TJCE - 3000040-97.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14145270
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14145270
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000040-97.2024.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO ALVES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000040-97.2024.8.06.0081 RECORRENTE: JOAO ALVES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE GRANJA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PELO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS SUCESSIVOS EM LARGO LAPSO TEMPORAL TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 1.061,78.
DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por João Alves de Sousa em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 13350927), narra a parte autora que foi surpreendia com descontos em sua conta bancária em valores diversos sob a designação de título de capitalização que afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência de contratação, a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extratos da conta bancária no id 13351193.
Em sede de contestação (id 13351201), o Banco defendeu a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de contrato livremente pactuado entre as partes, inexistindo, consequentemente, danos materiais e tampouco morais.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 13351206), em que o juízo entendeu como não comprovada a contratação, julgando a ação parcialmente procedente para condenar a promovida na devolução, de forma dobrada, dos valores descontados, afastando o pedido de indenização compensatória moral por entender não demonstrados abalos de índole subjetiva.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (id 13351209), pugnando pela reforma da sentença para que haja a condenação do réu no pagamento de compensação pecuniária moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando restar caracterizada hipótese de dano moral in re ipsa.
Contrarrazões recursais (id 13351213) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente aos descontos indevidamente praticados em seus proventos.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita do banco ao efetuar descontos sem lastro contratual e condenou o promovido à restituição em dobro dos descontos indevidos efetuados na conta do autor, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
Analisando a prova documental, especialmente os extratos bancários que acompanham a exordial (id 13351193), verifico que o recorrente sofreu descontos que totalizaram R$ 1.061,78 (mil e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), assim, considerando que o autor aufere um benefício equivalente a um salário mínimo, tal quantia representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Nesse sentido, considerando o período de duração dos descontos e o valor total debitado, em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e considerados os parâmetros acima explicitados, bem como os precedentes judiciais do STJ e desta Primeira Turma Recursal em julgamentos semelhantes, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e incidirão juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para condenar o réu no pagamento de compensação pecuniária moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os consectários legais incidentes. mantendo os demais capítulos da sentença.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145270
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30/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:05
Conhecido o recurso de JOAO ALVES DE SOUSA - CPF: *01.***.*82-45 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13551958
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13551958
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000040-97.2024.8.06.0081 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/07/2024 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551958
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23/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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