TJCE - 3000075-58.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:36
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:36
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160475392
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160475392
-
17/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160475392
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16/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Memoriais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153324353
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153324353
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14/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153324353
-
14/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Memoriais
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06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:30
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:30
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:30
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:30
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144518570
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144518570
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04/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144518570
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03/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135353593
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135353593
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19/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135353593
-
19/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:24
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:24
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 05:48
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130461038
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130461038
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13/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130461038
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13/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 02:58
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:58
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115616815
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115616815
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19/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115616815
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19/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 01:41
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:11
Juntada de ordem de bloqueio
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112742570
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112742570
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04/11/2024 00:00
Intimação
R.h. O executado requereu a designação de audiência de conciliação, nos termos da petição de Id 111601542.
Observa-se que até o presente momento não houve a penhora total do crédito exequendo, exceto os valores alcançados no Id 99365422, razão pela qual INDEFIRO, no presente momento, a designação da audiência, uma vez que esta será realizada com a nomeação ou indicação de bens à penhora, o que, até o presente momento, não foi procedido.
Venham os autos para tentativa de penhora via RENAJUD.
Restando sem êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a fim de resguardar o débito exequendo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1 de novembro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/11/2024 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112742570
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01/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109889105
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109889105
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22/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109889105
-
22/10/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106754549
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106754549
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10/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro a planilha retro apresentada, pois incluiu débitos posteriores.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
O valor a ser atualizado será de R$ 26.469,12 (total da última atualização de R$ 29.200,22 menos os valores penhorados de R$ 1.268,57, R$ 1.055,65, R$ 204,46 e R$ 202,42), a partir de 05/07/2021 (data em que houve o último bloqueio), aplicando juros simples e correção monetária.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, venham os autos para tentativa de penhora via RENAJUD.
Restando sem êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a fim de resguardar o débito exequendo.
Exp.
Nec. Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106754549
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09/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105207800
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105207800
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000075-58.2024.78.06.0016 R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais, relativas ao período de 10/02/2023 a 10/02/2024.
Considerando que a devedora não quitou o débito exequendo, foi realizado o bloqueio do montante de R$ 2.731,10, via SISBAJUD, dos respectivos valores: (R$ 1.268,57 - Banco do Brasil), (R$ 1.055,65 - Bradesco), (R$ 204,46 - NU Pagamentos) e (R$ 202,42 - CEF).
Posteriormente, ante a manifestação da devedora impugnando tais bloqueios, e considerando que esta recebe proventos no valor de R$ 4.464,01, a título de aposentadoria, e que tal benefício tem caráter análogo ao de salário, mas, considerando que 30% do salário da executada equivale a R$ 1.339,20, foi determinada a transferência da quantia total do Banco Bradesco para conta judicial, no caso, o valor de R$ 1.055,65, conforme decisão proferida no ID 99333237.
Assim, restaram penhorados judicialmente todos os valores bloqueados, via SISBAJUD, no montante de 2.731,10.
Em nova manifestação, a devedora ratifica os mesmos argumentos de sua manifestação anterior, ou seja, que os valores penhorados judicialmente, por seu caráter alimentar, são impenhoráveis, uma vez que são oriundos do recebimento de sua aposentadoria, o que compromete sua vida financeira, em razão dos gastos e despesas fixas que possui e que são pagas com o benefício que recebe.
Por fim, além de impugnar os valores penhorados judicialmente, requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado o desbloqueio imediato e a devolução dos valores penhorados na importância de R$ 2.713,10 (dois mil setecentos e treze reais e dez centavos), por se tratarem de verba salarial de aposentadoria impenhorável, em vista dos documentos apresentados.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Em análise dos argumentos da ré, bem como dos documentos que instruíram sua impugnação, constata-se que a decisão, que manteve o constrição e a consequente penhora judicial dos valores bloqueados, deliberou as questões suscitadas de forma lógica, fundamentada e respaldada legalmente, adotando entendimento indispensável e necessário para a prestação jurisdicional pretendida na ação, notadamente, por ser débito oriundo de inadimplência de taxas condominiais, as quais têm caráter obrigacional, conforme reza o Código Civil, em seu art. 1.336, inc.
I.
Insta salientar à devedora, inclusive, que, no presente caso, em razão de a dívida advir de inadimplência de cotas condominiais, há a possibilidade até da perda do imóvel, para resguardar o débito, em virtude de ser obrigação propter rem, razão pela qual este juízo adota a possibilidade de relativização da impenhorabilidade.
Ante as razões suso expostas, INDEFIRO INTEGRALMENTE A TUTELA ANTECIPADA pretendida pela executada, bem como rejeito a impugnação retro, e mantenho, em sua integralidade, todas as penhoras já realizadas por este Juízo.
Assim, intime-se a ré da presente decisão.
Intime-se o credor da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização da dívida exequenda, com as devidas compensações dos valores já penhorados judicialmente, os quais, igualmente, deverão ser corrigidos, para, posteriormente, serem abatidos do montante atualizado, bem como indicar outros bens passíveis de penhora em nome da ré, requerendo o que julgar de direito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de setembro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105207800
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19/09/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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17/09/2024 22:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99333237
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99333237
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000075-58.2024.8.06.0016 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO por inadimplência de taxa condominial em que se busca o débito exequendo no valor de R$ 29.200,22.
Da tentativa de SISBAJUD restaram bloqueados nas contas da devedora, conforme ID 89195756 o valor total de R$ 2.731,10, sendo: R$ 1.268,57 do BCO DO BRASIL S.A.; R$ 1.055,65 do BCO BRADESCO S.A.; R$ 204,46 do NU PAGAMENTOS - IP e R$ 202,42 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A executada apresentou impugnação no ID 89902174, requerendo o desbloqueio do valor de R$ 2.713,10, por alegar ser fruto de seus proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Com sua manifestação, apresentou o seu contracheque do mês de junho de 2024.
Além disso, no ID 90330992, apresentou extrato das contas que recaíram os bloqueios.
PASSO A DECIDIR.
Analisando todos os extratos apresentados, verifico que restou comprovado que o bloqueio do Banco Bradesco recaiu sobre a conta salário da executada, em que recebe sua remuneração, conforme se infere no Id 90329773.
Há entendimento jurisprudencial da flexibilização da regra prevista no art. 833 do CPC, admitindo-se a penhora de 30% (trinta por cento) do valor das verbas salariais, senão vejamos o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) No caso da dívida de condominial é possível até a perda do imóvel para resguardar o débito em virtude de ser obrigação propter rem, razão pela qual este juízo adota a possibilidade de relativização da impenhorabilidade.
Além disso, o benefício oriundo de aposentadoria tem caráter semelhante ao do salário, ambos têm natureza alimentar.
Assim, filio-me a esta corrente jurisprudencial entendendo ser possível a retenção de 30% do valor do benefício da aposentadoria da parte devedora para pagamento da dívida condominial.
Analisando o extrato de pagamento anexado no Id 89903680, observa-se que a executada recebe a quantia líquida de R$ 4.464,01.
Da resposta do SISBAJUD restou bloqueado a quantia de R$ 1.055,65 do Banco Bradesco.
Assim, considerando que 30% do salário da executada equivale a R$ 1.339,20, determino a transferência da quantia total do Banco Bradesco para conta judicial.
Em relação às contas do Banco do Brasil, NU Pagamento e da Caixa Econômica Federal, os extratos apresentados não comprovam o recebimento dos proventos de aposentadoria, razão pela qual determino sejam transferidos os valores de R$ 1.268,57, R$ 204,46 e R$ 202,42 para conta judicial.
Cumprida a diligência, intime-se a devedora para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se à parte executada que a audiência de conciliação no rito da Lei nº 9.099/95, somente será realizada após a garantia do Juízo, razão pela qual indefiro o pedido, no presente momento.
Intime-se o credor para ciência.
Exp.
Nec. Fortaleza, 23 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99333237
-
23/08/2024 16:39
Juntada de ordem de bloqueio
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23/08/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de JEAN BRUNO TERTO MONTENEGRO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:41
Decorrido prazo de ANTONIA CORREIA DE OLIVEIRA ARAGAO em 25/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:31
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89953902
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89953902
-
29/07/2024 00:00
Intimação
R.h. Trata-se de ação de execução de taxas condominiais.
Consoante documento do ID 89195756, foi bloqueado judicialmente, via SISBAJUD, o valor total de R$ 2.731,10, sendo: R$ 1.268,57 do BCO DO BRASIL S.A., R$ 1.055,65 do BCO BRADESCO S.A., R$ 204,46 do NU PAGAMENTOS - IP e R$ 202,42 da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
A executada apresentou impugnação no ID 89902174, requerendo o desbloqueio do valor de R$ 2.713,10, por alegar ser fruto de seus proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Com sua manifestação, apresentou o seu contracheque do mês de junho de 2024.
Para melhor análise dos pedidos, determino a intimação da devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o contracheque e os extratos bancários de todas as contas que recaíram os bloqueios, do mês de julho/2024.
Exp.
Nec. Fortaleza, 26 de julho de 2024. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO, respondendo -
26/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89953902
-
26/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 07:58
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87457833
-
04/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87457833
-
04/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro a planilha apresentada, pois incluiu débitos posteriores.
A planilha que ensejou a citação do executado foi dos meses de 02/2023 até 02/2024, ID 80068622.
Assim, o credor não pode incluir débito não incluídos na citação, intime-se para, em 10 dias, retificar sua planilha.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/06/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457833
-
03/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85500980
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve ou não a quitação do débito, juntando planilha atualizada. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85500980
-
06/05/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85500980
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA CORREIA DE OLIVEIRA ARAGAO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA CORREIA DE OLIVEIRA ARAGAO em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 00:50
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78823706
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78823706
-
06/02/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78823706
-
05/02/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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