TJCE - 0200266-08.2022.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 136322674
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 136322674
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15/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136322674
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15/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 87768500
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 87768500
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200266-08.2022.8.06.0125 AUTOR: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA REU: ENEL D E C I S Ã O Converta-se em Cumprimento de Sentença. I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito.
II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 dias, vindo-me os autos, então, conclusos.
III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas), sendo que DEFIRO o bloqueio de valores constantes nas contas e/ou aplicações bancárias existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, observado o valor integral buscado com a presente.
IV - Efetuado a restrição, devendo, então, ser intimada a parte devedora.
V - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação.
VI - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos.
VII - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III.
Expedientes necessários.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
09/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87768500
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09/09/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 80810177
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200266-08.2022.8.06.0125 AUTOR: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA REU: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA, em face de ENEL BRASIL S.A, todos qualificados.
Aduz o requerente que efetuou, em parceria com o governo Estado do Ceará, a construção da base do grupamento especializado da Polícia Militar (RAIO), que irá funcionar na Rua Padre Felix, n. 512, Cassimiro Farias - Missão Velha/CE, contando com efetivo de 17 (dezessete) policiais militares devidamente equipados.
Alega que para o regular funcionamento da BASE DO RAIO é necessário à ligação de energia trifásica no imóvel, o que foi devidamente solicitado junto a ENEL em 26/04/2022 e 05/05/2022, todavia, a ENEL não procedeu com sua obrigação, alegando que o Município se encontra inadimplente junto a concessionária, de modo que se negou a realizar as solicitações do ente federativo.
Por fim, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência consistente na imposição do requerido a realizar as instalações de energia elétrica trifásica no imóvel base do RAIO e, no mérito, requereu a confirmação da tutela, tornando-a definitiva.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão em ID 48316900 deferindo o pedido liminar, determinando que a promovida providenciasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a ligação de energia trifásica no prédio onde será instalado a base do grupo especializado da Polícia Militar (RAIO), determinando, ainda, as demais diligências pertinentes ao feito.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo. (ID 48316902) Em ID 49288424, a demandada apresentou contestação, alegando que o não atendimento das solicitações de ligação nova resta embasado nos preceitos trazidos pela resolução 1.000/2021 editada pela ANEEL, de modo que a concessionária não pode ser obrigada a manter o fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação pecuniária correspondente, bem como não pode ser compelida a manter o atendimento das solicitações da Prefeitura, pois o Município se encontra inadimplente.
Ademais, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Com a manifestação, juntou documentos.
Em ID 56369116 o ente municipal apresentou réplica, remissiva à inicial.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 67496651), as partes requereram o julgamento do feito (ID 70196178 e ID 70680163).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
O feito está ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, encontrando-se apto a receber o julgamento, na forma antecipada, conforme art. 355, inciso I, do CPC/15.
O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar solicitações realizadas pelo Município de Missão Velha, concernentes no fornecimento de ligação trifásica no prédio onde será instalado a base do grupo especializado da Polícia Militar (RAIO), com base na existência de débitos referentes ao consumo de energia elétrica.
A esse respeito, o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade, vejamos (grifei): "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de ente público como forma de compeli-lo ao pagamento do débito mostra-se ilegítima, conforme se infere dos precedentes abaixo (grifei): "ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
INADIMPLÊNCIA.
PRÉDIO PÚBLICO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE.
ILEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1.
Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc.
II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF. 2.
As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. 3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade." (EREsp 845.982/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015).
Trata-se, no presente caso, de ente público, de maneira que a exigência de prévia quitação de débitos para fornecimento de energia submete-se às limitações de ordem pública, entre as quais a impossibilidade prejudicar a execução de serviços públicos essenciais.
In casu, por se tratar de serviço público essencial e serviço com finalidade de proporcionar a segurança pública da população, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica, ambas vinculadas ao Município de Missão Velha, não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, devendo este, portanto, ser proporcionado de forma contínua. É claro que não se está afirmando que é lícito ao Poder Público fazer uso dos serviços prestados pelas concessionárias sem a correspondente contraprestação, todavia, as atividades ligadas aos serviços essenciais não podem ser submetidas às formas indiretas de cobrança, como a interrupção ou negativa de realização de novas ligações elétricas.
Com efeito, a dívida do Município perante a Concessionária ainda poderá ser exigida administrativa ou judicialmente.
Em igual sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
IMINÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE MUNICÍPIO.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
NECESSIDADE DA COBRANÇA PELA VIA ORDINÁRIA. 1.
Ainda que incontroversa a inadimplência, a suspensão de um serviço tão relevante, como o fornecimento de energia elétrica, não pode acontecer de forma irrestrita, devendo sempre se ponderar acerca da repercussão que tal suspensão vai ter perante toda uma coletividade, de modo que se conclui que é ilícita a interrupção de serviço que resulte em prejuízo ou afronta aos interesses da sociedade. 2.
Nesse contexto, entende-se que deve ser mantido o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras que prestam serviços ou atividades essenciais, consubstanciando-se estas naquelas cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, conforme lição extraída do caput do artigo 11 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o qual, em seu parágrafo único, traz exemplos dos serviços que assim se classificam, rol, portanto, que não é taxativo, ao contrário do defendido pelo recorrente. 3.
Além desse argumento, não há de se olvidar que, de qualquer forma, o ordenamento jurídico pátrio proíbe a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de faturas vencidas há mais de 90 (noventa) dias, tida como pretéritas, conforme dispõe o artigo 172, § 2º, da já mencionada Resolução, o que sempre foi o caso dos autos, posto que indicados débitos relativos aos anos de 2014-2016, devendo a concessionária de serviço público, portanto, proceder à cobrança da dívida pela via ordinária.
Neste diapasão também é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0055428-24.2016.8.09.0084, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2018, DJe de 23/07/2018) Friso que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca da proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de faturas vencidas há mais de 90 (noventa) dias, tida como pretéritas, conforme dispõe o artigo 172, § 2º, da Resolução nº 414/2016 da ANEEL, devendo a concessionária de serviço público buscar satisfazer seu crédito pela via ordinária de cobrança.
Acrescento que o regime de pagamento efetuado pela Fazenda Pública Municipal é o de precatórios e, portanto, a empresa deve cobrar referida dívida através dos meios legais, e não suspender serviço de interesse público, ferindo princípio maior, que rege a Administração Pública.
Ainda que o caso seja pertinente a fornecimento de serviço a nova unidade consumidora, recai no mesmo entendimento da restrição do fornecimento por débito pretérito, levando-se, sempre, em consideração a supremacia do interesse público na iluminação pública. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão em ID 48316900, tornando a medida DEFINITIVA. b) Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO a ENEL ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do Art. 85, § 8º do Código e Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais que atuaram na ação, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da causa, bem como do trabalho dos advogados e o tempo exigido para os seus serviços.
Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, e após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 80810177
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03/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80810177
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03/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:53
Decorrido prazo de Enel em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 19:44
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 11:18
Mov. [22] - Expedição de Termo: TERMO DA AUDIENCIA
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10/11/2022 11:17
Mov. [21] - Em audiência: INTIMAÇÃO DOS PRSENTES
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10/11/2022 11:16
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 10:49
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.22.01803362-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2022 10:47
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10/11/2022 10:15
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.22.01803361-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2022 10:03
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17/10/2022 00:31
Mov. [17] - Certidão emitida
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06/10/2022 13:46
Mov. [16] - Certidão emitida
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06/10/2022 13:46
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:50
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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02/09/2022 16:53
Mov. [12] - Petição
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31/08/2022 15:11
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 16:30
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/05/2022 16:30
Mov. [9] - Documento
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13/05/2022 16:24
Mov. [8] - Documento
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13/05/2022 08:35
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 125.2022/000980-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TOMÉ DA SILVA
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13/05/2022 08:25
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/05/2022 08:24
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/05/2022 08:17
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 14:22
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.22.01801316-5 Tipo da Petição: Aditamento Data: 12/05/2022 14:17
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12/05/2022 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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