TJCE - 0009814-76.2015.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ISAIAS ALEAIS DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ISAIAS ALEAIS DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ISAIAS ALEAIS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593019
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593019
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0009814-76.2015.8.06.0128 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ISAIAS ALEAIS DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO Nº 0009814-76.2015.8.06.0128 AGRAVANTE: ISAIAS ALEAIS DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULATIVO.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Isaias Aleais da Silva em face da decisão monocrática de Id 12109241, a qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo agravante para afastar a multa por litigância de má-fé imposta em seu desfavor, ratificando,
por outro lado, a validade do contrato de empréstimo consignado discutido na lide, ante o cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil.
Nas razões do agravo, o promovente reiterou os seguintes pontos arguidos no recurso inominado: 1) cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova oral; 2) condição de analfabetismo do requerente; 3) irregularidade dos documentos juntados pelo Banco, ante a não apresentação dos originais ou cópias autenticadas; 5) inidoneidade do documento de repasse do mútuo; 6) divergência entre o valor do contrato e o montante recebido, e 7) não apresentação do contrato refinanciado e carta de renegociação.
Desse modo, requereu a anulação da decisão monocrática e a procedência dos pedidos da exordial.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO No caso vertente, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 932, III, do CPC, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade, vejamos.
Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação.
Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial ou da contestação.
Nesse sentido, a decisão monocrática agravada reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado com base no entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, uma vez que o instrumento particular se afeiçoou aos requisitos do art. 595 do Código Civil.
Por outro lado, perceba que a agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, isto é, o cumprimento dos requisitos formais da contratação de empréstimo consignado firmado com analfabetos, e apenas se limitou a repetir os argumentos suscitados no recurso inominado, sem qualquer menção aos fundamentos determinantes da decisão monocrática.
Destaco que o §1º do artigo 1.021 do CPC reforça, especificamente quanto ao recurso de agravo interno, o ônus da parte agravante em impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível a mera repetição das razões formuladas no recurso inominado, senão vejamos: § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nesses termo, verifico que a parte agravante não se desincumbiu de tal ônus, caracterizando manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, conforme disposto no CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie e o Enunciado de Súmula no 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Fortaleza, data supra.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593019
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25/07/2024 19:08
Não conhecido o recurso de ISAIAS ALEAIS DA SILVA - CPF: *82.***.*27-68 (RECORRENTE)
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13034880
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13034880
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0009814-76.2015.8.06.0128 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
21/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13034880
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20/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12409510
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12409510
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21/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009814-76.2015.8.06.0128 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte agravada manifeste-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Empos decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria. Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
20/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12409510
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17/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:45
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12198337
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0009814-76.2015.8.06.0128 RECORRENTE: ISAIAS ALEAIS DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico ajuizada por ISAIAS ALEAIS DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, postulando a desconstituição dos empréstimos consignados de nº 249947144, 244746859 e 244346933, ao fundamento de que não consentiu com as avenças.
Instruiu a exordial com extrato do INSS (fls. 14-17/SAJ).
Na contestação (fls. 25-36), a instituição financeira refutou os argumentos da exordial e defendeu a validade dos contratos, oportunidade em que coligiu ao feito os instrumentos particulares das três avenças e os comprovantes de transferências de valores (fls. 32-34, 35-36, 43-44 e 89-90).
Sobreveio sentença (fls. 139-148) que julgou improcedente o pleito autoral, concluindo o juízo singular que o proveito econômico e a manifestação de vontade do requerente restaram bem patenteados através dos documentos apresentados na contestação.
Por fim, condenou o promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude da alteração da verdade dos fatos, bem como determinou a remessa da cópia dos autos à autoridade policial para averiguar possível conduta criminosa da parte autora em decorrência do pleito judicial.
Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso inominado (fls. 149-172), tecendo a seguinte argumentação: 1) cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova oral; 2) inexistência de litigância de má-fé; 3) irregularidade dos documentos juntados pelo Banco, ante a não apresentação dos originais ou cópias autenticadas; 5) inidoneidade do documento de repasse do mútuo, suscitando ainda a divergência entre o valor do contrato e o montante recebido, e 6) não apresentação do contrato refinanciado e carta de renegociação.
Contrarrazões (Id 4455633) pela manutenção do julgado.
Passo ao julgamento.
Trata-se de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC.
Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...) Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que não existe ofensa ao disposto no § 1º do art. 987 do CPC, pois a suspensão é do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não da presente demanda.
Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento do mérito recursal, nos moldes do disposto no art. 932, IV do CPC.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL De início, cumpre consignar que não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral aventada pela parte autora.
Isso porque a controvérsia orbita em matéria eminentemente de direito, cujo deslinde resolve-se apenas por meio das provas documentais carreadas aos autos, sendo desnecessária dilação probatória visando a oitiva do depoimento pessoal da promovente, mormente quando a causa de pedir e pedido já se encontram bem delineados na peça exordial.
DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA De conformidade com as provas documentais apresentadas, o Banco juntou os instrumentos particulares dos 3 contratos de empréstimo consignado questionados na lide (fls. 35-36, 43-44 e 89-90/SAJ), que se amoldam especificamente a hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, sendo de rigor verificar a observância da forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Consoante restou firmada a tese do IRDR, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento particular assinado a rogo, nos moldes do art. 595 do CC.
Pelo cotejo dos três documentos, verifica-se que consta a aposição da impressão digital do promovente, assinatura a rogo e a firma de duas testemunhas, cujos documento de identificação também foram coligidos aos autos.
Portanto, o instrumento particular se afeiçoa aos requisitos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, o contrato juntado pelo banco preencheu os requisitos do art. 595, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina o contrato a seu rogo.
Além disso, o proveito econômico advindo de cada ajuste restou devidamente comprovado nos documentos de transferência eletrônica disponível acostados às fls. 32-34/SAJ.
Por sua vez, pelo cotejo da réplica e das razões recursais, que após a apresentação do contrato e demais documentos na contestação evidenciando a regularidade da avença, o autor intrinca genericamente argumentos meramente formais, que se prestariam a contestar qualquer contrato de empréstimo discutido em juízo, na tentativa inócua de se desvencilhar de uma obrigação regularmente assumida, em detrimento da verdade real, devidamente elucidada no caso em destrame.
Nesse contexto, a alegação recursal de vício nos documentos de representação da parte ré e da necessidade de cópia original do contrato não merece prosperar, haja vista que o Código de Processo Civil, em seu artigo 425, inciso VI, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos advogados constituídos, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração pela parte contrária, o que não ocorreu no caso em liça.
Assim, os documentos acostados são considerados presumidamente verdadeiros, dispensando eventual autenticação ou apresentação dos originais em juízo.
Portanto, restando incontroversa a existência e a validade dos negócios jurídicos, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Por outro lado, a despeito da higidez dos empréstimos contestados em juízo, não antevejo a caracterização da tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos, em especial considerando que o recorrente é pessoa não alfabetizada, circunstância pessoal que embora não subtraia sua capacidade para a celebração dos negócios jurídicos, representa forte entrave à tutela de seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que refogem à sua realidade ou ao seu conhecimento, e facilitam indução a erro ou ao vício de consentimento.
Por conseguinte, entendo que as peculiaridades do caso concreto reclamam por maior parcimônia na aplicação da multa por litigância de má-fé, razão pela qual entendo por bem afastar a sanção imposta, por não vislumbrar inequivocamente a prática de abuso no direito processual de ação ou alguma das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
Por fim, deixo de acatar o pedido liminar de sobrestamento de abertura de investigação criminal, eis que cabe a autoridade policial, após vista dos autos, no âmbito de suas prerrogativas e independência funcional, adotar as medidas que entenda de direito.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao recorrente.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, 03 de maio de 2024.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12198337
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03/05/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12198337
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03/05/2024 13:40
Conhecido o recurso de ISAIAS ALEAIS DA SILVA - CPF: *82.***.*27-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2024 07:42
Conclusos para decisão
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28/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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28/04/2024 16:20
Juntada de petição inicial
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12/08/2022 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2022 11:58
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ISAIAS ALEAIS DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 12:37
Prejudicado o recurso
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10/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ISAIAS ALEAIS DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:17
Juntada de Petição de memoriais
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13/05/2022 08:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
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05/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ISAIAS ALEAIS DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ISAIAS ALEAIS DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
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22/03/2022 21:39
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/06/2021 17:16
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00088240-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2021 13:53
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28/06/2021 17:16
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00088240-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2021 13:53
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28/06/2021 17:16
Mov. [13] - Expedido termo de Juntada
-
06/04/2021 14:50
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/04/2021 11:43
Mov. [11] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
21/01/2021 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/12/2020 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2523
-
22/12/2020 21:04
Mov. [9] - Decorrendo Prazo
-
22/12/2020 20:43
Mov. [8] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
10/12/2020 18:49
Mov. [7] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
10/12/2020 18:49
Mov. [6] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2020 19:05
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
24/10/2020 18:51
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1374 - Geritsa Sampaio Fernandes
-
20/10/2020 15:54
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
20/10/2020 15:51
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
07/10/2020 11:34
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Morada Nova Vara de origem: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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AGRAVO INTERNO • Arquivo
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