TJCE - 3000337-24.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 10:11
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de KARIRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 153196574
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 153196574
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07/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153196574
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07/06/2025 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MARTINS MOURAO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:59
Juntada de Petição de recurso
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135951725
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135951725
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18/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135951725
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18/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2024 13:57
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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29/06/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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20/06/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85209376
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000337-24.2024.8.06.0043 AUTOR: KARIRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ENEL Cogita-se de ação ajuizada por Kariris Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a ENEL por meio da qual requer os pedidos contidos na proemial. Em síntese, a autora alega que possui loteamento denominado Jardins Kariris, no bairro Malvinas, em Barbalha/CE.
Narra que realizou a construção da rede elétrica do empreendimento, entretanto, a requerida não realizou o fornecimento de energia elétrica, sem qualquer justificativa.
Fato, segundo alega, que vem prejudicando a venda dos lotes. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a fornecer a ligação de energia no loteamento. É o que interessa relatar.
Decido O instituto da tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Já a tutela provisória cautelar, igualmente fundada em cognição sumária, em caráter incidental ou antecedente, tem o desiderato de assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. Malgrado essa diferença ontológica, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Deveras, o que se antecipam são efeitos práticos da tutela definitiva, não a própria tutela satisfativa enquanto tal (declaratória, constitutiva ou condenatória). Sobreleva destacar que é vedada a concessão de tutela provisória de ofício, ainda que se trate direito indisponível ou de tutela de evidência.
Portanto, é necessário o requerimento da parte, até mesmo porque a fruição da tutela provisória pode implicar responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte adversa, na forma do artigo 302, CPC, com base na teoria do risco proveito. Quanto à plausibilidade do direito, não obstante respeitável posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Fredie Didier Jr. ao afirmar que: "(…) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo os efeitos pretendidos" ( Curso de Direito Processual Civil, V. 2, Ed.
Juspodivm, Ed. 2015 p. 596) Nessa ordem de ideias, revela-se menos rígido do que o anteriormente sistema previsto no CPC/73, que exigia verossimilhança das alegações fundadas em provas inequívocas. No que tange ao perigo da demora, caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o término do processo para a entrega da tutela pretendida.
Consoante bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, Ed.2016, Juspodivm, p. 476) "o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo dessa tutela." Embora a lei se refira ao dano, a parte legitimamente pode requer providência contra o ilícito, nos casos de tutelas inibitórias e de remoção do ilícito.
Nesses casos, evidentemente, há uma limitação da cognição judicial, haja vista não haver que se perquirir a respeito do dano ou de culpa. É suficiente à análise do risco do ato contrário ao direito (inibitória) ou da remoção do ilícito já praticado (reintegratória), como bem alerta Luiz Guilherme Marinoni. Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, sobretudo a plausibilidade do direito.
Explico. Em que pese a essencialidade do serviço de energia elétrica, o seu fornecimento não dispensa a observância das exigências previstas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Segundo o artigo 480 desta resolução, a demandada não é responsável pelos investimentos necessários à construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
LOTEAMENTO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR.
Os loteamentos urbanos particulares não estão abrangidos pelo Plano de Universalização de Energia Elétrica - Lei n. 10.438/02.Sendo assim, recai ao loteador o custeio das obras destinadas à ligação de energia elétrica.
Desse modo, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*00-92 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 07/06/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/06/2017) No atual estágio do processo, não é possível verificar se, de fato, a autora realizou todos os procedimentos necessários ao recebimento do serviço.
Não há provas nos autos que indique que houve, efetivamente, a construção da extensão da rede elétrica. Assim sendo, revela-se temerário o deferimento de liminar, sem, antes, oportunizar à promovida o contraditório.
Diante do exposto: I - INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, sem prejuízo de posterior avaliação, conforme evolução probatória; II - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); III - Designe Sessão de Conciliação, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para realização, ressalta-se que o ato será realizado de forma virtual, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020.
Link para acesso - https://link.tjce.jus.br/5606ff. IV- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); V - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. VI - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. VII - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VIII - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). IX- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); X - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão. XI - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e ADVERTINDO-AS de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85209376
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06/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85209376
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06/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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03/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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25/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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