TJCE - 3000623-03.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:57
Juntada de despacho
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27/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 17:36
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:58
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127839234
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127839234
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29/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127839234
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29/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/11/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112635029
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112635029
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000623-03.2023.8.06.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINETE MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Vistos.
Vistos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra sentença de mérito proferida no âmbito deste Juízo (ID 85052293), em que a parte embargante alega, em síntese, omissão em relação ao termo inicial do juros de mora e correção monetária.
Pois bem. O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Quanto à fixação do marco inicial de juros e correção monetária, não verifico situação que justifique a mudança do teor da sentença por Embargos de Declaração.
A condenação é decorrente de responsabilidade extracontratual (não foi reconhecida a existência de contrato lícito), de forma que se aplica ao caso a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, tanto para dano moral, quanto material.
Quanto ao dano moral, conforme Súmula 362 do STJ, deve ser aplicado a partir da data em que o valor fixado, em conformidade com o que foi feito na sentença embargada.
Já no dano material, para a devida recomposição do prejuízo ao consumidor, deve ser aplicada a partir de cada desconto (efetivo prejuízo), conforme súmula 43 so STJ.
A sentença observou corretamente esses parâmetros, inclusive citando o entendimento sumulado do STJ, conforme se verifica abaixo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 331519727-1, com a devolução, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação da quantia de R$ 678,81 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), que foi comprovadamente transferida a parte autora, corrigida monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação. Portanto, não há vício a ser reparado por Embargos de Declaração, de forma que REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença inalterada.
Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
31/10/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112635029
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31/10/2024 07:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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09/06/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85052293
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000623-03.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente: FRANCINETE MARIA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 331519727-1, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total liberado de R$ 678,81 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), que alega não ter contratado.
Em peça de defesa, a promovida em preliminares, alegou que há defeito de representação, falta de interesse de agir, conexão, incompetência do Juizado Especial e que houve a prescrição.
No mérito aduz que em 30/12/2019, foi firmada a contratação do empréstimo nº 331519727-1, com assinatura do contrato.
Segue alegando que o valor foi transferido para conta de titularidade da parte autora.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao defeito de representação, entendo por afastá-lo visto que a procuração não possui nenhum defeito que macule a declaração de vontade.
Além do mais, a parte autora compareceu em audiência com a Advogada para qual outorgou poderes, ratificando assim a sua declaração de vontade.
Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Afasto ainda, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 79064486 e seguintes, o contrato de empréstimo consignado discutido na lide, cópia dos documentos pessoais da parte autora e testemunhas, sendo uma delas, inclusive, filha da requerente, demonstrativo de operações e o comprovante de transferência de valores.
Entretanto, o contrato apresentado pelo réu não é válido, haja a vista que não há assinatura a rogo, havendo somente a assinatura por meio da aposição de digital e assinatura de duas testemunhas.
O art. 595 do CC e julgado do STJ dispõem que para a validade do documento assinado pelo analfabeto é necessário a assinatura a rogo juntamente com duas testemunhas.
Segue julgado: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.954.424 / PE, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
No tocante aos danos materiais, em que pese o contrato não ter obedecido aos requisitos legais de validade, observo que figurou como testemunha da avença a filha da autora, conforme documentação de ID 79064496, fl. 02 e narrado em audiência de instrução.
Tal circunstância exclui a indenização por danos morais e a restituição em dobro, sendo devida, tão somente, a restituição do indébito na forma simples.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
INVALIDADE DO PACTO.
TESTEMUNHA FILHA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível 0003547-13.2017.8.06.0098, TJCE, 2ª TURMA RECURSAL Relator(a): Evaldo Lopes Vieira, Data do julgamento: 29/08/2023). RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DEASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
INVALIDADE DOPACTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
FILHA DA AUTORAQUE FIGUROU COMO TESTEMUNHA DA AVENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível 0002920-85.2018.8.06.0029, TJCE, 2ª TURMA RECURSAL Relator(a): Evaldo Lopes Vieira, Data do julgamento: 27/06/2023). Deve ser dito que, a quantia comprovadamente transferida para a parte autora (ID 79064499) no valor de R$ 678,81 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), deve ser compensada com a indenização a ser arbitrada, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte da promovente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 331519727-1, com a devolução, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação da quantia de R$ 678,81 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), que foi comprovadamente transferida a parte autora, corrigida monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 26 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85052293
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06/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85052293
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30/04/2024 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/04/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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08/04/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/04/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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08/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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02/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 00:19
Confirmada a citação eletrônica
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16/01/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 05/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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16/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 05/02/2024 00:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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12/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:43
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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22/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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