TJCE - 0260598-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0260598-22.2022.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recorrido(a): MARIA VALDERINA SOUSA DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE À GENITORA IDOSA DE POLICIAL MILITAR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO.
PECULIARIDADE DO CASO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29 DE JUNHO DE 2000 (SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ) EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEI Nº 8.213/1991 (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença de ID 14392282 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA VALDERINA SOUSA DOS SANTOS julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o ente público à conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, em razão do falecimento de seu filho, Pedro Henrique dos Santos, policial militar falecido em 05/11/2019.
Aduz que seu filho falecido não era casado, não vivia em união estável, nem tinha filhos, sendo a autora, sua genitora, a única dependente financeira, com quem morava até o dia de sua morte.
Menciona ainda, que ingressou com requerimento administrativo pleiteando direito ao recebimento de pensão por morte do filho, uma vez que era a única dependente financeira do falecido, fazendo, assim, jus ao recebimento de pensão na forma da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000.
Após a formação do contraditório (ID 14392213), a apresentação da réplica (ID 14392229) e do parecer do Ministério Público pela procedência da ação, sobreveio sentença ao ID 14392282 de parcial procedência nos seguintes termos: Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Ceará e CEARAPREV a conceder a Pensão por morte a requerente, bem como bem como pagar as parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo, devidamente corrigidas.
COM antecipação da tutela. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 14392293), pugnando pela reforma da sentença sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, alegando que não houve decisão negando o benefício, o qual encontra-se pendente de julgamento, aguardando-se a autora entregar a documentação comprobatória, para que se siga com a análise da administração pública.
No mérito, alega a ausência de comprovação de dependência econômica entre a genitora/recorrida e o ex-servidor, aduzindo que a parte autora não trouxe qualquer documentação hábil a comprovar a sua dependência econômica em face do instituidor.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões ao ID 14392311, pugnando a recorrida pelo improvimento do recurso, ante a comprovação da sua dependência econômica com o instituidor. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da alegação de que não houve decisão negando o benefício administrativamente, entendo que esta não merece ser acolhida.
Embora sustente o recorrente em suas razões recursais, que o requerimento na via administrativa encontra-se em fase de análise inicial, não tendo sido proferida qualquer decisão concedendo ou negado o benefício postulado pela promovente, em virtude de sua inercia em apresentar os documentos solicitados, o que impediu a análise definitiva, não merece prosperar.
Do compulsar dos autos, em especial ao requerimento administrativo de n. 085645505/2021 e ao parecer 0240/2022 (id 1439227, fl. 07), nota-se que não houve notificação para a autora apresentar documento.
Em 03/03/2022, a autora foi notificada da decisão proferida pelo Procurador do Estado que assim previa: "diante da falta de comprovação da dependência econômica da requerente em relação ao seu filho e ex-militar, devolvemos o feito à PMCE para que solicite à requerente a produção de provas necessárias a essa comprovação".
Verifica-se, pois, que a requerente não foi intimada para apresentar provas, mas tão somente da decisão do Procurador que devolveu os autos à PMCE, e PEDIU para que fosse solicitada novas provas à requerente.
No mais, à fl. 08 do mesmo ID, verifica-se no mesmo dia que a autora foi notificada, 03/03/2022, houve despacho determinando o ARQUIVAMENTO do requerimento no setor de pensão.
Ora, não merece prosperar a alegação da recorrente de que se encontra pendente (em aberto) requerimento administrativo, considerando que a própria administração pública determinou o arquivamento do requerimento no mesmo dia em que notificou a autora a "apresentar novas provas".
Diante do exposto, entendo que não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, razão pela qual passo ao mérito do recurso. Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora de ser incluída como dependente beneficiária e perceber a pensão por morte de seu filho, Pedro Henrique dos Santos, policial militar falecido em 05/11/2019.
Sobre a matéria jurídica em discussão, sabe-se que o Estado do Ceará instituiu a Emenda à Constituição Estadual nº 39/1999 e a Lei Complementar nº 12/1999, reduzindo o rol de beneficiários de pensão por morte de militares.
Posteriormente, o ente público estadual editou a Lei Complementar Estadual nº 21, que regulamenta o Sistema de Previdência dos Militares do Estado do Ceará - o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará -SUPSEC -, estabelecendo a relação daqueles que são considerados dependentes para fins de proteção contra os riscos eleitos pelo sistema de previdência estadual, in verbis: Art. 5°.
O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados e seus respectivos dependentes. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: (...) IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (...) §5º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de benefício ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição. Assim, considerando que o óbito do Sr.
Pedro Henrique dos Santos, à época Polícia Militar do Estado do Ceará, ocorreu em 05/11/2019, isto é, durante a vigência da Lei Complementar nº 21/2000, tem-se, a qualidade de dependente da autora, por decorrer de previsão na legislação estadual.
Mister esclarecer ainda que, com o advento da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), posterior à Lei Complementar nº 21/2000, o direito à prestação de alimentos passou a ser recíproco, isto é, não tendo os pais condições financeiras de manter o seu sustento e de sua família, a obrigação de prestar esses alimentos recairia no mais próximo em grau, uns em falta de outros (art. 1.696), e na falta dos ascendentes caberia a obrigação aos descendentes, senão vejamos: Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Além disso, foi promulgada a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que garantiu ao idoso gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º), sendo obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º).
O Estatuto do Idoso prevê, ainda, que os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil, sendo essa obrigação solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores (arts. 11 e 12).
Vale ressaltar, ainda, o que dispõe a Constituição Federal acerca da obrigação recíproca de prestar alimentos: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
No caso dos autos, restou fartamente comprovado em audiência de instrução, que a autora, ora recorrida, morava na companhia de Pedro Henrique dos Santos, bem como que o Policial Militar era quem arcava com o sustento de sua genitora, inclusive em relação a despesas de natureza alimentar e compra de medicamentos, de modo que, após o falecimento deste, ficou a recorrida desamparada financeiramente, pois dependia totalmente de seu falecido filho para sobreviver.
Nesse contexto, percebe-se que a Lei Complementar nº 21/2000, que instituiu o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civil e Militares, dos agentes públicos e membros de poder do Estado do Ceará - SUSPEC, em seu art. 5º, ao mencionar quem seriam os dependentes da pensão por morte deixou ao desamparo a situação ora sob análise, qual seja, Policial Militar que falece tendo como dependente econômica genitora que necessita da pensão para o sustento próprio, sendo imperiosa a aplicação por analogia do art. 16, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ex vi: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] II - os pais; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, conforme se depreende da legislação colacionada, há necessidade de demonstração da dependência econômica entre a parte autora e o instituidor da pensão, o que se pode observar dos fatos narrados na exordial, bem como das provas produzidas, sobretudo, na audiência de instrução. À propósito, veja-se precedente deste eg.
Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À GENITORA IDOSA DE POLICIAL MILITAR FALECIDO SEM ESPOSA, COMPANHEIRA NEM FILHOS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DE SERVIDOR ESTADUAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO.
PECULIARIDADE DO CASO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29 DE JUNHO DE 2000 (SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ) EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEI Nº 8.213/1991 (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária de nº 0058108-07.2005.8.06.0001.
ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação Cível, para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00581080720058060001 CE 0058108-07.2005.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2017) Portanto, considerando a excepcionalidade da situação fática não contemplada pela Lei Complementar nº 21/2000, à revelia do que regula o Regime Geral da Previdência Social, que reconhece, expressamente, a genitora como dependente de servidor público, bem como demonstrada a dependência econômica da recorrida em relação ao seu filho, torna-se devida a concessão da pensão por morte, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida. DISPOSITIVO Portanto, diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima delineada, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Sem custas ante a isenção conferida à Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
10/09/2024 23:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90124422
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90124422
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07/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença ID 85157580, foi apresentado Recurso Inominado pelo Estado do Ceará.
Determino a intimação da parte, Maria Valderina Sousa dos Santos, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se também o Estado do Ceará, para tomar conhecimento da documentação apresentada na ID 87752826.
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem compete o Juízo de admissibilidade. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/08/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90124422
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06/08/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:26
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:47
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85157580
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06/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0260598-22.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: PENSÃO POR MORTE Requerente: MARIA VALDERINA SOUSA DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO CEARÁ E CEARAPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA VALDERINA SOUSA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO CEARÁ E CEARAPREV, objetivando a concessão do benefício previdenciário, pensão por morte, bem como pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo, devidamente corrigidas.
Tudo conforme exposto e requestado na petição exordial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que a mãe do Policial Militar do Ceará, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SIQUEIRA, falecido em 05/11/2019. Aduz que seu filho falecido não era casado, não vivia em união estável, nem tinha filhos, sendo a autora, sua genitora, a única dependente financeira, com quem morava na Rua Araripe Macedo, nº 833, CEP 60252-562 até o dia de sua morte. Menciona ainda, que ingressou com requerimento administrativo pleiteando direito ao recebimento de pensão por morte do filho, uma vez que era a única dependente financeira do falecido, fazendo, assim, jus ao recebimento de pensão na forma da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000. O processo teve regular processamento, com contestação, réplica, dilação probatória em audiência, debates e parecer ministerial pela procedência do pedido. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da causa, embora dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente. Em relação a FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE AGUARDANDO O RETORNO DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA, aduz que o requerimento na via administrativa encontra-se em fase de análise inicial, tendo sido determinada a diligências a cargo da promovente, não tendo sido proferida qualquer decisão concedendo ou negado o benefício postulado pela promovente. Entendo que a ausência do interesse processual, alegada pelo Estado, por inexistência de pretensão resistida, não merece guarida, uma vez que, o pedido administrativo ainda se encontra pendente.
Entendo que não merece acolhida em razão da demora na decisão.
Sendo importante ressaltar que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Neste contexto, basta lesão ou ameaça de lesão para que se legitime a parte a socorrer-se do Estado-Juiz, sendo desnecessária a demonstração de que tentou por meios extrajudiciais a satisfação da sua pretensão.
Por outro lado, observa-se que o ente público impugna em sua contestação o pleito autoral, ficando evidente que eventual pedido na via administrativa não teria a mínima possibilidade de prosperar. Como é sabido, o interesse processual existe para a parte quando nasce para ela a necessidade de provocar a máquina do Judiciário no sentido de tutelar um direito que entenda possuir, sendo irrelevante eventual insucesso no desate final da questão. Prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC); Desta feita, ao contrário do que sustenta o demandado, persiste o interesse processual da parte demandante por ter necessidade em ver seu pleito atendido o mais rapidamente possível, principalmente levando-se em consideração que a morte do seu filho se deu em 2019. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. O pleito autoral merece prosperar em razão da situação de dependência econômica comprovada tanto nas provas documentais quanto na audiência de instrução. A presente demanda consiste em obter provimento judicial que determine a concessão à parte Autora do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão da morte de SEU FILHO policial militar. Importante ressaltar que a lei previdenciária a ser aplicada é aquela vigente na época do falecimento do servidor público e que é pacífico o entendimento segundo o qual o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, cuja data determinará a incidência da legislação que estiver em vigor para o cálculo, segundo o princípio tempus regit actum. Neste passo, e tendo em vista que o óbito do ex-servidor ocorreu em 2019, convém examinar a legislação vigente à época para os servidores estaduais. Para tanto imprescindível a análise da LC 12/1999, que instituiu o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, do Agentes Públicos e dos Membros Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Referida legislação, dispõe em seu art. 6º: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) § 2ºA dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Conclui-se da análise do referido texto legal, que o rol de beneficiários é taxativo, de forma que a autora, encontra-se INCLUÍDA no rol conforme provas anexadas.
Portanto, logrou êxito em provar que possuía dependência econômica, condição sine qua nom descrita no §2º do art. 6º da Lei Complementar 19/1999. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Não há óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Vale mencionar que no caso da requerente, havia impossibilidade de solicitar o benefício por razões alheias a sua vontade, uma vez que dependia do reconhecimento judicial da união estável. Em julgado do STF, o Ministro Luis Roberto Barroso reconheceu a imprescritibilidade do direito em face da previdenciária, pois tal configura-se direito fundamental, podendo ser requerido a qualquer tempo. RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. Reiterando o entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou de igual modo em relação a imprescritibilidade de pleitear tal benefício em razão da sua natureza alimentar: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR.
INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ.
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ.
ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte.
Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito.
Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5.
Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado [...] Em relação a necessidade de comprovação de dependência econômica alegada na defesa, o art. 6º da LC 12/1999 explica que a dependência econômica será presumida em relação ao cônjuge, companheiro e filhos menores, devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes, vejamos: Art. 6º. § 2º.
A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Portanto, encontra-se suficientemente comprovada, pelos documentos acostados à inicial, bem como pela oitiva das testemunhas na audiência de instrução, a dependência econômica da genitora do promovente, que inclusive possui problemas de saúde e recebe ajuda de terceiros, não havendo razão para lhe ser negado o direito vindicado na presente demanda. Nesse sentido, jurisprudência abaixo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À GENITORA IDOSA DE POLICIAL MILITAR FALECIDO SEM ESPOSA, COMPANHEIRA, NEM FILHOS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DE SERVIDOR ESTADUAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO.
PECULIARIDADE DO CASO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29 DE JUNHO DE 2000 (SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ) EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEI Nº 8.213/1991 (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária de nº 0058108-07.2005.8.06.0001.
A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação Cível, para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0058108-07.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2017, data da publicação: 18/10/2017) Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada. A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294). A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito".
No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da Requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas. Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato da parte autora estar sendo privada do direito à percepção do benefício previdenciário, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos, principalmente por se tratar de verbas de caráter alimentar. Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito diante das considerações supra.
Quanto ao periculum in mora, vê-se que o mesmo afigura-se igualmente existente, pois, a não suspensão do ato administrativo fará com que a candidato não participe das fases seguintes. Corroborando com esse entendimento a Súmula 729 do STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." Sendo assim, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada propugnada pela autora na presente ação. Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Ceará e CEARAPREV a conceder a Pensão por morte a requerente, bem como bem como pagar as parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo, devidamente corrigidas.
COM antecipação da tutela. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85157580
-
03/05/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão judicial
-
03/05/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85157580
-
03/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 17:14
Juntada de ata da audiência
-
05/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2024 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 07:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 08:45
Decorrido prazo de Maria José Vieira de Andrade em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:59
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 73050083
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 73050083
-
23/01/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73050083
-
23/01/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70337029
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70337029
-
13/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70337029
-
11/10/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/10/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 67655369
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 67655369
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67655369
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67655369
-
24/09/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 07:36
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/10/2022 02:09
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
28/09/2022 10:43
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/09/2022 10:43
Mov. [23] - Documento Analisado
-
28/09/2022 10:43
Mov. [22] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
-
26/09/2022 22:03
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02401795-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/09/2022 21:58
-
09/09/2022 17:17
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02362832-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/09/2022 16:52
-
09/09/2022 09:14
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 20:28
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0838/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
-
06/09/2022 14:00
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02354513-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2022 13:43
-
06/09/2022 01:34
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0838/2022 Teor do ato: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimaçõe
-
05/09/2022 17:41
Mov. [15] - Documento Analisado
-
05/09/2022 15:45
Mov. [14] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
-
05/09/2022 15:03
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 10:08
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02350052-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2022 09:48
-
18/08/2022 04:44
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/08/2022 13:22
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
10/08/2022 13:22
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
10/08/2022 13:21
Mov. [8] - Documento
-
05/08/2022 18:16
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/08/2022 16:14
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/161892-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
05/08/2022 16:13
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
05/08/2022 16:10
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/08/2022 15:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 16:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
04/08/2022 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Processo nº 0011683-42.2014.8.06.0053
Municipio de Camocim
Joao Batista dos Reis
Advogado: Cleilson de Paiva Lourival
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2020 11:30