TJCE - 3000010-65.2023.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA KELLY LEAL DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271775
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271775
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25/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271775
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24/02/2025 13:34
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17544535
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17544535
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28/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17544535
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28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de despacho
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000010-65.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Maria da Conceição Pereira de Sousa moveu a presente ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório. Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de maior dilação probatória. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Da preliminar de impugnação da justiça REJEITO a preliminar de impugnação da Justiça gratuita concedida a parte autora, pois cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99,§ 3º do CPC).
Desse modo, percebo que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção De início é de bom alvitre ressaltar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Outrossim, a Súmula 297, do STJ, dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
E, por se tratar de relação consumerista, aplicável ao caso dos autos o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Na espécie, incumbia ao demandado trazer aos autos comprovação de regularidade da avença, até porque não se pode exigir, em regra, comprovação de fato negativo pelo consumidor, ou seja, a demonstração de que não contratou o serviço impugnado. Apesar de tal circunstância e das argumentações tecidas na contestação (ID's 60159626 e 90059215), o requerido deixou de anexar documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, em especial, o instrumento pelo qual os serviços de tarifa bancária foram contratados. É inócua, nesse sentido, a alegação de que o consumidor se utiliza eventualmente dos serviços prestados pela instituição financeira e, por tal razão, haveria permissivo para dedução da respectiva cobrança, afinal, é preciso ciência prévia de todos os termos do serviço. Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua atividade-fim. Se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova das contratações questionadas, a consequência processual lógica é concluir que o(a) autor(a) não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em benefício. No que diz respeito ao dano material, inexistentes cópias do suposto contrato impugnado, em razão de aparente falha na prestação do serviço, incumbe ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. A respeito do dano moral, o pedido também merece prosperar, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID 53737042).
As deduções ofendem aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar, de modo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do(a) autor(a) por força das contratações de tarifa bancária limitado ao devidamente comprovado no ID 53737042, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) deferir a tutela de urgência, para determinar que a promovida abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência das contratações remuneradas por tarifa bancária, objeto da presente. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
20/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 08/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:05
Prejudicado o recurso
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15/12/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2023. Documento: 10038871
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28/11/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 10038871
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27/11/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10038871
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27/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 09:40
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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