TJCE - 0012012-50.2017.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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17/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ALEXANDRE DE ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18617788
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18617788
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11/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18617788
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11/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ALEXANDRE DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17190180
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17190180
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29/01/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17190180
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23/01/2025 19:58
Recurso Especial não admitido
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06/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ALEXANDRE DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15680275
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15680275
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09/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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08/11/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15680275
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08/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ALEXANDRE DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15180586
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15180586
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0012012-50.2017.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, CONHECEU dos Embargos de Declaração PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0012012-50.2017.8.06.0182 EMBARGOS DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ EMBARGADO: TIAGO JOSE ALEXANDRE DE ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
CPC ART. 1.022.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE LEI LOCAL PARA RATEIO.
VÍCIO NÃO VISLUMBRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJ-CE.
PRÉQUESTIONAMENTO.
CPC ART. 1.025.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 2.
Na hipótese sub oculi, aduz o embargante a existência de omissão no acórdão, o qual não teria enfrentado a necessidade de que deve o município legislar através de lei municipal determinando a forma de pagamento do rateio. 3.
A decisão colegiada ora atacada discorreu que o referido percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB se destinam ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não havendo discricionariedade pelo gestor público nesse sentido, de forma que não pode um Decreto Municipal restringir um direito amparado em Lei Federal. 4.
Embora, ocasionalmente, os embargos de declaração possam ter o efeito secundário de modificar a decisão embargada, não se admite a interposição deste com o intuito de pleitear a revisão do julgado, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da edição da Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 6.
EX POSITIS, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, face inexistir no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração objurgando o Acórdão desta Relatoria que conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo embargante, reformando parcialmente a sentença, de ofício, unicamente quanto aos quanto aos consectários legais da condenação.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, pois "não enfrentou o fato contido na necessidade de que deve o município legislar através de lei municipal determinando a forma de pagamento do rateio." Pediu, pelo acolhimento dos embargos para que fique esclarecida a omissão apontada.
O acórdão embargado assim fora ementado: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES ALUSIVOS AO RATEIO DO FUNDEB.
MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI FEDERAL ENTRE PROFESSOR EFETIVO E TEMPORÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMA 905 DO STJ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação do Município de Viçosa do Ceará adversando a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, em cujos autos restou proferida sentença de parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao ano de 2015, para professor contratado em regime temporário, na mesma proporção paga aos servidores concursados, acrescido dos encargos legais. 2.
A Emenda Constitucional nº 14/1996 criou o FUNDEF e alterou o art. 60 do ADCT, que determina que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com escopo de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério.
Por sua vez, a Lei Nº 11.494/2007 regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos arts. 21 e 22. 3.
Nesse contexto, é de se reconhecer a subvinculação de 60% (sessenta por cento) para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério, consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.
E, nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 891428/PB, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu pela vinculação exclusiva à educação básica e na valorização dos profissionais da educação na forma do art. 60 do ADCT. 4.
Observa-se dos autos que a parte autora cumpriu o requisito exigido na lei, quando ocupara o cargo de professor municipal no período de 06.04.2015 a 05.04.2017, porquanto o art. 22, II, da Lei Federal nº 11.494/2007 não faz distinção entre ser professor estatutário ou temporário. 5.
Tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença reformada, de ofício, neste ponto. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto aos consectários legais da condenação. É, em suma, o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que atendidos os requisitos necessários.
Como se sabe, toda decisão judicial, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1022, do CPC/2015, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada, com o objetivo de garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo, como se afere literalmente: CPC Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido de tutela jurisdicional, acerca de fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes, e em relação a questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, sem clareza, quer por ser ilegível ou por ser incompreensível; e, por sua vez, contraditória é a decisão que não possui coerência interna entre trechos da própria decisão, contendo proposições inconciliáveis entre si.
Finalmente, erro material é uma inexatidão material que não corresponde à intenção do juiz, devendo ser evidente, inequívoca, sobre a qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, por exemplo, equívocos na redação ou erros de cálculo.
Assim, o art. 1.022, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil, ao tratar da omissão como um dos pressupostos dos embargos declaratórios, refere-se a ponto ou questão sobre o qual deve pronunciar-se juiz ou tribunal, vale dizer, sobre questão pertinente levantada e não decidida, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou ainda, quando, a decisão não for adequadamente fundamentada, incorrendo em qualquer das condutas do art. 489, §1º, como se afere literalmente: CPC Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ...
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[1].
Nesse sentido, manifesta-se a melhor doutrina: "No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício[2]".
Na hipótese sub oculi, aduz o embargante a existência de omissão no acórdão, o qual não teria enfrentado a necessidade de que deve o município legislar através de lei municipal determinando a forma de pagamento do rateio.
Não assiste razão ao embargante, inexistindo qualquer omissão no acórdão adversado apta a modificar a decisão embargada, o que se explana.
De fato, o tema que o embargante traz no presente recurso encontra-se atrelado ao entendimento de que há previsão constitucional e Lei Federal dispondo sobre o repasse dos recursos do FUNDEF/FUNDEB aos servidores do magistério, assegurando um percentual mínimo não inferior a 60% (sessenta por cento).
Com efeito, a decisão colegiada ora atacada discorreu que o referido percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB se destinam ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não havendo discricionariedade pelo gestor público nesse sentido, de forma que não pode um Decreto Municipal restringir um direito amparado em Lei Federal.
Ademais, a decisão expressou que a parte autora havia cumprido o requisito exigido na lei, quando ocupara o cargo de professor municipal no período de 06.04.2015 a 05.04.2017, porquanto o art. 22, II, da Lei Federal nº 11.494/2007 não fazia distinção entre ser professor estatutário ou temporário.
Sobre essa mesma insurgência do Município de Viçosa, assim decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão existente no acórdão no tocante a ausência de lei municipal definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB. 2 - Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Ao analisar a decisão vergastada, não verifico a omissão apontada pela parte recorrente.
Em verdade, as questões relacionadas ao rateio do remanescente do FUNDEB, foram enfrentadas e resolvidas 3 - Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00142239320168060182, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2024); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
PROFESSORA TEMPORÁRIA.
PLEITO DE COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO RATEIO DO FUNDEB.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA ADPF 528/DF.
DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.494/2007.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 00142654520168060182, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE LEI LOCAL PARA RATEIO.
VÍCIO NÃO VISLUMBRADO.
SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO ENFRENTADO.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O Município de Viçosa do Ceará interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, determinando de oficio a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) uma única vez, até o efetivo pagamento. 2.
No azo, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de lhe condenar a pagar a autora os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), referente ao período ali descrito, na mesma proporção paga aos servidores concursados, acrescido dos encargos legais. 3.
Em suas razões recursais, o ente embargante alega omissão quanto ao fato de o repasse dos valores do FUNDEB, por rateio, estar condicionado a existência de norma local, porquanto a legislação federal não estabelece os critérios para o repasse. 4.
Todos os pontos devolvidos a esta relatoria foram devidamente abordados, não se servindo os Embargos de Declaração como meio a se modificar o julgado.
Súmula 18 desta Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0014044-62.2016.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023).
Assim, não há omissão a ser suprida na decisão colegiada, evidenciando-se que o recurso interposto pela parte embargante não objetiva sanar omissões porventura cometidas no julgado, mas sim rediscutir matéria já exaurida, com o nítido intuito de reformar a decisão prolatada.
Ora, os Embargos de Declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme a inteligência do art. 1.022, do CPC. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
De fato, embora, ocasionalmente, os embargos de declaração possam ter o efeito secundário de modificar a decisão embargada, não se admite a interposição deste com o intuito de pleitear a revisão do julgado[3] conforme assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da edição da Súmula nº 18, in verbis: TJ-CE Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Importa frisar que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC).
Ex positis, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, face inexistir no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil como alegado pelo recorrente. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CPC Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro. 16. ed.
São Paulo: Saraiva. 2003. v. 2. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Recursos e ações autônomas de impugnação. 2. ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. -
23/10/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15180586
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21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 09:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881440
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881440
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0012012-50.2017.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881440
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04/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ALEXANDRE DE ANDRADE em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ALEXANDRE DE ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14135121
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14135121
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0012012-50.2017.8.06.0182 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, determino que se proceda à INTIMAÇÃO do embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
30/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14135121
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29/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13708388
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13708388
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Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0012012-50.2017.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: TIAGO JOSE ALEXANDRE DE ANDRADE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0012012-50.2017.8.06.0182 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ APELADO: TIAGO JOSE ALEXANDRE DE ANDRADE RELATORA: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES ALUSIVOS AO RATEIO DO FUNDEB.
MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI FEDERAL ENTRE PROFESSOR EFETIVO E TEMPORÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMA 905 DO STJ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação do Município de Viçosa do Ceará adversando a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, em cujos autos restou proferida sentença de parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao ano de 2015, para professor contratado em regime temporário, na mesma proporção paga aos servidores concursados, acrescido dos encargos legais. 2.
A Emenda Constitucional nº 14/1996 criou o FUNDEF e alterou o art. 60 do ADCT, que determina que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com escopo de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério.
Por sua vez, a Lei Nº 11.494/2007 regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos arts. 21 e 22. 3.
Nesse contexto, é de se reconhecer a subvinculação de 60% (sessenta por cento) para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério, consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.
E, nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 891428/PB, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu pela vinculação exclusiva à educação básica e na valorização dos profissionais da educação na forma do art. 60 do ADCT. 4.
Observa-se dos autos que a parte autora cumpriu o requisito exigido na lei, quando ocupara o cargo de professor municipal no período de 06.04.2015 a 05.04.2017, porquanto o art. 22, II, da Lei Federal nº 11.494/2007 não faz distinção entre ser professor estatutário ou temporário. 5.
Tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença reformada, de ofício, neste ponto. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto aos consectários legais da condenação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Viçosa do Ceará adversando a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança interposta por Tiago José Alexandre de Andrade, a qual deu parcial procedência ao pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), referente ao ano de 2015.
Aduz a parte autora que é professor lecionando no ensino fundamental e ingressara nos quadros do magistério do Município de Viçosa do Ceará, mediante seleção temporária, em abril de 2015, permanecendo ali até o momento.
Alega que não recebeu a verba a que fazia jus, relativa ao abono salarial do FUNDEB, referente ao ano de 2015, a qual fora omitida pelo Município de Viçosa do Ceará.
Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o recebimento do valor na mesma proporção dos abonos pagos aos demais profissionais da educação básica no município referente aos anos de 2015, além da condenação do promovido ao pagamento de danos morais.
Gratuidade da justiça deferida em decisão sob ID 12414945.
Em audiência preliminar, houve tentativa de conciliação que restou inexitosa (ID 12414949).
Regularmente citado, o Município demandado apresentou contestação sob ID 12414952, suscitando, preliminarmente, a perda de objeto, e no mérito, alegou que o promovente exercia seu cargo em caráter temporário, pedindo pela improcedência da ação.
Réplica acostada aos autos sob ID 12415015.
Memoriais apresentados pelo promovente sob ID 12415016.
Sentença sob ID 12415017, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, assim faço com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Viçosa do Ceará a pagar ao autor, após o trânsito em julgado desta decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), referente ao período de 2015, na mesma proporção paga aos servidores concursados. Sobre a quantia devida, ainda, deverão incidir correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E, e de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (súmula 204 do STJ) - STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). As custas processuais devem ser divididas igualmente entre os litigantes, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça em favor da parte autora e a natureza jurídica do requerido. Os honorários serão fixados quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Embora ilíquida, como é possível prospectar que o proveito econômico obtido será inferior a 100 salários-mínimos, o julgado não está sujeito à remessa necessária, conforme autoriza o art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma da Lei.
Expedientes necessários." Inconformado, o Município de Viçosa do Ceará, apresentou apelação (ID 12415021) suplicando pela reforma do julgado, arguindo violação ao princípio da legalidade diante da ausência de legislação municipal que regrasse a matéria acerca do rateio do FUNDEB; bem como, que o artigo 22, da Lei nº 11494/2007 não alberga os professores temporários ao recebimento do rateio em detrimento dos professores efetivos.
Contrarrazões ID 12415026 pela manutenção do julgado. É o relato.
Peço inclusão em pauta.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA VOTO Tratam os autos de apelação em sede de Ação de Cobrança ajuizada com o escopo de perceber os valores equivalentes ao rateio do remanescente do FUNDEB, alusivo ao ano de 2015, na mesma proporção paga aos servidores efetivos, para professor da rede municipal de Viçosa do Ceará contratado em regime temporário.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 14/1996 criou o FUNDEF e alterou o art. 60 do ADCT, que determina que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com escopo de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério.
Por sua vez, a Lei Nº 11.494 de 20 de junho de 2007 que regulamentava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, vigente à época dos fatos, assim estabelecia nos arts. 21 e 22: "Art. 21.
Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. ...
Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente". (destaquei) Com efeito, o percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB se destinam ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não havendo discricionariedade pelo gestor público nesse sentido, de forma que não pode um Decreto Municipal restringir um direito amparado em Lei Federal.
Ademais, observa-se dos autos que a parte autora cumpriu o requisito exigido na lei, quando ocupara o cargo de professor municipal no período de 06.04.2015 a 05.04.2017, porquanto o art. 22, II, da Lei Federal nº 11.494/2007 não faz distinção entre ser professor estatutário ou temporário.
Conforme salientado pelo magistrado de piso: "...
Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstâncias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado"; e que "Assim, atribuindo aos servidores temporários somente o vínculo jurídico-administrativo, não apenas se aplicam os direitos constitucionais estabelecidos aos trabalhadores pelo art. 7º da Constituição Federal, mas aqueles especificamente atribuídos aos Servidores Públicos, disciplinados também no mesmo diploma legal (art. 39, § 3º), além dos garantidos em Legislação Específica Federal, Estadual, Municipal ou Distrital." E ainda que "Portanto, havendo regularidade na contratação temporária, mais uma vez é impositivo concluir que os servidores submetidos a esse regime também possuem direito ao recebimento ao rateio do FUNDEB, bastando, para tanto, que tenham exercido de maneira efetiva atividades de magistério da educação básica na rede pública". Nesse contexto, é de se reconhecer a subvinculação de 60% (sessenta por cento) para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério, consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.
E, nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 891428/PB, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho[1], decidiu pela vinculação exclusiva à educação básica e na valorização dos profissionais da educação na forma do art. 60 do ADCT.
Feriria a lógica do razoável conferir direito aos professores efetivos e não aos temporários - assim como o fez decreto municipal regulamentando esse rateio -, ainda que todos tenham exercido o mesmo serviço de educação básica com as mesmas atribuições do cargo, mormente diante das garantias conferidas no art.39, § 3º, da CF.
Some-se a isso o fato de que a verba almejada pela parte autora diz respeito aos valores recebidos pelo Município e não rateados, não se tratando, portanto, de novo recurso do FUNDEB, motivo pelo qual não incide ao caso o teor da ADPF 528.
Sobre a demanda aqui trazida, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PERCEPÇÃO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PROFESSOR TEMPORÁRIO E EFETIVO.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 (ART. 22, § ÚNICO, INC.
III).
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.A Lei Federal nº 11.494/2007 (vigente à época dos fatos), regulamentadora da destinação de verbas oriundas do FUNDEB, cujo objetivo primordial é a valorização dos profissionais da educação básica, não faz qualquer distinção entre professores efetivos ou temporários, para fins de direito ao rateio dos respectivos valores, ao prevê, expressamente, como beneficiários da verba em questão, os servidores contratados em caráter temporário (art. 22, § único, inc.
III). 2.A despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária do FUNDEB, não pode o Município "escolher" os destinatários do benefício de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade. 3.Na hipótese, sendo incontroverso que o autor/recorrido fora contratado, em caráter temporário, para exercer a função de Professor junto ao Município réu/apelante, no período de 06/03/2014 a 31/12/2016, deve ser mantida a sentença que reconheceu, à postulante, o direito aos valores equivalentes ao rateio do remanescente do FUNDEB destinadas ao Município réu/apelante no referido período, com fundamento no art. 22, § único, inc.
III, da Lei 11.494/2007. 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Apelação conhecida e não provida.
Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (Apelação Cível - 0012531-88.2018.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 06/05/2024); EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RATEIO DE RECURSOS ORDINÁRIOS DO FUNDEB/FUNDEF.
PROFESSORA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
DECRETOS MUNICIPAIS QUE LIMITAM A DIVISÃO DOS RECURSOS DO FUNDO EDUCACIONAL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EFETIVOS.
ILEGALIDADE.
CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA OS BENEFICIÁRIOS DA VERBA.
RATEIO DEVIDO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2 - Enunciado nº 18 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 3 - A irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no art. 1.022 do Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre tema apreciado, a fim de adequá-lo ao que entende como justo e devido. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Embargos de Declaração Cível - 0014078-37.2016.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES ALUSIVOS AO RATEIRO DO REMANESCENTE DO FUNDEB.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI FEDERAL ENTRE PROFESSOR EFETIVO E TEMPORÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança interposta por Adriana Fernandes dos Santos em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período ali descrito, na mesma proporção paga aos servidores concursados, acrescido dos encargos legais. 2.
A Emenda Constitucional nº 14/1996 criou o FUNDEF e alterou o art. 60 do ADCT, que determina que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com escopo de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério.
Por sua vez, a Lei Nº 11.494/2007 regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos arts. 21 e 22. 3.
Nesse contexto, é de se reconhecer a subvinculação de 60% (sessenta por cento) para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério, consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.
E, nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 891428/PB, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu pela vinculação exclusiva à educação básica e na valorização dos profissionais da educação na forma do art. 60 do ADCT. 4.
Ademais, observa-se dos autos que a autora cumpriu o requisito exigido na lei, quando ocupara o cargo de professora municipal no período de 14.07.2014 a 31.07.2016, porquanto o art. 22, II, da Lei Federal nº 11.494/2007 não faz distinção no entre ser professor estatutário ou temporário. 5.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 22.09.2022, resta alterado esse capítulo do julgado. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para desprovê-la, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação Cível - 0014044-62.2016.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023); ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB POR PROFESSORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
INVIABILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE PROFESSORES CONCURSADOS E TEMPORÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 11.494/2007.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão recursal limita-se à análise da possibilidade de pagamento de verbas decorrentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) à professora municipal que, à época, exercia tal função em caráter temporário. 2.
Esta Corte de Justiça, em caso semelhante ao que está em pauta, pontuou que a Lei Federal nº 11.494/2007, que regulava a destinação de verbas oriundas do FUNDEB, não fazia distinção entre professores concursados ou temporários para fins de direito ao rateio desses valores, razão pela qual tal benefício deveria ser assegurado a todos os discentes municipais que se enquadrassem nas normas de regência. 3.
Outrossim, este Colegiado firmou entendimento de que o Decreto Municipal nº 216/2015 de Viçosa do Ceará, ao restringir o pagamento apenas aos servidores concursados, atentou contra a legalidade, motivo pelo qual não poderia prevalecer em detrimento da norma federal supramencionada, que garantia o pagamento de verbas do FUNDEB aos professores municipais, fossem eles concursados ou temporários. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0014095-73.2016.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023); RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ABONO DE VERBA DO FUNDEB.
PEDIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE.
RATEIO DE SALDO REMANESCENTE PELO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO.
LEI N. 11.494/2007.
ILEGALIDADE DE DECRETO MUNICIPAL.
RATEIO DEVIDO.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E DA EC N. 113/2021.
HONORÁRIOS POSTERGADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a parte requerente, professora temporária do Município de Viçosa do Ceará, no período de 06/03/2014 a 30/12/2015, faz jus ao Abono do excedente do FUNDEB, na fração de 60% que deveria ter sido destinado anualmente à remuneração dos professores e demais profissionais da educação àquela época. 02.
Inicialmente, sabe-se que o FUNDEB se encontrava disciplinado pela Lei Federal nº 11.494/2007, oportunidade em que era possível conferir aos servidores públicos mesmo que temporários o direito a receber os valores relativos ao rateio ordinário/anual do referido fundo, destinado à remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas, independente de norma local.
Posteriormente, a legislação ora referida restou revogada pela Lei Federal nº 14.113/2020, que atualmente regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ¿ FUNDEB, reproduzindo, todavia, os dispositivos legais outrora previstos na lei anterior. 03.
Com efeito, a legislação estabelece que os recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, no percentual de 60%, devem ser pagos aos profissionais em efetivo exercício nas atividades de magistério, independentemente do vínculo contratual, seja no regime temporário ou estatutário.
Ao contrário do que alega o ente público recorrente, o art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 11.494/2007, é expresso ao incluir como efetivo exercício aquele que é prestado em qualquer modalidade de contratação, dispondo diretamente sobre o professor contratado de forma temporária.
Portanto, à época, já existia legislação federal determinando o rateio postulado. 04.
In casu, tem-se por incontroverso que a autora foi contratada em caráter temporário para exercer o cargo de professora no Município de Viçosa do Ceará, pelo período compreendido entre 06/03/2014 a 30/12/2015, com atribuições da função de professora, fazendo jus ao recebimento de gratificação de incentivo à docência, decorrente do rateio de verbas do FUNDEB, com base no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07.
Por outro lado, resta claro que o dispositivo normativo dispõe que pelo menos 60% dos recursos do Fundo serão utilizados para pagamento da remuneração dos profissionais, remuneração esta entendida como o total de pagamentos devidos ao servidor da educação, ou seja, sua pura e simples contraprestação pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, acrescida das vantagens pessoais, de modo que, para que exista o rateio da ¿sobra¿ ao final de cada exercício, necessário se faz a edição de norma local regulamentando os critérios de distribuição.
Trata-se do denominado rateio ordinário. 05.
No caso do município de Viçosa do Ceará, observa-se que os critérios de rateio da verba remanescente do FUNDEB estão previstos em decretos municipais anuais de n.º 256/2013, nº 252/2014 e nº 216/2015.
Enquanto no primeiro não há distinção entre os profissionais temporários e estatutários, nos decretos de 2014 e de 2015 o município restringiu o rateio exclusivamente para os servidores denominados de efetivos.
Constata-se contrariedade entre os textos normativos editados pela municipalidade e o contido no art. 22, III da Lei nº 11.494/2007, o qual prevê que os profissionais a quem os repasses do FUNDEB se destinam são os que desempenham as funções elencadas no inciso II do mesmo artigo e que estão regularmente contratados, seja em regime estatutário ou temporário.
Assim, os decretos municipais encontram-se em desacordo com a legislação federal aplicável, violando a legalidade dos atos administrativos.
Precedentes deste TJCE. 06.
E, em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, apenas registramos que esta verba foi postergada, na sentença, para a fase de liquidação de sentença, dada a sua iliquidez, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 07.
No que diz respeito aos consectários legais, a sentença de piso está em consonância ao entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), que orienta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). 08.
Por outro lado, tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 09.
Quanto à fixação da verba honorária recursal, em razão da iliquidez da sentença, esta deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, levando em consideração majoração em sede recursal, conforme expressa previsão do art. 85, §4º, inciso II, do Código Processual Civil. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários postergados (art. 85, §4º, inciso II)". (APC nº 0014054-09.2016.8.06.0182), 1ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte, julgado em 27.02.2023, DJe 28.02.2023).
Por fim, em se tratando os encargos legais de questão de ordem pública, há de ser retificado, ex officio, o capítulo da sentença que determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes ao da caderneta de poupança, pelos seguintes motivos.
Sobre os índices aplicáveis aos juros e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor.
Entretanto, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial, a utilização da Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez e até o efetivo pagamento.
Transcrevo: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sobre o tema, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
POSTERIOR REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
SÚMULA 346/STF.
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNÁRIA PROPORCIONAL DURANTE O EXERCÍCIO DA JORNADA AMPLIADA.
OFENSA À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL (ART. 37, XV, DA CF).
TEMA 514 STF.
CONFIGURADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELO SERVIDOR (ART. 373, I, DO CPC).
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, DO CPC).
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS MARCOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DESIGNAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021).
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (APC nº 0200010-74.2022.8.06.0122, 2ª Câmara e Direito Público, Rela.
Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 26.04.2023, DJe 26.04.2023).
ISSO POSTO, CONHEÇO da apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, quantos aos consectários legais da condenação.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1]Primeira Turma, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020 -
09/08/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13708388
-
08/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2024 16:30
Sentença confirmada em parte
-
31/07/2024 16:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13508230
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13508230
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0012012-50.2017.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13508230
-
18/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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