TJCE - 3000071-37.2022.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:35
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 14:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de KEZIA LOPES ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000071-37.2022.8.06.0098 Promovente: COSMA DE MESQUITA FERNANDES Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por COSMA DE MESQUITA FERNANDES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS e BANCO BRADESCO S.A.
Realizada audiência (ID 34770132), a parte demandante, não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Contudo, além do não comparecimento, a requerente não apresentou qualquer petição nos autos, em que peso o advogado tenha requerido prazo para apresentação em cinco dias.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 4 de agosto de 2022.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 4 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 08:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/08/2022 18:50
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 18:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/08/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:54
Decorrido prazo de KEZIA LOPES ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 08/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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15/06/2022 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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08/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 23:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 01:57
Conclusos para decisão
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04/05/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 01:57
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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04/05/2022 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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