TJCE - 0000087-62.2018.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:54
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:54
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:54
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:33
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85104909
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0000087-62.2018.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo ativo: AUTOR: CREUZA CHAVES FREIRE Polo passivo: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele a valoração e necessidade da produção de provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Conforme já decidiu o E.
Supremo Tribunal Federal, "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE nº 101.171-8/SP, Rel.
Min.
Francisco Rezek, RTJ 115/789).
A propósito, já se posicionou o E.
STJ: "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
Aduz a parte autora, em síntese, ser viúva, teve seu cadastro negativado pelo SERASA sem justificativa, impedindo suas compras no crédito; ao investigar, descobriu dívidas indevidas com os réus, da qual não tem conhecimento, exigindo a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a compensação por danos morais, já que jamais firmou contrato, tornando o débito inexistente.
Com tais considerações, a inexistência dos contratos, a repetição do indébito e, finalmente, a reparação dos danos morais sofridos.
Em contestação a rés pugnam a improcedência da ação.
Inicialmente, cabe destacar a desnecessidade da realização de prova pericial na modalidade grafotécnica ao presente processo, tendo em vista que, compulsando os fólios processuais, verifica-se que os bancos réus juntaram as cópias dos contratos em questão (ID's 29666219-29666220 e 29666069), o qual contém a assinatura da requerente, sendo esta correspondente às assinaturas postas na procuração (ID 29665720), na declaração de hipossuficiência (ID 29666362) e no RG (ID 29666173). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR RESULTANTE DA RENEGOCIAÇÃO.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00090704820198060126 Mombaça, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) (grifo nosso) Feito o necessário preâmbulo, e não havendo mais preliminares, tampouco nulidades processuais a se considerar, verifico que as partes são legítimas e bem representadas, e o objeto da lide, lícito.
Passo à análise do mérito, o qual adianto que o feito é improcedente.
Vale destacar que, em matéria de processo civil, vige, no Brasil, o princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme artigo 371 do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Como se trata de relação consumerista, incidindo, na espécie, os postulados do Código de Defesa do Consumidor, vejamos o que diz o artigo 6º, VIII, do referido dispositivo legal: Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (grifo nosso) Com efeito, em se tratando de relação consumerista, quando se fala em processo judicial, deve-se oportunizar à parte mais frágil, ou seja, ao consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, isto porque, segundo o raciocínio do legislador, o fornecedor de serviços, por dispor de mais poderio econômico, tem melhores condições de fornecer provas que possam enriquecer os autos do processo do que a parte hipossuficiente.
Logo, é possível, sim, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Entretanto, para que tal benesse seja concedida, hão de ser verossímeis as alegações autorais, segundo prudente critério do juiz, sob pena de, ao se deferir de forma indiscriminada a inversão do onus probandi, dar-se privilégio, muitas vezes, a promoventes que ajuízam demandas judiciais com manifesta má-fé ou amparados em mau direito.
No caso dos autos, por exemplo, as alegações expostas pelo requerente na exordial não ganham eco nas provas produzidas no caderno processual. É incontroverso que as partes celebraram contrato de empréstimo, com a clara indicação dos valores a serem pagos.
A parte autora busca a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos, alegando que não tinha ciência das contratações, e que desconhece tais contratos, requerendo, ao fim, que sejam declarados nulos os empréstimos feito junto ao Bancos réus e a indenização por dano moral.
A partir do conjunto probatório, pode-se concluir pela regularidade das contratações.
Em primeiro lugar, os demandados trouxeram aos autos os instrumentos dos negócios jurídicos questionados (ID's 29666219-29666220 e 29666069), em que constam diversas assinaturas da parte autora idênticas às apostas nos documentos apresentados na petição inicial e na procuração, bem como nos documentos anexados pela própria.
Não só os dados de identificação, como nome próprio, data de nascimento, número do RG.
Em arremate, a assinatura lançada nos contratos de empréstimos consignados (ID's 29666219-29666220 e 29666069) guardam larga semelhança com as constantes na procuração (ID 29665720), na declaração de hipossuficiência (ID 29666362) e no RG (ID 29666173).
Ora, não é preciso conhecimento técnico para concluir que a assinatura partiu da própria autora, o que vai ao encontro do restante do conjunto probatório que corrobora a validade da pactuação.
Nesse aspecto, lançadas as assinaturas, ainda que afirme que não tinha vontade, deve prevalecer a força obrigatória do contrato, porquanto obrigou-se mediante a manifestação de vontade registrada com o próprio punho.
Desta forma, ante a absoluta ausência de verossimilhança do alegado pelo autor, a distribuição do ônus da prova deve se dar de forma ordinária, daí porque competia a referida parte provar o alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ou suportar o ônus de sua desídia, o que é o caso, eis que, data vênia, a improcedência dos pleitos autorais é o que se impõe.
Pacífica é a jurisprudência de nossos pretórios, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.
De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4.
Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5.
Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.
Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.
Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00505540420218060084 CE 0050554-04.2021.8.06.0084, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023).
Por fim, cabe destacar que a litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de defesa pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC.
Nesse sentido: NÚMERO ÚNICO 0008327-38.2019.8.06.0126 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA AUTORA/APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA RÉU/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio - fls. 345/346) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
No caso dos autos, tenho que são coerentes os fundamentos apresentados pelo Magistrado, já que, a Instituição Financeira colacionou aos autos a cópia do contrato, bem como a transferência efetuada à parte autora, demonstrando assim que se beneficiou do valor liberado em seu favor.
Portanto, não basta que a parte apenas requeira a produção de prova, é preciso que demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório, motivo pelo qual indefiro o pleito pericial.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a Financeira acionada.
Em sede de documentos anexos à contestação, mais especificamente às fls. 157-160, a Instituição Financeira apresentou o contrato de nº 742739970, cujo valor consignado foi de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), consoante ao arguido também pelo apelado, em sua descrição fática na exordial, à fl. 1.
O Banco também logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus probatório quanto à transferência do numerário.
Dessa forma, dada a comprovação do consentimento da autora/apelante quanto aos descontos em sua conta corrente e a comprovação de que o valor contratado foi creditado em sua conta, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios acerca da regularidade da cobrança.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório da autora, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00083273820198060126 CE 0008327-38.2019.8.06.0126, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 04/11/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) (grifo nosso). Portanto, como não se vislumbra na conduta da autora a possibilidade de enquadramento nos requisitos típicos dos artigos 79 e 80, ambos do CPC, que enseja a condenação nas penas por litigância de má-fé, previstas no art. 81 do CPC, motivo pel qual rejeito referido pedido de condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85104909
-
03/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85104909
-
29/04/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 03:04
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 03:04
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 03:04
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 03:04
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:06
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:05
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 22:13
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/01/2022 10:48
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
03/01/2022 12:31
Mov. [33] - Ofício: Nº Protocolo: WTAB.22.01800003-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 03/01/2022 11:55
-
27/08/2021 17:25
Mov. [32] - Ofício
-
02/07/2021 08:53
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/06/2021 13:51
Mov. [30] - Certidão emitida
-
12/04/2021 09:33
Mov. [29] - Expedição de Ofício
-
30/03/2021 11:00
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos, etc... Expeça-se ofício ao Banco Bradesco conforme requerido às fls. 184, concedendo prazo de 10 dias para resposta. Com a juntada da documentação, intime-se as partes para manifestação em 05 dias. Após, retornem concl
-
24/03/2021 08:59
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
17/02/2021 15:39
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
27/07/2020 20:41
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 2424 Página: 437/445
-
24/07/2020 13:44
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 10:07
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2019 13:09
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/11/2019 09:04
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.19.00012992-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2019 08:43
-
12/11/2019 10:16
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.19.00012920-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2019 16:02
-
01/11/2019 12:27
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2257 Página: 901/909
-
30/10/2019 10:47
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2019 10:36
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 16:41
Mov. [16] - Conclusão
-
28/01/2019 13:54
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Sobreira de Barros Fonseca
-
25/01/2019 11:04
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/01/2019 13:47
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2018 13:01
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
06/12/2018 13:01
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
06/12/2018 08:53
Mov. [10] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 08:33
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2043 Página: 1212/1213
-
04/12/2018 08:31
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0063/2018 Teor do ato: Mediação Data: 25/01/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência, DEVENDO, VOSSA SENHORIA, COMPARECER DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA PARTE, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO Advo
-
29/11/2018 11:35
Mov. [7] - Audiência Designada
-
29/11/2018 10:34
Mov. [6] - Audiência Designada: Mediação Data: 25/01/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
09/10/2018 16:00
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2018 12:10
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Sobreira de Barros Fonseca
-
06/08/2018 10:02
Mov. [3] - Recebimento
-
06/08/2018 10:02
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
-
03/08/2018 13:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0234538-80.2020.8.06.0001
Francisco Herminio Pinheiro Filho
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Josefa Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2020 19:21
Processo nº 0200021-88.2022.8.06.0030
Wallace do Vale Sousa
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 10:55
Processo nº 0200021-88.2022.8.06.0030
Wallace do Vale Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2022 13:31
Processo nº 3000726-93.2024.8.06.0015
Guilherme Correa Santos
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Julio Cesar Almeida Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 14:03
Processo nº 3000726-93.2024.8.06.0015
Guilherme Correa Santos
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Julio Cesar Almeida Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 17:05