TJCE - 0050785-15.2021.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140880208
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140880208
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0050785-15.2021.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DELMIRA DE ALMEIDA Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença movido por MARIA DELMIRA DE ALMEIDA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados. Por meio do presente requerimento, a exequente requereu o pagamento do crédito principal no valor de R$ 3.714,45 (três mil setecentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), bem como dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 371,44 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Intimado, o executado nada requereu conforme certidão de ID 70178528. Em petição de ID 137626043, o executado informou o pagamento das guias expedidas nos autos, juntando comprovantes de quitação em ID 137626044.
A exequente, em manifestação de ID 140825889, confirmou o pagamento da obrigação, não se opondo diante do comprovante de pagamento anexado pelo executado. É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação disposta em sentença judicial.
O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na sentença judicial transitada em julgado. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, verifico que o executado realizou o pagamento das Requisições Orçamentárias de Pequeno Valor - ROPV conforme comprovante de transferência em ID 137626044.
A exequente, por sua vez, não se opôs ao pagamento. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença considerando o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando o pagamento integral sem discordância, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140880208
-
24/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 138334986
-
21/03/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138334986
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17/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138334986
-
17/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:06
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:06
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130890466
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130890466
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18/12/2024 17:00
Erro ou recusa na comunicação
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18/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130890466
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10/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89389020
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89389020
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050785-15.2021.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DELMIRA DE ALMEIDA Requerido: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DELMIRA DE ALMEIDA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos já qualificados. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em ID 64159710. O Ente público foi regularmente intimado a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 64185219), não tendo se manifestado, conforme certidão de ID 70178528. Por conseguinte, a parte exequente apresentou planilha de cálculos em ID 87316796, não havendo discordância por parte do Estado do Ceará (certidão de ID 88711986). É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Ademais, homologo por decisão, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, a memória de cálculos apresentada em ID 87316796 determinando, assim, a expedição de ROPV's nos seguintes termos: · 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV, em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.714,45 (três mil setecentos e quatorze reais e quinze centavos), que deverá ser creditado em conta de sua titularidade. · 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV, a título de honorários sucumbenciais, em favor do patrono da exequente, no valor de R$ 371,44 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), a ser depositada na conta de sua titularidade. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários, bem como os dados bancários de seu advogado. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 17 de julho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito Em respondência -
24/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89389020
-
24/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86439419
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86439419
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050785-15.2021.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DELMIRA DE ALMEIDA Requerido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculos contendo expressamente o valor dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, uma vez que os cálculos de ID 64159710 não apresentam separação entre crédito principal e sucumbenciais.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de maio de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86439419
-
21/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85352783
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050785-15.2021.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DELMIRA DE ALMEIDA Requerido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca da existência de honorários contratuais e, havendo, junte aos autos o contrato de honorários, para fins de homologação dos cálculos e expedição de Requisição Orçamentária de Pequeno Valor.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 3 de maio de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85352783
-
06/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85352783
-
03/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78318447
-
16/01/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78318447
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16/01/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2023 23:59.
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29/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:58
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/06/2023 05:30
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
23/06/2023 16:19
Mov. [42] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 19/04/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitaram a preliminar, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do p
-
29/06/2022 10:54
Mov. [41] - Recurso Eletrônico
-
29/06/2022 10:52
Mov. [40] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fez-se remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
-
15/06/2022 19:27
Mov. [39] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 01:48
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
-
10/05/2022 02:25
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 18:51
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 16:05
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
03/05/2022 15:34
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01804227-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 03/05/2022 15:14
-
21/03/2022 01:38
Mov. [33] - Certidão emitida
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11/03/2022 00:24
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
-
09/03/2022 12:08
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 09:37
Mov. [30] - Certidão emitida
-
02/03/2022 08:40
Mov. [29] - Informação: REGISTRO DE SENTENÇA
-
02/03/2022 08:40
Mov. [28] - Informação
-
28/02/2022 18:39
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 16:07
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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21/02/2022 18:13
Mov. [25] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes acerca do despacho de pág. 88, as quais, mesmo devidamente intimadas, conforme certidões de págs. 91/92, nada apresentaram
-
31/01/2022 03:11
Mov. [24] - Certidão emitida
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25/01/2022 01:46
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
-
21/01/2022 02:20
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 14:53
Mov. [21] - Certidão emitida
-
19/01/2022 18:14
Mov. [20] - Encerrar análise
-
07/01/2022 18:07
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 18:02
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
14/12/2021 14:21
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00177098-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/12/2021 13:41
-
14/12/2021 00:23
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0446/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
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10/12/2021 02:08
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0446/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de págs. 35/68, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Sergio d
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09/12/2021 18:51
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de págs. 35/68, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
05/10/2021 12:13
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
05/10/2021 11:34
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00174372-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2021 11:04
-
13/08/2021 15:18
Mov. [11] - Certidão emitida
-
13/08/2021 15:17
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/08/2021 15:13
Mov. [9] - Certidão emitida
-
13/08/2021 15:12
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/07/2021 22:10
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 2644
-
01/07/2021 12:34
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 11:22
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
01/07/2021 11:19
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
30/06/2021 19:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
-
25/06/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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