TJCE - 0050222-64.2021.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:33
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14083970
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09/09/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14083970
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050222-64.2021.8.06.0075 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE EUSÉBIO Apelado(a): FRANCISCA FERREIRA LIMA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO AUTORAL EXTINTO NA ORIGEM COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL À PRETENSÃO DO AUTOR NÃO VERIFICADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AFASTADA.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da irresignação recursal paira sobre a aplicação do princípio da causalidade, ante o julgamento do feito, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VI, do CPC/15. 2. À luz do que preconiza o princípio da causalidade, infere-se que os honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, conforme disposição do Art. 85, § 10, do CPC/15. 3.
No caso dos autos, todavia, a citação e intimação dos promovidos ocorrera somente após o falecimento da parte autora, o que desautoriza a condenação dos réus em honorários sucumbenciais, pois, já não mais subsistindo interesse processual do autor no momento da citação dos entes públicos, não há que se falar em ônus da sucumbência. 4.
Os documentos acostados à exordial não demonstram que o Leito de UTI, ora requerido judicialmente, tenha sido solicitado na esfera administrativa municipal e, por conseguinte, tenha havido resistência do réu à pretensão da parte autora. 5.
Incabível, portanto, a condenação do ente público municipal ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em apreço. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer a apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE EUSÉBIO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ e da parte recorrente, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do disposto no Art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Honorários sucumbenciais arbitrados contra os promovidos no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, o não pagamento da verba sucumbencial, ao argumento de que o ente público foi intimado para cumprir a decisão interlocutória em momento posterior ao falecimento da parte autora.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões recursais.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 13702940). É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Município de Eusébio, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da irresignação recursal paira sobre a aplicação do princípio da causalidade, ante o julgamento do feito, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Já adianto que a insurgência recursal merece prosperar.
Explico.
Da análise dos autos, é possível inferir que a parte autora propôs a presente demanda com o fim de obter dos promovidos, Estado do Ceará e Município de Eusébio, a disponibilização de leito de UTI, tendo a ação sido proposta em 09/02/2021, especificamente às 15h48min.
Nesse sentido, o Juízo de 1º grau, às 09h29min do dia 10/02/2021, proferiu decisão interlocutória, o qual, em sede de tutela de urgência, concedeu em parte o leito requerido (ID nº 12666802), vindo os mandados a serem cumpridos somente em 29/09/2021 (Estado do Ceará - ID nº 12666817) e 29/10/2021 (Município de Eusébio - ID nº 12666819).
Ocorre, todavia, que o Município de Eusébio, por meio da Declaração de Óbito ID nº 12666823, veio aos autos informar que, em 16 de fevereiro de 2021, às 14h36min, a parte autora veio a óbito.
Na sequência, o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, considerando a ausência de interesse processual da parte autora, sentenciou o feito extinguindo o processo sem resolução de mérito, oportunidade em que, após julgamento dos embargos de declaração, condenou os entes públicos em honorários advocatícios.
Conforme anteriormente relatado, contrapondo-se ao julgamento de 1º grau, a parte apelante defende o não pagamento da verba sucumbencial, ao argumento de que o ente público foi intimado para cumprir a decisão interlocutória em momento posterior ao falecimento da parte autora. É bem verdade que, à luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, conforme Art. 85, §10, do CPC/15: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Ocorre que, no caso dos autos, a citação e intimação do Município de Eusébio ocorrera somente após o falecimento da parte autora, o que desautoriza a condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, pois, já não mais subsistindo interesse processual da parte autora no momento da citação e intimação do ente público, não há que se falar em ônus da sucumbência.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da morte da parte autora, antes mesmo da citação dos réus para a regular formação da relação jurídico-processual, não autoriza a condenação dos réus em honorários advocatícios.
Ainda que nas ações relativas a fornecimento de medicamento o óbito da parte autora enseje a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde, incabível a condenação dos entes públicos em honorários de sucumbência mediante a aplicação do princípio da causalidade se o acervo probatório reunido nos autos é insuficiente para a formação do convencimento no sentido do direito ao fornecimento do medicamento pretendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0514.18.003767-3/001, Relator(a): Des.(a) Edílson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021). (Destaque nosso).
Em caso semelhante, assim já me posicionei: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO AUTORAL EXTINTO NA ORIGEM COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IX, DO CPC/15.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA À PRETENSÃO DO AUTOR NÃO VERIFICADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que condenou a parte apelante em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do §8º do Art. 85 do CPC/15. 2.
Embora a demanda tenha sido proposta contra dois entes públicos, o pedido de tutela de urgência foi concedido apenas em desfavor do Estado do Ceará, não tendo o Município de Quixadá, naquele momento processual, sido ao menos citado. 3.
Tal irregularidade quando detectada pelo MP e sanada pelo Juízo a quo já não mais subsistia interesse processual do autor, ante o seu falecimento ter ocorrido antes da citação da municipalidade. 4.
Quadra registrar, também, que os documentos acostados à exordial não demonstram que o Leito de UTI, ora requerido judicialmente, tenha sido solicitado na esfera administrativa municipal e, por conseguinte, tenha havido resistência da municipalidade à pretensão do autor. 5.
Incabível, portanto, a condenação do ente público apelante ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em apreço, mas por fundamento diverso àquele exposto em sede recursal. 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0052818-84.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). (Destaque nosso).
Quadra registrar, também, que os documentos acostados à exordial não demonstram que o Leito de UTI, ora requerido judicialmente, tenha sido solicitado na esfera administrativa municipal e, por conseguinte, tenha havido resistência do réu à pretensão da parte autora.
O mesmo não aconteceu em relação ao ente público estadual, cujo requerimento administrativo de internação foi devidamente solicitado, conforme regulação FAST MEDIC nº *60.***.*48-63 (ID nº 12666798 - fls. 07), devendo, a par de tal informação, ser mantida a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento da verba sucumbencial fixada na origem.
Incabível, portanto, a condenação do Município de Eusébio ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em apreço.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento para, reformando em parte a sentença de 1º grau, afastar a condenação do ente público municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme acima delineado, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083970
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28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 18:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EUSEBIO - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892248
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892248
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050222-64.2021.8.06.0075 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892248
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13/08/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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