TJCE - 3002364-33.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:28
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88284238
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88284238
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88284238
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88284238
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88284238
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88284238
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 3002364-33.2023.8.06.0069 Autor(a): GEAN WALKER LIMA BATISTA Requerido(a): SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GEAN WALKER LIMA BATISTA em face de SERASA S/A, já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação.
Da(s) Preliminar(es): Da impugnação à tramitação do feito no 'Juízo 100% Digital'.
Rejeito a impugnação em comento, posto que no caso em análise, em que pese toda a tramitação processual tenha se dado por meio eletrônico e remoto, não vislumbro a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré, além de ter se manifestado nos autos sem alegar nenhum prejuízo a sua defesa, compareceu a audiência posterior à discordância, não ratificando a sua oposição à tramitação pelo 'Juízo 100% Digital' tendo, ainda, na referida assentada (Id. 87604956), antes da prolação desta sentença, não fez qualquer menção à eventual nulidade processual; presumindo-se, portanto, a validade de todos os atos anteriormente praticados nos autos.
Afasto a preambular de inépcia da petição inicial suscitada sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, porque entendo que a exordial preenche os requisitos do art. 319, do CPC.
Ademais, o fundamento da preliminar em alusão, a meu sentir, confunde-se com a matéria de fundo e juntamente com o mérito será analisada.
Refuto a preliminar de conexão de ações, tendo em vista que por entender que os processos nº 3002367-85.2023.8.06.0069, 3002368- 70.2023.8.06.0069, 3002365-18.2023.8.06.0069, 3002366-03.2023.8.06.0069 e 3002363-48.2023.8.06.0069 abordam relações jurídicas distintas.
Ou seja, as respectivas dívidas que deram ensejo aos apontamentos tratados em cada uma das ações, consubstanciam causas de pedir diversas.
Vencida(s) a(s) questão(ões) anterior(es), passo a análise do MÉRITO.
Narra a parte autora que ao consultar seu extrato/histórico de negativações nos cadastros de proteção ao crédito, constatou apontamento(s) restritivo(s) em seu nome junto ao SERASA, sem sequer ter sido notificado de maneira antecipada sobre ele(s).
Diz que a negativação tem como credor(a) ASSUPERO; data da ocorrência: 10/01/2021, sem informações na exordial, quando à data da inclusão.
Em contestação, a promovida alega estrito cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, que foi enviada comunicação ao endereço fornecido pelo credor e agiu em prática de exercício regular do direito e inexistência do dever de indenizar.
Em réplica, em síntese, a parte autora refuta os argumentos trazidos pela ré e alega que a data de expedição da comunicação é posterior ao da negativação, sendo, portanto, ilegítima e ineficaz.
Pois bem.
Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se há validade na notificação prévia do nome do autor pela empresa requerida.
Dessa forma, importa enfatizar que, nos termos do artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré a notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa, in verbis: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça que: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Da análise dos autos, vislumbra-se que a parte ré se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, CPC).
O documento juntado pelo requerente sob o Id. 72617240, não foi emitido pela ré e não consta informação de qual órgão de consulta o emitiu.
Aliás, no referido documento sequer consta a informação de quando a dívida foi disponibilizada no cadastro de inadimplentes, constando apenas a data de vencimento junto ao credor.
Em suma, no 'Extrato de Consulta' juntado pelo requerente, não consta nenhum registro de apontamento junto ao banco de dados da Empresa ora demandada.
Essa observação é importante, porque segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, inclusive no c.
Superior Tribunal de Justiça, os registros constantes do banco de dados de uma da entidades de proteção ao crédito não aproveita a outras.
Tanto é assim, que a notificação enviada ao 'devedor' por uma dessas entidades não alberga outros congêneres, exatamente por se tratar de órgãos mantenedores distintos.
In casu, o autor não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, CPC) de comprovar a efetiva inscrição de seus dados junto aos registros da Empresa requerida (SERASA), pois não é possível precisar a qual banco de dados pertencem as anotações impugnadas.
Por óbvio, cabia ao autor comprovar nos autos o efetivo apontamento restritivo junto ao banco de dados da Empresa ora demandada, mas não o fez, pois utilizou-se, repita-se, de registros efetivados junto a entidade diversa, a qual diga-se de passagem não restou identificada no feito.
De todo modo, a Empresa ré comprovou que recebeu solicitação de inclusão por parte do credor em data de 17/05/2021; no dia 19/05/2021 ocorreu a comunicação [postagem] da notificação do consumidor; a data de efetiva inclusão e disponibilização do registro em consulta para terceiros somente ocorreu no dia 30/05/2021 (Id. 87574650 - pág. 3 / 6), portanto, cerca de 11 (onze) dias após a comunicação enviada ao endereço do consumidor/requerente.
Ou seja, a restrição só ficou disponível para consulta por parte de terceiros, cerca de 11 dias após a expedição de comunicação.
Não se pode contar a data da inclusão a partir do dia 17/05/2021, como entende a parte autora, visto que nessa data, ocorreu apenas o pedido de inclusão pelo credor.
A inscrição não estava disponível para consulta de terceiros.
Estava apenas no banco de dados da Empresa ré, sem possibilidade de causar qualquer prejuízo material ou moral à parte autora.
Logo, a requerida carreou aos autos comprovação válida, com registro nos correios, que demonstra a prévia notificação ao requerente sobre cobrança da dívida negativada, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a Sumula 404 STJ prevê que: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Ora, o requerente possuía endereço cadastrado do banco de dados do credor que foi repassado à requerida.
Logo, a carta enviada para o endereço cadastrado é válida sem necessidade de AR. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No entanto, comprovado a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que há a prévia notificação da autora perante os débitos.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de ilicitude, declaro legítima a inscrição do nome da parte autora perante os órgãos restritivos de créditos, comprovada a expedição da prévia notificação ao consumidor, configurado à espécie, mero exercício regular de direito da requerida, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovida.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. 4.
DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo no primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Coreaú-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
02/07/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88284238
-
02/07/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88284238
-
02/07/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88284238
-
01/07/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 12:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2024 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85347914
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO Nº: 3002364-33.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEAN WALKER LIMA BATISTA REU: SERASA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03 de junho de 2024, às 14:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRiZmUxNGQtODI0MC00ZWU1LTkzMTMtMTI4ZGJjZjgzODRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85347914
-
06/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85347914
-
06/05/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:10
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/12/2023 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
25/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013021-51.2014.8.06.0053
Municipio de Camocim
Antonia Ivanilda Rodrigues Carneiro
Advogado: Francisco Alencar Martins Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 08:00
Processo nº 0013021-51.2014.8.06.0053
Antonia Ivanilda Rodrigues Carneiro
Municipio de Camocim
Advogado: Cicero Mario Duarte Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2015 00:00
Processo nº 3008410-14.2024.8.06.0001
Maria Noelia da Silva Correia
Estado do Ceara
Advogado: Nilcelia Benedito da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 14:19
Processo nº 3008410-14.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Noelia da Silva Correia
Advogado: Nilcelia Benedito da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 16:29
Processo nº 0011090-47.2013.8.06.0053
Michelle Lima Pinheiro
Municipio de Camocim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2013 00:00