19/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA REBOUCAS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2024. Documento: 14166077
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14166077
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 3000252-66.2022.8.06.0024 EMBARGANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA EMBARGADO: MATHEUS OLIVEIRA REBOUÇAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO ATACADA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em face do acórdão de ID 1395404, que negou provimento ao agravo interno do embargante.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve omissão no decisório atacado. 4.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o responsável pelas compras contestadas foi o titular do cartão, afastando a hipótese de fraude, e que não estão presentes as hipóteses ensejadoras de danos morais. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, entretanto, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise.
A pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8.
Não há omissão, pois a decisão enfrentou o tema em discussão quando asseverou: "(...) 1.
Trata-se de agravo interno (id. 12194720) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado do agravado.
No presente o agravante reitera todo o pedido recursal. 2.
Nego provimento ao recurso analisado que confronta decisão pessoal deste relator. 3.
A hipótese - constrição de crédito e eventual dano moral advindo - já foi devidamente analisada.
Como já apontado o agravante deixou de subsidiar a regular contratação, sendo a constrição de crédito indevida e o dano moral presumido. 4.
A repetição do indébito é mero consectário da inexistência da contratação. 5.
Em tempo, a jurisprudência colacionada não é vinculante a teor do art. 927 e seguintes do CPC, bem como não se amolda ao caso analisado conforme art. 489 e seguintes do CPC.
Pelo teor do recurso, entendo que o agravante somente almeja reapreciação pelo colegiado". 9.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
02/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14166077
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02/09/2024 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:48
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 21:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA REBOUCAS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA REBOUCAS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA REBOUCAS em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA REBOUCAS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:48
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2024. Documento: 12194720
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06/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO.
QUESTÕES FACTUAIS NÃO CONTROVERSAS.
DÉBITO NEGATIVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ATUAÇÃO MINIMALISTA DO ÓRGÃO REVISOR.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
SEGUIMENTO NEGADO FONAJE 102.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de pedido indenizatório decorrente de falha na prestação do serviço, oriunda de constrição de crédito.
Em recurso inominado (id. 11160042) o demandado arguiu, pela ausência de interesse e de dano moral, assim como por eventual manutenção na condenação, recorte no valor arbitrado. 2.
O interesse na pretensão, art. 17 do CPC, se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que a parte autora puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
A tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. 2.1.
No mérito, inexiste controvérsia sobre a constrição e ausência de vínculo jurídico, qual considero indevida. 3.
Nessa linha de entendimento, não poderia a parte recorrente ter negativado o nome da parte autor.
A inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito gera dano IN RE IPSA.(STJ.
AgInt no AREsp 1467815; STJ.
AgRg no AREsp 737.063/RS). "Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. . (TJCE.
Data de publicação: 14/08/2019. 0001777-31.2015.8.06.0073)." "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. 0005685-50.2011.8.06.0166.
Data de publicação: 21/10/2019)." 4.
Relativamente ao quantum indenizatório, R$ 3.000,00, (id. 11160033) se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. 5.1.
Corrijo de ofício o nome do promovido condenado de Bradesco S.A, para CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA. 5.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida. 6. É pela manifesta improcedência do recurso em casos dessa espécie, o entendimento reiterado desta 6ª Turma Recursal, uma vez que o dano no presente é presumido.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator nega seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: 7 "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 8.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, nego seguimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 9.
Condeno a parte recorrente a pagar 15% de honorários sucumbenciais, sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem.
Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12194720
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03/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12194720
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03/05/2024 09:57
Não conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (RECORRIDO)
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06/03/2024 07:05
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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