TJCE - 0050446-42.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:17
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85219444
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0050446-42.2021.8.06.0094 Trata-se de ação obrigação de fazer c/c declaratória de cobrança indevida c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA LUIZA BRAZ SIMPLÍCIO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Determinada a intimação para audiência una em 23/02/2024, antes da audiência, a parte autora não se fez presente ao ato.
Verificada a ausência da parte autora em Audiência de ID80600920 dos autos, sem apresentar justificativa, deve ser decretada a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Custas na forma da lei. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 01 de maio de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85219444
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03/05/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85219444
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03/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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23/02/2024 00:00
Publicado Citação em 23/02/2024. Documento: 80060898
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79980342
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22/02/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80060898
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79980342
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80060898
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21/02/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80060898
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21/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79980342
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20/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:47
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:52
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/03/2021 15:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2021 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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