TJCE - 3000565-63.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28071193
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000565-63.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS ALMEIDA FALCAO PARTE RÉ: RECORRIDO: UNIMED DO CEARÁ LTDA - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 28010351, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28071193
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09/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIMED DO CEARÁ LTDA - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:33
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS ALMEIDA FALCAO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:19
Juntada de Petição de agravo interno
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18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025. Documento: 26928659
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26928659
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14/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26928659
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14/08/2025 09:24
Negado seguimento a Recurso
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11/08/2025 21:14
Conclusos para decisão
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11/08/2025 21:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25389412
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25389412
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000565-63.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS ALMEIDA FALCAO PARTE RÉ: RECORRIDO: UNIMED DO CEARÁ LTDA - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto no ID 25375293, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
17/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25389412
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ACHERNAR SENA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 20593268
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 20593268
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000565-63.2024.8.06.0151 EMBARGANTE: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA EMBARGADO: TERESINHA DE JESUS ALMEIDA FALCAO JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) De acordo com o que é possível verificar do r. acórdão acima colacionado, esta C.
Turma, para fins de fundamentar a rejeição da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas de alta complexidade, como é o caso da presente ação, que necessita de prova pericial, destacou que a jurisprudência de nossos tribunais tem o entendimento de que a necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que seja possível analisar e julgar a causa com base nos outros meios de provas contidos nos autos, como provas documentais e o próprio laudo médico.
Entrementes, esta C.
Turma não enfrentou todos os argumentos do Recurso Inominado da Embargante no que tange à arguição da nulidade da r. sentença de primeiro grau em razão da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente causa, que demanda prova pericial, de maneira que resta omisso o r. acórdão ora embargado.
Excelências, no Recurso Inominado, a Embargante esclareceu que o presente caso trata-se de determinação de fornecimento de home care, e, para tanto, seria necessário verificar se a demanda se refere a um caso de atendimento domiciliar ou um caso de internação domiciliar, que tem claras diferentes e, dependendo do que se tratar, se for de um ou de outro, a Unimed do Ceará tem ou não a obrigação de fornecer o serviço.
Mas, para isso, somente a prova pericial teria o condão de definir do que se trata o presente caso, se de atendimento domiciliar ou de internação domiciliar, porque os relatórios médicos de parte a parte são divergentes, apontando condutas clínicas distintas e que só a opinião fundamentada de outro profissional médico poderia sanar as divergências (...)" Sem Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega omissão no acórdão emanado afirmando ausência de enfrentamento de todos os argumentos recursais, em específico da necessidade de prova pericial a elucidar o caso.
Tal alegação não deve prosperar.
De forma expressa, o acórdão embargado traz fundamentação pela desnecessidade de prova pericial quando se vislumbra que as demais provas carreadas são suficientes para o esclarecimento da lide.
Trecho o qual colaciono: "Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência dos juizados especiais, alega a recorrente que o caso não poderia ser analisado no Juizado Especial, pois envolveria questões de alta complexidade, exigindo produção de prova pericial médica para avaliar a real necessidade do home care.
Todavia, a jurisprudência tem entendimento consolidado de que a necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, desde que seja possível o julgamento com base em outros meios de prova, como laudos médicos e documentos apresentados pelas partes.
No caso dos autos, há prescrição médica expressa, laudos médicos detalhados e documentação suficiente para permitir a formação do convencimento do magistrado, sem necessidade de prova pericial.
Além disso, a complexidade da matéria não é critério absoluto para afastar a competência dos Juizados." Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios.
Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3.
Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4.
Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Acórdão mantido. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593268
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20/06/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ACHERNAR SENA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20292452
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20292452
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 3000565-63.2024.8.06.0151 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ RECORRENTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS ALMEIDA FALCAO JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TERESINHA DE JESUS ALMEIDA FALCÃO em face de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA.
Em síntese, sustenta o promovente ser beneficiária do plano de saúde da ré há mais de 10 anos e que, em 19/01/2024, foi submetida a uma vulvectomia para tratamento de câncer de pele.
No pós-operatório, sofreu complicações severas, incluindo takotsubo, choque cardiogênico grave, pneumotórax pós-punção, fístula broncopleural, sepse pulmonar e urinária, necessitando de hemodiálise e internação em UTI.
Nessa linha, após estabilização parcial, os médicos recomendaram a continuidade do tratamento em regime domiciliar (home care), devido à sua necessidade de assistência contínua, incluindo acompanhamento médico e de enfermagem 24 horas, fisioterapia, fonoterapia, suporte nutricional e uso de equipamentos hospitalares.
A autora solicitou a cobertura do tratamento à Unimed Ceará, que negou o pedido.
Adveio sentença (ID.15296707) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Condenar a parte ré a fornecer à parte autora tratamento homecare de modo descrito no receituário médico de forma contínua enquanto perdurar o tratamento, tornando definitiva da tutela de urgência deferida.
II) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A parte promovida interpôs Recurso Inominado (ID.15296711) requerendo, a reforma da sentença, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência dos juizados especiais, alega a recorrente que o caso não poderia ser analisado no Juizado Especial, pois envolveria questões de alta complexidade, exigindo produção de prova pericial médica para avaliar a real necessidade do home care.
Todavia, a jurisprudência tem entendimento consolidado de que a necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, desde que seja possível o julgamento com base em outros meios de prova, como laudos médicos e documentos apresentados pelas partes.
No caso dos autos, há prescrição médica expressa, laudos médicos detalhados e documentação suficiente para permitir a formação do convencimento do magistrado, sem necessidade de prova pericial.
Além disso, a complexidade da matéria não é critério absoluto para afastar a competência dos Juizados.
Assim, Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais, vez que não há necessidade de realização de prova pericial para a elucidação do tema e resolução da lide em comento.
Em se tratando de contratos de planos de saúde, incidem os princípios e normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, a presunção da boa-fé, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao consumidor.
Inequivocamente, a relação firmada entre os litigantes, possui natureza consumerista, devendo obedecer, portanto, os preceitos do CDC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada na Súmula nº 469, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim, no que tange aos contratos de plano de saúde deverão ser obedecidas fielmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, portanto, atestada a necessidade do tratamento que melhor se adeque ao caso do paciente, fica a operadora obrigada a fornecer o tratamento adequado, independentemente de previsão ou limitação contratual de acordo com o que preceitua o CDC, devendo, portanto, ser rigorosamente obedecida a indicação médica e a situação do enfermo.
Ademais, ressalta-se que nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas aos autos indicaram a necessidade urgente de tratamento em home care, sob risco de dano irreparável para a paciente.
Assim, vislumbro que o promovido não se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Ressalta-se que a operadora do plano de saúde sustenta que a ausência de previsão contratual para o tratamento domiciliar justifica a negativa de cobertura.
No entanto, o entendimento jurisprudencial afasta essa alegação.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA .
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a fornecer tratamento domiciliar (home care) e ao pagamento de indenização por danos morais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber (I) se o recurso foi interposto dentro do prazo para sua apresentação, (ii) se há nulidade da sentença por não intimar a parte adversa quanto ao documento juntado na impugnação, (iii) se é devida a cobertura de tratamento domiciliar pela operadora de plano de saúde e (ii) saber se a negativa de cobertura configura dano moral.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
Tanto os embargos de declaração, como a interposição da apelação cível foram apresentados dentro do prazo legalmente previsto, não havendo que se falar em intempestividade recursal. 4.
Havendo intimação das partes para manifestarem nos autos, presume-se que a apelante tenha analisado o processo antes da juntada de sua respectiva petição, inclusive o documento juntado em sede de impugnação trata-se da negativa de tratamento produzida pela própria requerida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa . 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. 6.
A negativa de cobertura do tratamento domiciliar, prescrito por médico, constitui prática abusiva . 7.
A recusa indevida ou injustificada de cobertura de tratamento médico causa aflição psicológica e angústia suficiente a ensejar a reparação por dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE8 .
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1.
A negativa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico é abusiva e enseja o dever de indenizar por danos morais. 2 .
A recusa indevida de cobertura, por agravar a situação de aflição do paciente, justifica a condenação em danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, art. 186; Lei nº 9 .656/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1537301/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 18 .08.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.181.543/SP, Relª .
Min.
Maria Isabel Gallotti, 19.06.2018 .(TJ-GO 55129582020238090105, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2024) Nessa toada, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, e a recusa de cobertura de tratamento essencial prescrito por médico viola o direito do consumidor à saúde e à dignidade.
O contrato prevê a cobertura da doença que acomete a autora, mas a operadora não pode limitar o tipo de tratamento indicado pelo médico, pois a escolha do procedimento adequado cabe exclusivamente ao profissional de saúde.
Ademais, a negativa do tratamento home care poderia acarretar risco de vida à autora, considerando seu quadro clínico delicado, com histórico de câncer de pele, complicações pós-cirúrgicas graves, incluindo takotsubo, choque cardiogênico, pneumotórax, fístula broncopleural, sepse pulmonar e urinária, além da necessidade de hemodiálise e assistência contínua.
A recusa do tratamento prescrito compromete sua recuperação e pode agravar ainda mais sua condição de saúde, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, e da vulnerabilidade do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor e na legislação de planos de saúde.
Assim, a cláusula contratual que exclui a cobertura de home care, quando essencial ao tratamento do segurado, é abusiva e não deve prevalecer.
Importante consignar, mais uma vez, que os direitos à vida e à saúde, os quais são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada, motivo pelo qual resta caracterizada a injusta negativa do plano de saúde e, por conseguinte, a falha na prestação de serviço.
A propósito, conforme preceitua o art. 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: "I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". Nesse sentido, imperioso destacar que o dispositivo retrocitado prepondera sobre os prazos de carência fixados no contrato entabulado pelos litigantes.
Destarte, a legislação referenciada cuida-se, em verdade, de norma de ordem pública, que se sobrepõe a qualquer disposição contratual, ou administrativa restritiva, que a ela se contraponha.
Aplica-se ainda, ao caso, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Quanto aos danos morais, sustenta a recorrente que não há danos causados, pois a negativa decorreu de interpretação contratual legítima.
Tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a negativa indevida de cobertura médica causa dano moral in re ipsa, pois submete o consumidor a sofrimento, insegurança e risco à saúde, que ultrapassam meros dissabores do cotidiano, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE .
OBRIGATORIEDADE.
NEGATIVA ABUSIVA.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela antecipada, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a menor diagnosticado com encefalopatia epiléptica e outras comorbidades graves.
A agravante alega a inexistência de obrigação contratual de fornecer home care, litispendência, e impacto no equilíbrio econômico-financeiro.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Litispendência não configurada, pedidos diversos nos processos 0215630-33.2024.8 .06.0001 e 0151827-57.2016.8 .06.0001. 4.
A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar, prescrito por médico, afronta o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que prevê como abusiva a exclusão de cobertura essencial à garantia da saúde e dignidade do consumidor . 5.
O rol da ANS é exemplificativo, não excluindo tratamentos imprescindíveis ao quadro clínico do paciente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Agravo desprovido, mantendo a decisão que determinou o fornecimento de home care.
Tese de julgamento: "O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento domiciliar (home care), prescrito por médico, quando necessário à preservação da saúde e dignidade do beneficiário, sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art . 51, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2016?? .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, á unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do agravo, nos moldes do voto do relator.
Fortaleza, 17 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06248578220248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) No caso concreto, diante desse quadro, a indicação médica para tratamento em home care se mostra essencial para sua recuperação.
A negativa indevida da operadora obrigou a autora a permanecer em um ambiente hospitalar, prolongando seu sofrimento e aumentando sua vulnerabilidade, configurando dano moral indenizável.
Assim, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. Com relação ao quantum indenizatório a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) entendo que afigura-se razoável, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo bem como aos parâmetros desta Turma.
Desse modo, atento a produção probatória contidas nos laudos e documentos médicos que instruem estes fólios, comprobatórios da imprescindibilidade do procedimento médico de urgência referido, verifico que a decisão de primeiro grau dispensa retificações.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20292452
-
12/05/2025 15:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/04/2025. Documento: 19164780
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09/04/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/04/2025. Documento: 19164780
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09/04/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/04/2025. Documento: 19164780
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Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/04/2025. Documento: 19164780
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09/04/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/04/2025. Documento: 19164780
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09/04/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/04/2025. Documento: 19164780
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09/04/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/04/2025. Documento: 19164780
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09/04/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/04/2025. Documento: 19164780
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09/04/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/04/2025. Documento: 19164780
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09/04/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/04/2025. Documento: 19164780
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19164780
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19164780
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19164780
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19164780
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19164780
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19164780
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19164780
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19164780
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19164780
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19164780
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19164780
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19164780
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000565-63.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS ALMEIDA FALCAO PARTE RÉ: RECORRIDO: UNIMED DO CEARÁ LTDA - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164780
-
07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164780
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164780
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164780
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164780
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164780
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164780
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164780
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164780
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164780
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19164780
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19164780
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000565-63.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS ALMEIDA FALCAO PARTE RÉ: RECORRIDO: UNIMED DO CEARÁ LTDA - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164780
-
04/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164780
-
03/04/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 22:31
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16837198
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16837198
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16837198
-
16/12/2024 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 15918325
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15918325
-
25/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15918325
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 15918325
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15918325
-
18/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15918325
-
18/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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