TJCE - 0007022-45.2018.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:31
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12105432
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0007022-45.2018.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0007022-45.2018.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDA: RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ORA AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE UM MESMO CONTRATO EM DIFERENTES AÇÕES, UMA DESTAS COM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
EVIDENCIADO O INSTITUTO DA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL (ARTIGO 337, §§ 1º, 2º e 4º, DO CPC).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso interposto por Banco BMG S.A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana do Acaraú/CE, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimunda Ferreira de Lima em desfavor do Banco BMG S.A.
Inconformada, a parte ré insurge-se da sentença (ID. 3322373) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado na petição inicial (ID. 3152768), bem como condenou a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples, e à reparação por danos morais (R$ 4.000,00), sob o fundamento de que há a necessidade de procuração pública para contratação com pessoa analfabeta e, ao fim, autorizou a compensação financeira. Nas razões recursais (ID. 3152989), a financeira recorrente aduz, preliminarmente, a litispendência entre o processo n. 0007028-52.2018.8.06.0161 e a presente ação.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato impugnado na petição inicial, n. 5151812, adesão 4057541 e matrícula 1326080420, bem como para afastar a consequente indenização por danos morais sob argumento de que o contrato juntado impugnado é válido (ID. 3152954), uma vez que não há necessidade de procuração pública.
Subsidiariamente, pugnou pela compensação financeira com atualização monetária e juros de mora desde o desembolso. Nas contrarrazões (ID. 3153016), a parte autora pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos, porquanto o contrato juntado nos autos não é o mesmo que o impugnado na petição inicial. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que, após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
Contudo, a presente decisão não adentrará ao mérito da controvérsia, ao que passo a decidir.
Inicialmente, importa analisar detidamente a ocorrência ou não do fenômeno processual da litispendência ou coisa julgada entre a demanda judicial de nº 0007028-52.2018.8.06.0161 e a presente ação.
A princípio, importa conceituar juridicamente a coisa julgada como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Trata-se da impossibilidade de alterar a decisão judicial dentro do mesmo processo ou em qualquer outro, tendo em vista que os seus efeitos se irradiam para além dos autos no qual foi decidida a questão, se verificada a existência de um processo constituído de forma válida e regular, adequado exercício do direito de ação com a prolação de uma decisão de mérito transitada em julgado.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 132608042000052018, com descontos médios de R$ 39,42 (trinta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral.
Contudo, após a análise dos autos de nº 0007028-52.2018.8.06.0161, verifico que ambos possuem objeto comum, qual seja, o contrato de cartão de crédito de nº 5151812 (ID. 3152954) e, apesar de a parte autora utilizar o código de nº 132608042000052018, diverso do que consta naqueles autos (nº 11566561), ambos dizem respeito ao mesmo cartão de crédito consignado, porquanto o código de nº 132608042000052018 serve para identificar os descontos gerados pelo cartão impugnado no mês de maio de 2018, enquanto que o código de nº 11566561 refere-se à reserva da margem gerada pelo mesmo cartão de crédito, isto é, pelo mesmo negócio jurídico.
Assim, assevero que se tratam de ações idênticas, uma vez que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que o Processo de n. 0007028-52.2018.8.06.0161 conta com decisão judicial de mérito proferida, de forma monocrática, pela Juíza Relatora Jovina d'Avila Bordoni, suplente desta Primeira Turma Recursal, com trânsito em julgado em 08/03/2023, nos termos da certidão (ID. 6338473) constante nos autos do processo supracitado.
Configurada, portanto, a coisa julgada, com fulcro no art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Acerca da coisa julgada, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiram: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOVA AÇÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO.
PARTE AUTORA QUE REPETE AÇÃO QUE JÁ FOI DECIDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 337, VII, §1º, 2º 4º E 5º DO CPC.
COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 3000656-39.2023.8.06.0071.
Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques. 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do Julgamento: 29/01/2024).
EMENTA: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGATIVA AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA ANTERIOR PROPOSTA EM JUÍZO DE COMARCA DIVERSA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRANSITADA EM JULGADO.
ART. 337, § 4º, CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE MULTA (ART. 81, CPC) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, DA LEI 9.099/95).
SENTENÇA REFORMADA COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO.
ART. 485, V, CPC. (Recurso Inominado Cível - 0000598-58.2019.8.06.0029.
Rel(a).
Juiza Geritsa Sampaio Fernandes. 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do Julgamento: 24/05/2023).
Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.
Preliminar e pedidos meritórios prejudicados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por JULGÁ-LO PREJUDICADO, declarando, de ofício, a nulidade da sentença e extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12105432
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03/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105432
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29/04/2024 10:16
Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE)
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11499452
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11499452
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27/03/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11499452
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26/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2022 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 15:41
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2021 16:48
Mov. [36] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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25/08/2021 16:39
Mov. [35] - Recebimento do CEJUSC
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25/08/2021 11:13
Mov. [34] - Mero expediente
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20/08/2021 20:48
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00090730-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2021 20:53
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20/08/2021 20:48
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00090730-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2021 20:53
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20/08/2021 20:47
Mov. [31] - Expedido termo de Juntada
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20/08/2021 13:47
Mov. [30] - Documento
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03/08/2021 16:32
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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03/08/2021 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/08/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2665
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29/07/2021 19:26
Mov. [27] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 08:12
Mov. [26] - Remessa para o CEJUSC
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09/07/2021 08:10
Mov. [25] - Expedição de Certidão
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09/07/2021 07:51
Mov. [24] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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23/06/2021 14:50
Mov. [23] - Decorrendo Prazo
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23/06/2021 13:53
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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23/06/2021 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/06/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2636
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17/06/2021 16:26
Mov. [20] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 16:26
Mov. [19] - Mero expediente
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08/07/2020 11:31
Mov. [18] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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13/03/2020 09:52
Mov. [17] - Decorrendo Prazo
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13/03/2020 09:47
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/03/2020 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2337
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03/03/2020 15:47
Mov. [14] - Mero expediente
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03/03/2020 15:47
Mov. [13] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 10:40
Mov. [12] - Expedido termo de Juntada
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25/11/2019 10:40
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004429-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2019 12:03
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25/11/2019 10:40
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004429-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2019 12:03
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05/09/2019 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/09/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2217
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03/09/2019 10:47
Mov. [8] - Concluso ao Relator
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02/09/2019 14:36
Mov. [7] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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02/09/2019 14:08
Mov. [6] - Expedido Termo de Autuação
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02/09/2019 11:17
Mov. [5] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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22/08/2019 14:23
Mov. [4] - Documento
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22/08/2019 14:17
Mov. [3] - Documento
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22/08/2019 14:17
Mov. [2] - Documento
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22/08/2019 14:17
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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