TJCE - 3000717-33.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:00
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
26/06/2024 02:40
Decorrido prazo de BRENO FONTES RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87483976
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87483976
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000717-33.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXWENDELL FONTES TEIXEIRA e outros REQUERIDO: DATA CENTER CURSOS, TREINAMENTOS TECNICOS PROFISSIONAIS & INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo EXEQUENTE: MAXWENDELL FONTES TEIXEIRA e outros em desfavor do REQUERIDO: DATA CENTER CURSOS, TREINAMENTOS TECNICOS PROFISSIONAIS & INFORMATICA LTDA - ME.
Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada, a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do REQUERIDO: DATA CENTER CURSOS, TREINAMENTOS TECNICOS PROFISSIONAIS & INFORMATICA LTDA - ME , através de seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
04/06/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87483976
-
04/06/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BRENO FONTES RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85241607
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000717-33.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXWENDELL FONTES TEIXEIRA e outros REQUERIDO: DATA CENTER CURSOS, TREINAMENTOS TECNICOS PROFISSIONAIS & INFORMATICA LTDA - ME DESPACHO A Carta precatória para realização de penhora de bens da REQUERIDA: DATA CENTER CURSOS, TREINAMENTOS TECNICOS PROFISSIONAIS & INFORMATICA LTDA - ME foi devolvida com a informação de que esta não foi localizada no endereço informado nos autos, conforme certidão lavrada no mandado ID Nº 82285848.
DETERMINO: a) Intime-se a parte EXEQUENTE: MAXWENDELL FONTES TEIXEIRA e outros , por seu advogado, via DJEN, para que se manifeste sobre a certidão citada acima, devendo fornecer o endereço atual da parte REQUERIDO: DATA CENTER CURSOS, TREINAMENTOS TECNICOS PROFISSIONAIS & INFORMATICA LTDA - ME, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Com a informação do endereço atual da parte RÉ, dê-se prosseguimento ao feito, expedindo novo mandado de penhora ou carta precatória. c) Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85241607
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03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85241607
-
02/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 08:24
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/11/2023 13:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:27
Decorrido prazo de BRENO FONTES RIBEIRO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:27
Decorrido prazo de BRENO FONTES RIBEIRO em 19/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:32
Decorrido prazo de BRENO FONTES RIBEIRO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:32
Decorrido prazo de BRENO FONTES RIBEIRO em 04/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:16
Decorrido prazo de DATA CENTER CURSOS, TREINAMENTOS TECNICOS PROFISSIONAIS & INFORMATICA LTDA - ME em 09/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2021 15:42
Expedição de Intimação.
-
14/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:44
Expedição de Intimação.
-
20/09/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:11
Juntada de Petição de procuração
-
23/04/2020 11:28
Expedição de Intimação.
-
20/04/2020 11:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/04/2020 11:22
Juntada de cálculo
-
17/02/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 10:31
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2020 10:27
Transitado em julgado em 03/02/2020
-
04/02/2020 00:14
Decorrido prazo de MAXWENDELL FONTES TEIXEIRA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA PAULA RODRIGUES DE SALES FONTES em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2020 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2019 10:03
Expedição de Intimação.
-
18/12/2019 10:03
Expedição de Intimação.
-
06/12/2019 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2019 10:00
Conclusos para julgamento
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15/08/2019 09:58
Audiência conciliação não-realizada para 15/08/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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02/08/2019 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2019 10:04
Expedição de Citação.
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01/07/2019 11:41
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2019 11:31
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
01/07/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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