TJCE - 3000320-34.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000320-34.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA REINALDO PIRES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção - Portaria nº 05/2024.
Trata-se de cumprimento voluntário de acordo em reclamação iniciada por MARIA REINALDO PIRES em face de BANCO BRADESCO S.A. Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor acordado (ID 80541282). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;". Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
28/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000320-34.2024.8.06.0157 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A Recorrido: MARIA REINALDO PIRES EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HAVENDO AS PARTES TRANSIGIDO, ANTES OU DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA, NADA OBSTA A PROLAÇÃO DE DECISUM HOMOLOGATÓRIO COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 57, CAPUT, DA LEI NO 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Antes do julgamento do recurso inominado em epígrafe, as partes resolveram transigir para evitar o prosseguimento do feito, e para tanto trouxeram aos fólios acordo extrajudicial (id. 12403756), destacando-se que ambos os patronos detêm poderes para transigir. Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial por força do qual a parte recorrente pagará a parte recorrida a quantia de R$ 4.200,00, bem como no prazo de 20 dias úteis efetuará o cancelamento do contrato de empréstimo de n. 376441089 e as cobranças dele decorrentes, conforme reclamado na inicial. É o relatório.
Passo a decidir. A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, acaso este já tenha sido dirimido, evita o prosseguimento da litigiosidade entre as partes na fase executiva. Demais disso, a celebração de acordo se mostra possível quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. Isto posto, com arrimo no 57, caput, da Lei no 9.099/95, e buscando lastro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, HOMOLOGO o acordo extrajudicial consignado no id.12403756 o qual fica sendo parte integrante deste decisório. Finalmente, providencie-se a remessa dos autos à origem. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
27/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:04
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 09:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/05/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12522107
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27/05/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 14:10
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 12218815
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07/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 20/05/24, finalizando em 24/05/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza-Ce, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12218815
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06/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12218815
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06/05/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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