TJCE - 0257910-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial Nº PROCESSO: 0257910-87.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JUIZO RECORRENTE: VICTOR FIGUEIREDO SOTERO APELADO: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público Promotor de Justiça - Mpce e outros EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DE COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A CANDIDATO.
PEDIDO DE REVISÃO JUDICIAL DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS REALIZADA PELA COMISSÃO DO CONCURSO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO APLICADOS COM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA POR CRITÉRIOS A SEREM DEFINIDOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. . FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, não concedeu a segurança, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VICTOR FIGUEIREDO SOTERO contra ato em tese ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Afirma o impetrante que "se inscreveu no concurso público para provimento das vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça da entrância inicial" de que trata o Edital nº 1 - MPCE, de 29 de novembro de 2019, que tem por objeto o Provimento de Vagas e a Formação do Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial da Carreira do Ministério Público do Estado do Ceará e que referido Edital estabelece "a concessão de até 0,4 pontos ao candidato que comprovasse a realização de estágio em Direito por, no mínimo, 6 (seis) meses no Ministério Público" (item 16, 'Q') e "a concessão de 0,2 pontos ao candidato que comprovasse a realização de estágio em Direito por, no mínimo, 6 (seis) meses em outro órgão" (item 16, 'R'). Menciona que "apresentou documentos que provam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos pontos previstos nas alíneas 'Q' e 'R'" do item 16, mas a autoridade coatora negou "a concessão da pontuação" correspondente.
Destaca que a não concessão dos pontos referentes à alínea 'Q' está fundamentada na compreensão de que "a documentação não atesta, de forma clara, que o estágio foi concluído com aproveitamento" e que a não concessão dos pontos referentes à alínea 'R' está amparada na compreensão de que "a certidão/declaração não atesta que o estágio foi realizado em outro órgão do que o Ministério Público". Acrescenta que "a expressão 'nada a declarar' contida na declaração emitida pelo Diretoria de Recursos Humanos do MPE/SE … é suficiente, por si só, para comprovar os requisitos necessários à concessão da pontuação prevista na alínea 'Q'" e que o indeferimento da pontuação referente à alínea 'R' ocorreu sob "o fundamento de que essa documentação (prova do exercício do estágio em Direito do MPT" deveria ter sido juntada na alínea 'Q'", ou seja, de que houve "incorreção do 'link' utilizado pelo candidato". Ressalta, por fim, que "o presente mandado de segurança não objetiva substituir a banca examinadora por uma decisão do Judiciário (Tema 485, STF)". Requer que "seja concedida a segurança para obrigar a autoridade coatora a proceder com a correta valoração de documentação enviada, atribuindo em favor do impetrante, a pontuação máxima prevista nas alíneas 'Q' e 'R', uma vez que comprovada a realização de estágio em Direito no Ministério Público por dois semestres (0,4 pontos) - mais especificamente no MPE/SE -, bem como a realização de estágio em Direito em outra instituição, que não o Ministério Público, também por dois semestres (0,2 pontos) - neste último caso na Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região (MPT)" ou, "subsidiariamente, que seja atribuída a pontuação máxima de alínea 'Q' (qual seja, de 0,4 pontos), caso de entenda que o estágio em Direito realizado no MPT por dois semestres, apesar de ter sido comprovado na alínea 'R' (reservada para o exercício de estágio em Direito em outra instituição, que não o Ministério Público), cumpre os requisitos da alínea 'Q' (reservada para o exercício de estágio em Direito no Ministério Público)".
Requer, subsidiariamente e "em último caso, que se atribua a pontuação máxima da alínea 'R' (reservada para o exercício de estágio em Direito em outra instituição, que não o Ministério Público), uma vez comprovado o estágio no MPT/SE por dois semestres (0,2 pontos)". Em 13 de setembro de 2022, o pedido de medida liminar foi parcialmente deferido pelo então magistrado do feito, para o fim de "determinar à Autoridade Coatora que atribua imediatamente à parte autora a pontuação relativa à alínea 'Q' do item 16.3 do Edital nº 1 - MPCE", referente ao "estágio realizado no Ministério Público do Estado de Sergipe". A autoridade coatora foi regularmente notificada para prestar as informações de que trata o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, em 14 de novembro de 2022. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), entidade executora do concurso ora questionado, prestou informações, nas quais está consignado, preliminarmente, que "é imprescindível a notificação, na condição de litisconsortes passivos necessários, dos candidatos inscritos no referido certame que sejam afetados pela mudança de classificação do impetrante".
Está ainda consignado que "o edital de abertura do certame foi claro ao estabelecer os documentos que seriam aceitos para a obtenção de pontos na fase de avaliação de títulos quanto às alíneas Q e R", que "a banda examinadora não pode realizar presunções ou ilações sobre aquilo que não está devidamente atestado nos documentos apresentados" e que a documentação apresentada pelo impetrante referente aos títulos "não atende o exigido na própria definição das alíneas Q e R, quais sejam: em referência à alínea Q o título não foi aceiro pois a documentação não atesta, de forma clara, que o estágio foi concluído com aproveitamento satisfatório, em desacordo com o subitem 16.10.8 do Edital nº 24 - MPCE, de 20 de março de 2022, já quanto à alínea R, o título não foi aceiro pois a certidão/declaração não atesta que o estágio foi realizado em outro órgão do que o Ministério Público, em desacordo com a definição da alínea 'R' do quadro de avaliação de títulos do Edital n. 1 - MPCE, de 29 de novembro de 2019".
Por fim, está consignado que "o impetrante não enviou a documentação correta necessária para obter pontuação a que diz ter direito, em total desacordo com o que restou exigido isonomicamente de todos os candidatos do certame". A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, no qual se manifesta pela denegação da ordem, por estar demonstrado nos autos uma conduta de autoridade "em estrita observância ao princípio da vinculação ao edital" e que eventual concessão da segurança caracteriza "tratamento diferenciado, ferindo o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal que exige isonomia entre os concorrentes". É o breve relatório. VOTO: V O T O Como dado a conhecer, VICTOR FIGUEIREDO SOTERO impetra mandado de segurança contra ato em tese ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, consistente em não lhe conceder a pontuação que afirma ser devida na prova de títulos referente à alínea 'Q', de "Estágio em Direito, na forma do art. 112 da Lei Complementar nº 72/2008, por, no mínimo, seis meses no Ministério Público" e à alínea "R", de "Estágio em Direito, na forma do art. 112 da Lei Complementar nº 72/2008, por, no mínimo, seis meses em outro órgão", ambas do item 16.3, do Edital Nº 1 - MPCE. Preliminarmente, reconheço a legitimidade do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ para figurar como autoridade coatora na presente relação processual. Essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PENA DE CENSURA A MAGISTRADO.
ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO.
INDICAÇÃO DO SEU PRESIDENTE PARA PRESTAR INFORMAÇÕES.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRAZO IMPRÓPRIO. 1.
Em mandado de segurança, o prazo para a manifestação do Ministério Público como custos legis (art. 12 da Lei 12.016/98) não tem a mesma natureza dos prazos das partes, denominados próprios, cujo descumprimento acarreta a preclusão (art. 183 do CPC).
Trata-se de prazo que, embora improrrogável, é impróprio, semelhante aos do juiz e seus auxiliares, a significar que a extemporaneidade da apresentação do parecer não o invalida, nem inibe o julgamento da demanda. 2.
Em se tratando de órgãos colegiados, o seu Presidente, além de responder por atos de sua competência própria (oportunidade em que se manifestará, se for o caso, como agente individual), tem também a representação externa do próprio órgão que preside.
Assim, quando o mandado de segurança visa a atacar ato praticado pelo colegiado, o Presidente é chamado a falar, não como agente individual, mas em nome e em representação da instituição. 3.
Recurso provido.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 32.880, Rel Min Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Unânime, DJ 26/09/2011 PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO CONSELHO SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. 1.
O Presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado. 2. "Em se tratando de órgãos colegiados, o seu Presidente, além de responder por atos de sua competência própria (oportunidade em que se manifestará, se for o caso, como agente individual), tem também a representação externa do próprio órgão que preside.
Assim, quando o mandado de segurança visa a atacar ato praticado pelo colegiado, o Presidente é chamado a falar, não como agente individual, mas em nome e em representação da instituição" (RMS 32880/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011). 3.
Recurso ordinário provido.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 40.367, Rel Min Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Unânime, DJ 13/08/2013 Ainda a propósito da autoridade coatora, vale ressaltar que a prova dos autos revela que o impetrante apresentou recurso administrativo contra o resultado provisório da prova de títulos, impugnando a pontuação que ora está a postular em juízo, ao qual foi negado provimento, o que demonstra a legitimidade do Procurador-Geral de Justiça, na condição de Presidente da Comissão do Concurso, para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, por força da própria literalidade do Edital Nº 1 - MPCE, verbis: 16.16 O candidato que desejar interpor recursos contra o resultado provisório na avaliação de títulos deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório. 17 DOS RECURSOS 17.1 Os candidatos poderão recorrer para a Comissão de Concurso contra o resultado de quaisquer das provas no tocante a erro material, ou relativamente ao conteúdo das questões e respostas, e contra a classificação final, em observância à Resolução nº 14/2006, do CNMP. É oportuno destacar, inclusive, que o resultado final da avaliação de títulos foi formalizado e tornado público pelo Edital nº 30 - MPCE, de 27 de junho de 2022, subscrito pelo próprio Procurador-Geral de Justiça. Passo ao exame do pedido de tutela mandamental formulado na petição inicial. Registro, desde logo, que o impetrante está a postular o reconhecimento judicial do direito subjetivo à pontuação que afirma ser-lhe devida referente aos estágios por ele realizados na Procuradoria-Geral de Justiça, do Ministério Público do Estado de Sergipe e na Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região, do Ministério Público do Trabalho, de que tratam as alíneas 'Q', que tem por objeto "Estágio em Direito, na forma do art. 112 da Lei Complementar nº 72/2008, por, no mínimo, seis meses no Ministério Público" e "R", que tem por objeto "Estágio em Direito, na forma do art. 112 da Lei Complementar nº 72/2008, por, no mínimo, seis meses em outro órgão", uma e outra do item 16.3, do Edital Nº 1 - MPCE, respectivamente. A prova documental que instrui a petição inicial demonstra que o recurso administrativo referente à pontuação do "Estágio em Direito, na forma do art. 112 da Lei Complementar nº 72/2008, por, no mínimo, seis meses no Ministério Público" (alínea 'Q' do item 16.3) foi indeferido, nos termos adiante transcritos: "Recurso indeferido.
O subitem 16.10.8 estabelece que, para a comprovação do título das alíneas Q e R, o candidato deverá enviar o certificado emitido pelo Ministério Público ou pelo órgão no qual o estágio foi realizado, em que conste que o estágio foi concluído com aproveitamento satisfatório, bem como o período de realização do estágio, conforme disposto no art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 72/2008.
Assim, a documentação foi reanalisada, sendo novamente verificado que a documentação não atesta que o estágio foi concluído com aproveitamento satisfatório, em descordo com o subitem 16.10.8 do Edital nº 24 - MPCE, de 30 de março de 2022". O acervo de prova documental constante dos autos também revela que o indeferimento da pontuação do "Estágio em Direito, na forma do art. 112 da Lei Complementar nº 72/2008, por, no mínimo, seis meses em outro órgão" (alínea 'R' do V), está formalizado conforme segue: "Recurso indeferido.
A documentação foi revista, sendo novamente verificado que a certidão/declaração não atesta que o estágio foi realizado em outro órgão do que o Ministério Público, em desacordo com a definição da alínea 'R' do quadro de avaliação de títulos do Edital nº 1 - MPCE, de 29 de novembro de 2019. É impostante registrar que estágio realizado no Ministério Público está previsto para pontuar da alínea 'Q'.
Por último, a Banca Examinadora entende que não há dúvida quando à definição da alínea 'R'.
Em outras palavras, o estádio deveria ter sido realizado em outro órgão diferente do Ministério Público." O indeferimento administrativo do recurso sobre a pontuação do estágio do Ministério Público do Estado de Sergipe está fundamentado na ausência de referência expressa na declaração apresentada sobre o desempenho satisfatório do estagiário, enquanto o indeferimento do recurso sobre a pontuação do estágio no Ministério Público do Trabalho está fundamentado no fato de não se tratar de "outro órgão", é dizer, de órgão não integrante do Ministério Público. Como se observa, a avaliação dos títulos do impetrante foi realizada pela banca examinadora e mantida pela comissão do concurso, com base em critérios objetivos e fundamentados, sem que seja possível concluir, a partir do conteúdo de prova existente dos autos, que uma ilegalidade flagrante foi perpetrada pela autoridade coatora e, excepcionalmente, realizar o controle judicial da avaliação dos títulos do impetrante, substituindo os critérios então adotados por aqueles que venham a ser definidos pelo próprio Poder Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quando a essa compreensão.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO.
AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL.
PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2.
Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3.
Recurso ordinário desprovido.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 47.417, Primeira Turma, Rel Min Gurgel de Farias, DJe 20/02/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
PROVA DE TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE BACHAREL DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso na correção de provas e avaliação de títulos, salvo manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2019; RMS 47.417/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/2/2019. 2.
No caso dos autos, não se constata tenha a Comissão do concurso incorrido em alguma ilegalidade, na medida em que o recorrente, ao contrário dos candidatos paradigmas apontados, não logrou comprovar o exercício de atividades privativas de bacharel em direito, não cumprindo os requisitos exigidos no edital do certame para a obtenção da pontuação pretendida, não havendo, também, o que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Recurso em mandado de segurança não provido.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 62.025, Rel Min Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Unânime, DJe 23/09/2021 ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
VALORAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS.
DIMINUIÇÃO DA NOTA PELA COMISSÃO ORGANIZADORA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA.
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
ADI Nº 3.522-3, STF.
LEI 11.183/98.
EXCLUSÃO TOTAL DOS PONTOS CORRESPONDENTES À ATUAÇÃO, COMO PREPOSTO, EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AOS QUE EXERCERAM ADVOCACIA, MAGISTRATURA E PROMOTORIA.
FINALIDADE DOS TÍTULOS.
VIOLAÇÃO. 1.
No mandamus, o impetrante insurge-se contra decisão da Comissão Permanente dos Concursos de Ingresso e Remoção para os Serviços Notariais e de Registro, que procedeu à reavaliação dos títulos apresentados pelo impetrante na 3ª fase do certame, reduzindo a pontuação obtida anteriormente. 2.
Os critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão de Concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame.
A justiça ou injustiça da decisão da Comissão Permanente de Concursos é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa.
Precedentes. 3.
Neste caso, os critérios adotados pela comissão examinadora para interpretar o que está consignado nos itens 5 (magistério em disciplina jurídica vinculada ao exercício da fundação notarial) e 6 (publicação de livros e artigos em revista jurídica sobre temas diretamente relacionados com a função) da tabela de títulos do Edital nº 02/2004, aplicados objetivamente a todos os candidatos do concurso público, em obediência à razoabilidade e à proporcionalidade, não são passíveis de reapreciação judicial. 4.
Não houve violação da norma contemplada no art. 31 do regulamento do concurso, Ato nº 002/99, do Conselho da Magistratura e, consequentemente, ao princípio da reformatio in pejus, pois o novo enquadramento dos pontos não fora realizado na fase recursal.
Com a retificação do procedimento utilizado anteriormente, passou-se a apreciar, originariamente, todos os títulos apresentados, atribuindo-se, segundo critérios objetivamente definidos, a correspondente pontuação aos mesmos.
Assim, a diminuição dos pontos inicialmente conferidos ao impetrante decorreu do regular exercício da autotutela pela Administração Pública.
Incidência da Súmula 473/STF. (RMS 22141/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 18.09.2008). 5.
Outrossim, no que concerne à exclusão total dos pontos concedidos pela atuação como preposto em serventia notarial, para que se observe a finalidade da prova de títulos e o edital do certame ? sem se afastar do que foi consignado pelo STF no julgamento da ADI 3.522-3 ?, deve-se atribuir ao impetrante a pontuação por haver comprovado o exercício da aludida atividade, nos termos regrados no item 2 da tabela de títulos, limitando-a, contudo, ao valor máximo conferido ao exercício da advocacia, da magistratura e da promotoria. 6.
Com efeito, a exclusão total dos pontos daqueles que possuem experiência na atividade notarial, ao mesmo tempo em que é atribuído valor à atuação do candidato em funções totalmente distintas (promotor, procurador, juiz, por exemplo), contraria inequivocamente a finalidade da exigência de títulos, qual seja: demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes.
Apreciando situação similar, a contrario sensu, confiram-se os precedentes desta Corte e do STF: RMS 24.509/RS, Rel.
Min.
Castro Meira e Rcl 4.426/RS, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJU 08.06.09). 7.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.878, Rel Min Castro Meira, Segunda Turma, Unânime, DJe 08/03/2010 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, "não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital".
Ademais, "não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos".
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido.
Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 66.574, Rel Min Herman Benjamin, Segunda Turma, Unânime, DJe 04/11/2021 Outra não é a compreensão que está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal que, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 485), decidiu ser vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público na atividade de correção e avaliação das respostas dadas pelos candidatos, sendo-lhe permitido, apenas e excepcionalmente, exercer o controle da compatibilidade do conteúdo exigido nas provas com os conhecimentos a serem avaliados, tais como estabelecidos no edital.
Veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Recurso Extraordinário nº 632.853, Rel Min Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26-06-2015 A tese aprovada sobre o mencionado tema da repercussão geral tem a redação que adiante se vê: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Por tudo quanto assim exposto, denego a segurança, com a revogação da liminar parcialmente deferida. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0257910-87.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2023 16:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/02/2023 17:29
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 11:10
Juntada de Ofício
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24/11/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:40
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público Promotor de Justiça - Mpce em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/11/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 11:23
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2022 07:26
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 11:21
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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07/10/2022 11:21
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/193992-0 Situação: Emitido em 15/09/2022 10:05:36 Local: SEJUD 1º Grau - Fazenda Pública
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16/09/2022 21:09
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0469/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
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15/09/2022 11:51
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 10:11
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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15/09/2022 08:31
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 08:06
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 257/258
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04/08/2022 08:06
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 257/258
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01/08/2022 10:30
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/08/2022 10:30
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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30/07/2022 23:44
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 22:33
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2022 22:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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