TJCE - 3001293-12.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ZILDENE RIBEIRO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20662920
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20662920
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3001293-12.2024.8.06.0117 Embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Embargado ZILDENE RIBEIRO DOS SANTOS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO (IPCA DO IBGE).
JUROS DE MORA (TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA DO IBGE).
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA RELATÓRIO DE INSPEÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO.
PROMOVIDA NÃO VIABILIZOU EFETIVAMENTE A PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA DURANTE A AVALIAÇÃO TÉCNICA, OFENDENDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Alegou o embargante, em síntese, que teria ocorrido contradição no acórdão, por ter estabelecido juros e correção monetária em desacordo com a Lei 14.905/2024.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido.
Convém destacar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil consigna: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De início, observa-se, que a matéria não foi objeto do recurso inominado, aspecto esse que afastaria eventual alegação de contradição no julgado.
A questão, contudo, refere-se a tema de ordem pública e de não aplicação de regra legal pelo acórdão embargado.
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, com a entrada em vigor da Lei 14.905, de 28.08.2024, que alterou dispositivos do Código Civil, definiu-se o índice de correção monetária e a taxa de juros a ser aplicada nas obrigações civis.
Confira-se: "(...)Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. ........................................................................................... " (NR) "Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. ........................................................................................... " (NR) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."(NR) Destaquei Assim, restou definido pela Lei acima transcrita que, nas obrigações civis, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-IBGE, enquanto os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido do IPCA-IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ).
No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ).
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp. 1.061.530/RS).
Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Apurado excesso na cobrança, é cabível a repetição simples do indébito.
Descabe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando ausente prova da má-fé do credor, que não se presume.
Sobre o valor apurado deve aplicar correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária.
As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária possuem natureza processual com aplicação imediata.
Inteligência dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50208499720248210003, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-03-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão quanto a Lei 14.905/2024.
Embargos de declaração acolhidos para atualização dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Trecho do voto: "(…) A partir de 28/08/2024 início da vigência da Lei 14.905/2024 -, a correção monetária se dará pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pelo índice SELIC, descontando o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Ressalte-se, por fim, que a matéria aqui tratada é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (...)". (7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Embargos de Declaração Cível nº 0008364-34.2023.8.26.0590/50000 - Rel.
Valéria Longobardi - j. 11.04.2025) No caso concreto, procede-se a alteração do julgado, a fim de que reste consignado o seguinte: "Sobre valor estabelecido, a título de dano moral, no caso de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão embargado".
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos acima expendidos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
23/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662920
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23/05/2025 14:19
Conhecido o recurso de ANTONIO CLETO GOMES - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) e provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20054455
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20054455
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02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20054455
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02/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19297486
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19297486
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
07/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19297486
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07/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003189
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003189
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001293-12.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ZILDENE RIBEIRO DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso para DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se em parte a sentença, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001293-12.2024.8.06.0117 Recorrente(s) COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Recorrido(s) ZILDENE RIBEIRO DOS SANTOS Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA RELATÓRIO DE INSPEÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO.
PROMOVIDA NÃO VIABILIZOU EFETIVAMENTE A PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA DURANTE A AVALIAÇÃO TÉCNICA, OFENDENDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso para DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se em parte a sentença, na forma do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora alega ter recebido cobrança no valor de R$ 4.512,41 (quatro mil quinhentos e doze reais e quarenta e um centavos), referente a um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que seria referente a recuperação de consumo de 15/03/2022 a 25/07/2022.
Que em razão da cobrança abusiva e da incapacidade de quitá-la teve corte do fornecimento de energia elétrica de sua residência no mês de julho/2022.
Requerer declaração de nulidade do TOI, restituição em dobro de R$ 9.024,82 (nove mil e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) e a condenação da Ré em indenização por danos morais.
O MM Juiz de Direito de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral (id. 17385116), sob o fundamento de que a parte ré não oportunizou que a parte autora participasse do procedimento de apuração, para condenar a promovida a restituir de forma simples o valor de R$ 5.157,04 e a pagar R$ 6.000, a titulo de danos morais.
Irresignada, a empresa promovida interpôs recurso inominado (id. 17385118) alegando a legalidade da cobrança, requerendo a reforma total da sentença e subsidiariamente, o afastamento ou redução de danos morais.
Contrarrazões apresentadas (id. 17385130).
Enfim, eis o relatório.
Decido.
Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das normas descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar.
Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência, o que a situação exposta neste processo.
Trata-se de ação objetivando afastar um débito de R$ 4.512,41 (quatro mil quinhentos e doze reais e quarenta e um centavos), resultado de um refaturamento da conta de energia elétrica.
Em contrapartida, a recorrente afirma em sua defesa que fora lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2022/60334950, em virtude de que o medidor estava danificado, o que impedia o equipamento de realizar a medição adequada da energia consumida Na análise dos autos, conquanto a parte recorrente afirme a constatação de violação ao medidor, o que teria gerado uma aferição do consumo a menor e gerando-lhe prejuízo, verifica-se que não consta nos autos provas das referidas alegações.
Conforme bem destacado na decisão proferida, a parte demandada sequer juntou aos autos o laudo da perícia realizada no medidor substituído, não tendo demonstrado a requerida, de forma convincente, que o consumo haveria sido aferido de modo a causar-lhe o prejuízo alegado, e que o valor por ela apontado era condizente com os fatos ocorridos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não obstante, a promovida, ENEL, deveria ter comunicado por escrito o local, a data e a hora de realização da avaliação técnica, conforme alude o art. 129, § 7º da Resolução da ANEEL 414/2010, contudo, não consta nos autos a prova da comunicação tempestiva do consumidor.
Além da ausência da juntada do relatório da inspeção no medidor de energia elétrica, o que por si rechaçaria a tese defensiva da parte requerida, vislumbra-se ainda uma falha procedimental, face a ausência de cumprimento do prazo normativo que deve ser viabilizado ao consumidor, privando este de poder exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, merece ser mantida a sentença no tocante à nulidade da cobrança do débito, no valor de R$ 4.512,41 referente a ressarcimento de suposta vantagem indevida percebida pelo requerente, em decorrência do consumo aferido a menor, uma vez que a ENEL não oportunizou ao consumidor o direito ao contraditório e ampla defesa, devendo, assim se abster de cortar o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
No que concerne à repetição de indébito, comprovada a cobrança indevida e abusiva, sem qualquer comprovação de engano justificável, uma vez que apurou a irregularidade do medidor de forma unilateral, sem prévia ciência do titular da unidade consumidora e sem oportunizar o contraditório e ampla defesa, em total desacordo com a Resolução da ANEEL 414/2010 e tendo autor comprovado o pagamento do débito indevidamente cobrado, deve ser mantida a decisão do Juiz a quo com a devida restituição em dobro dos valores efetivamente pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Juros e correção monetária, conforme sentença.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada pagamento.
Quanto à condenação da recorrente em indenização por danos morais, tenho que também merece ser mantida a sentença.
Com efeito, podemos asseverar que os danos morais são lesões que afetam certos aspectos da personalidade das pessoas, em razão de investidas injustas de outrem.
São, portanto, sentimentos e sensações negativas.
No caso, vislumbro a ocorrência dos danos morais no caso em tela.
Não se trata de simples cobrança de fatura como mencionou a ENEL, na verdade, além da cobrança abusiva que sofre o consumidor, este teve que efetuar pagamentos relativos a essa cobrança para não sofrer a suspensão do fornecimento de energia elétrica, aspecto esse, que gera danos morais. Vale consignar, por sua relevância, trecho da sentença que resta caracterizado o dano moral: "Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este restou evidenciado. Além de corte indevido, sem prévia comunicação, a continuidade no fornecimento do serviço restou condicionada ao pagamento do débito a título de consumo recuperado, através de parcelamento indesejado, o que configura fato além do mero aborrecimento cotidiano, vez que imposto de forma unilateral".
Dessa forma, os fatos narrados têm o condão de acarretar danos extrapatrimoniais a fundamentar a pretensão de indenização, posto que trouxeram dor, vexame, sofrimento e humilhação ao consumidor, interferindo em seu comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio, uma vez que se viu na iminência de ter o serviço de fornecimento de energia elétrica suspenso, tendo que pagar parte do valor da cobrança abusiva.
Confiram-se julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
TOI.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA.
PROVA UNILATERAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELAMENTO NÃO SOLICITADO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (2ª Turma Recursal CE- Proc. 3000074-67.2023.8.06.0094 - Rel.
Juiz Evaldo Lopes Vieira - j. 21.05.2024) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO TÉCNICA DE MEDIÇÃO.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
PROVA PERICIAL UNILATERAL.
PROVA FRÁGIL.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO JUÍZO A QUO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (6ª Turma Recursal Provisória CE- Proc. 3001377-18.2021.8.06.0020 - Rel.
Juiz SAULO BELFORT SIMÕES - j. 22.06.2023) Assim, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, porém, minimizado pelo cumprimento voluntário da obrigação pela recorrente, hei por bem reduzir o valor dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE, a contar da publicação do acórdão.
Isso posto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença monocrática, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a sentença de origem nos demais termos.
Condenação da empresa recorrente, em maior parte vencida, em honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
27/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003189
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26/03/2025 14:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356519
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27/02/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356519
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356519
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26/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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