TJCE - 3000035-32.2022.8.06.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000035-32.2022.8.06.0118 REQUERENTE: LUIZ DE SOUZA FILHOREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte 1ª executada efetuou o pagamento de R$18.672,37, referente a parte do valor fixado na sentença condenatória, consoante ID nº 72378833.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela discordância com o valor depositado e informou seus dados bancários para expedição de alvará do valor já depositado, conforme id n. 78562872.
Alvará expedido (id 80369467).
Intimada, a parte requerida impugnou o saldo requerido, entretanto seu pleito foi indeferido e determinada a intimação do exequente para atualizar o débito, conforme decisão de id n. 85264735.
A parte exequente apresentou valor atualizado de R$20.555,33 (id n. 85703597).
Em seguida, a 1ª executada apesar de ter efetuado o pagamento do saldo remanescente, conforme guia de id n. 89736334, requereu a intimação da executada Thayna de Souza Granjeiro, para que esta efetue o pagamento do saldo remanescente, bem como requereu o desbloqueio de suas contas.
Após o depósito da quantia remanescente, a parte exequente apresentou impugnação ao valor do depositado, uma vez que o valor devido, na verdade, seria de R$27.024,67, e somente foi depositado o valor de R$20.555,33, conforme id n. 89796648.
Por fim, observa-se que quando foi realizado o pagamento do saldo pela 1ª executada, já havia ordem de bloqueio de valores em execução, que retornou frutífera, conforme id n. 89883049.
Vieram os autos conclusos.
No que tange à suposta diferença de valor alegada pela exequente, não assiste razão à mesma, uma vez que intimada para apresentar o valor do saldo remanescente atualizado, esta apresentou exatamente a quantia de R$20.555,33, conforme petição de id n. 85703597, valor este devidamente adimplido pela 1ª executada.
Desse modo, considero satisfeita a obrigação de pagar, nos termos do art. 924, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Assim, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Quanto ao pleito do 1º executado para intimar a executada Thayna de Souza Granjeiro para que esta efetue o pagamento do saldo remanescente, tal pleito já restou indeferido no id n. 85264735.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente, referente ao saldo remanescente depositado no id n. 89736334, conforme dados bancários de id n. 89796648 (Procuração - ID 27695332).
Ante o pagamento voluntário do saldo remanescente, procedo, neste ato, ao desbloqueio das contas bancárias da 1ª executada (Comprovante em anexo).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
22/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2023 08:33
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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31/07/2023 16:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2023 20:15
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 13:35
Recebidos os autos
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01/02/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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