TJCE - 0009775-71.2018.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0009775-71.2018.8.06.0032 Promovente: RAIMUNDO HORTENCIO VIDAL Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença. Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, isto é, na sentença, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo supracitado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com os atos necessários e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ficando autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade das Advogadas da parte promovente/exequente, uma vez que o instrumento à ID 70382761 - Documentos Diversos (Procuração/Substabelecimento | Pág.
Inicial SAJ 20) comporta tal poder. Sem custas. Cumpridas as diligências, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Amontada/CE, 7 de abril de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
28/03/2023 11:47
INCONSISTENTE
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28/03/2023 11:47
Baixa Definitiva
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28/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:38
INCONSISTENTE
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28/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 09:51
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:00
INCONSISTENTE
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28/02/2023 07:30
INCONSISTENTE
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27/02/2023 17:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/02/2023 09:00
INCONSISTENTE
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03/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 00:00
INCONSISTENTE
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01/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:34
INCONSISTENTE
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01/02/2023 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2022 00:00
INCONSISTENTE
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30/11/2022 18:35
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:33
Distribuído por sorteio
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29/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:17
Registrado para Retificada a autuação
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29/11/2022 17:53
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
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