TJCE - 3000202-65.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:46
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:13
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE MATOS em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/11/2024. Documento: 126232881
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126232881
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22/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126232881
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22/11/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124682228
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13/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124682228
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12/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124682228
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12/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115338480
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115338480
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito/assinado digitalmente -
05/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115338480
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05/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:37
Processo Desarquivado
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23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 08:14
Juntada de despacho
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22/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE MATOS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE MATOS em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024. Documento: 89753030
-
24/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89753030
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23/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753030
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12/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CRISNANDA ALVES BRASIL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CRISNANDA ALVES BRASIL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88566423
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88566423
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88566423
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88566423
-
25/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88566423
-
25/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88566423
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24/06/2024 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
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20/06/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87754238
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87754238
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87754238
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11/06/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87754238
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07/06/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE MATOS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85324768
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85324768
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03/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85324768
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03/05/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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02/05/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:00
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE MATOS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 05:47
Confirmada a citação eletrônica
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16/02/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79049257
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79049257
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79049257
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79049257
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14/02/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79049257
-
14/02/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79049257
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05/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:17
Conclusos para decisão
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01/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:17
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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01/02/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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