TJCE - 3000830-24.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:00
Expedição de Alvará.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130603380
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130603380
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16/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130603380
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16/12/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128383285
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09/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128383285
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06/12/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128383285
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06/12/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128383285
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06/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 21:47
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 124570296
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124570296
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19/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124570296
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19/11/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:52
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2024. Documento: 103834028
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 103834028
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000830-24.2024.8.06.0003 AUTOR: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE REU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em face de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços. O autor aduz, em resumo, que, no dia 16/03/2024, adquiriu um relógio da marca Longines, pelo valor de R$ 1.207,52, através do aplicativo OLX, no entanto, quando o recebeu, constatou que as especificações repassadas pelo vendedor não condiziam com o produto recebido, optando por desfazer o negócio. Afirma que, após as tratativas com o vendedor, buscou a empresa demandada, dentro do prazo do direito ao arrependimento, a fim de desfazer o negócio e receber o valor pago de volta, porém sem sucesso. Por fim, informa que a conduta da ré lhes trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, requer a retificação do polo passivo.
No mérito, alega que o demandante não realizou qualquer solicitação de cancelamento de compra dentro do prazo de 48h da confirmação pelo vendedor da entrega do produto, conforme orientação repassada pelo atendimento, defende a inexistência do dever de indenizar da demandada, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a retificação do polo passivo, AUTORIZO a retificação do polo passivo da demanda para OLX Pay Instituição de Pagamento Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 17.***.***/0001-83, devendo a Secretaria proceder com as correções no sistema PJE. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Ao efetuar uma compra pela internet, é permitido ao consumidor a desistência no prazo de sete dias contados do ato de recebimento do produto, independente de justa causa, conforme determinado no art. 49 do CDC. Com efeito, as capturas acostadas no ID 85096827 evidenciam que o requerente realizou o pedido no dia 16/03/2024, tendo sido constatado como entregue no dia 27/03/2024 e que o autor entrou em tratativas com a equipe no dia, 01/04/2024 (ID 85096829 - fls. 02). A ré argumenta que a cláusula 1.5 dos "Termos e Condições Gerais da Compra Segura e Entrega em Casa" exclui a devolução de valores em caso de arrependimento do comprador. Todavia, o artigo 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor torna nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que restringem ao consumidor o direito ao reembolso das quantias pagas, nos casos previstos pelo CDC.
Isto inclui, por exemplo, o direito de arrependimento estabelecido no artigo 49 do CDC. Logo, considerando a nulidade da cláusula supramencionada e que o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo legal, devida a devolução do valor pago pelo produto adquirido, no valor de R$ 1.207,52 (um mil, duzentos e sete reais e cinquenta e dois centavos). Apesar do aborrecimento a que o autor foi submetido, não houve danos morais indenizáveis, dada a ausência de ofensa aos direitos de personalidade dele. Isso posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar resolvido o contrato pelo exercício do direito de arrependimento pelo autor, na forma do art. 49 do CDC e, consequentemente, determinar a restituição do preço pago, no montante de R$ 1.207,52 (um mil, duzentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) a título de dano material, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso, e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103834028
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21/10/2024 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96380622
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96380622
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19/08/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documento pelo requerente, na Réplica, intime-se o requerido, pra que, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380622
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16/08/2024 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2024 22:08
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85342545
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06/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, S 414 ST AZUL, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº 3000830-24.2024.8.06.0003 Polo Ativo: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE Polo Passivo: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Prezado(a) Senhor(a) JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTEAvenida Rogaciano Leite, 850, APTO. 303 - A, Salinas, FORTALEZA /CE - CEP: 60810-786 Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 07/08/2024 14:00, que será realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 3 de maio de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85342545
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03/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85342545
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03/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:29
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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