TJCE - 3000037-89.2022.8.06.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:46
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MARIA DENICE BRAGA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA BRAGA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DENICE BRAGA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12608432
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12608432
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12608432
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12608432
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000037-89.2022.8.06.0089 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DENICE BRAGA RECORRIDO: GABRIEL PEREIRA BRAGA ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos Juizado Especial, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA EMBARGO E DEMOLIÇÃO DE OBRA NOVA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO DIVISÓRIO.
FIXAÇÃO DE JANELAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO ALEGADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTIUTÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos Juizado Especial, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento para embargo e demolição de obra nova, interposto por Maria Denice Braga em face de Gabriel Pereira Braga, em virtude de um espaço desocupado ('beco'') na Rua da Praia da Redonda, atrás do Chalé Canto do Mar, em Icapuí./CE.
Aduz a autora que, com a morte de seu pai, passaram a ocorrer dificuldades de convivência entre os proprietários dos imóveis, pois, antes do falecimento, havia sido combinado entre o promovido e o genitor da autora que o ''beco''em questão, era espaço comum aos terrenos vizinhos; o que não havia desgaste na relação entre as partes.
Relata que o reboco da parede da casa da autora estava saindo e para fazer a sua manutenção, precisou tirou o ar-condicionado colocado há muito tempo.
Diante disso, desconfortável com essa situação, o demandado ameaçou a danificar o equipamento e, ainda, começou a levantar um muro divisório com a residência da autora; sendo que esse muro acarretou em acumulo de insetos e doenças para a moradia da demandante.
Em contestação ao feito, o demandado rebate a inicial, afirmando que o muro levantado está em sua propriedade, e não, ocupando terreno da sua vizinha.
Ademais, aborda que autora levantou um muro que comprometeu o escoamento da água; causando-lhes prejuízos.
Por fim, alega que a autora não respeitou os limites da lei em razão da abertura das janelas da sua residência para a casa do contestante (ID 11997974).
Sobreveio sentença (ID 60193978), que julgou procedente o pedido autoral de demolição do muro, sob o fundamento de que a parte ré não trouxe provas irrefutáveis que colaborem para a finalização do muro e que o mesmo não trará prejuízos para a parte contrária.
Interposto Recurso Inominado, no qual a parte demandada alega que a autora/recorrida não apresentou prova documental e testemunhal suficientespara comprvação do alegado.
Aduz que a testemunha do demandado, Sr.
Antonio Carlos da Silva, discorre que trabalha como pedreiro e que o muro em questão havia sido levantado há 25 (vinte e cinco) anos; concluindo que o ''beco '' faz parte da residência do recorrente (ID 11998278).
Em contrarrazões, a parte reccorda rebate que não há como o muro ter sido levantado há bastante tempo, tendo em que vista que não foi finalizado, conforme as fotos apresentadas nos autos do processo.
Defende a manutenção da sentença. (ID 4085298). É o relatório. VOTO Recebo o recurso interposto, vez que atendidos os requisitos legais.
Analisando os autos, resta visíveL que a presente demanda é um caso de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, considerando a necessidade imprecindível de realização de prova pericial para deslinde da questão.
A possível irregularidade das construçoes edificadas pelas partes, muro e janelas, somente poderá ser atestada mediante a apresentação de laudo emitido por técnico especializado.
De bom alvitre ressaltar que, sem a juntada de laudo técnico, resta impossível a este juízo constatar se as edificações efetivamente se encontram em consonância com as disposições constantes nos arts 1299 a 1331, do Codigo Civil.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIZINHANÇA. MURO DIVISÓRIO.
DRENAGEM DE ÁGUA.
CONTROLE DE ESCOAMENTO.
PEDIDO CUJA ANÁLISE REQUER A VERIFICAÇÃO DA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE RECEPÇÃO DA ÁGUA ADVINDA DO IMÓVEL LINDEIRO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA RECONHECIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*97-72, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 23-02-2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIZINHANÇA.
MURO DIVISÓRIO.
ESCAVAÇÃO DE TERRENO LINDEIRO.
QUEDA DE MURO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONTENÇÃO DA TERRA.
PEDIDO CUJA ANÁLISE REQUER A VERIFICAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA QUEDA DO MURO E DA NECESSÁRIA CONTENÇÃO, ADVINDA DA ESCAVAÇÃO REALIZADA PELO IMÓVEL LINDEIRO, QUE SEGUNDO OS DEMANDANTES, CULMINOU NO DESNIVELAMENTO DOS TERRENOS, COLOCANDO EM RISCO A EDIFICAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, E RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*29-50, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-05-2022). RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE QUE ÁRVORE DO IMÓVEL VIZINHO TERIA CAUSADO DANOS NO MURO DIVISÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO CAUSAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, A ENSEJAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, ACARRETANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA E A CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA APRECIÁ-LA.
PEDIDO CONTRAPOSTO QUE NÃO COMPORTA SER DEFERIDO PELA MESMA SITUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*35-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-02-2012). Face ao exposto, considero PREJUDICADO o presente recurso, tendo em vista a incompetência dos Juizados Especiais para conhecimento e julgamento do feito, torno nula a sentença de primeiro grau e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
31/05/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608432
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31/05/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608432
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29/05/2024 11:42
Prejudicado o recurso
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29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA BRAGA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA BRAGA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA BRAGA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA BRAGA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DENICE BRAGA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DENICE BRAGA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12195260
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06/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000037-89.2022.8.06.0089 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 23 (vinte e três) de maio de 2024 e término às 23h59min, do dia 29 (vinte e nove) de maio de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em 25/06/2024, com início às 9h30min, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 12195260
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12195260
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03/05/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12195260
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03/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12195260
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02/05/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12195260
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02/05/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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