TJCE - 0002952-78.2015.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FREIRE DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14525398
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14525398
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17/09/2024 00:00
Intimação
RI Nº 0002952-78.2015.8.06.0067 (PJE) RECORRENTES: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO E LUCIMAR DA CUNHA FREIRE RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃO PADRONIZADOS - NPL I ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CHAVAL/CEARÁ JUIZ RELATOR: GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de Pedido de Chamamento do Feito à Ordem manejado por Francisco das Chagas de Carvalho e Lucimar da Cunha Freire (Id. 12708155), alegando que a negativa de arbitramento de indenização por danos morais se deu com fundamento em premissa equivocada, posto que o documento de Id. 3679127, da lavra do promovido, informa a exclusão das inscrições em nome do autor da base de dados do órgão de proteção ao crédito. Aduz que a presente ação fora interposta em 18/11/2015, em momento posterior a exclusão da última inscrição no cadastro de inadimplentes ocorrida em 11/11/2015. Afirma que inscrições referidas no acórdão de Id. 12409671 não poderiam ter sido consideradas para fins de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, por já terem sido excluídas da base de dados do SERASA. Requer, ao final, a anulação do acórdão, afastando a incidência da Súmula 385 do STJ e deferindo os pedidos formulados no Recurso Inominado por ele interposto. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente. Da análise dos autos se observa que os pleitos autorais foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência do contrato nº 000050275403 e do débito dele oriundo, sendo determinada a exclusão pela empresa promovida do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, tendo sido afastado o pedido de indenização por danos morais, consoante se depreende do acórdão de Id. 8557541. Os embargos de declaração interpostos pela parte autora foram rejeitados, por meio do acórdão de Id.12608313, por se constatar que havia negativações preexistentes, o que ocasionou o indeferimento da indenização por danos morais. Não prospera a alegação dos recorrentes de inexistência de negativações preexistentes, posto que o extrato de Id. 3679127 aponta a existência de outras negativações (Caixa Econômica Federal, contrato nº 213262144000015610, inclusão em 15/11/2013, valor R$ 359,00; Caixa Econômica Federal, contrato nº 003262160000043854, inclusão 19/01/2014, R$ 31.453,82; Claro - Regional SP2, contrato 00000000000992779829, inclusão 30/01/2015, R$ 1.319,34). Na data do apontamento discutido nos presentes autos (04/09/2015) referidas inscrições constavam como ativas no cadastro de inadimplentes, razão pela qual correta a aplicação da Súmula 385 do STJ ao presente caso, sendo incabível o pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, a manutenção do acórdão de Id. 12608445 é medida que se impõe. Determino a retirado do processo da sessão virtual do dia 19/09/2024. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 16 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
16/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14525398
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16/09/2024 13:51
Prejudicado o pedido de ANTONIO JOSE FREIRE DE CARVALHO - CPF: *43.***.*02-32 (RECORRENTE)
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16/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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05/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12409671
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12409671
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0002952-78.2015.8.06.0067 EMBARGANTE: ANTONIO JOSE FREIRE DE CARVALHO EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 do STJ.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO SEREM INDEVIDAS TODAS AS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, POR SER INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 23 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado interpostos por Francisco das Chagas de Carvalho e Lucimar da Cunha Freire (Sucessores de Antônio José Freire de Carvalho), denunciando a existência de suposta CONTRADIÇÃO no acórdão que o destramou, concernente a aplicação da Súmula 385 do STJ. Aduzem que a decisão embargada reconheceu que a inscrição do nome do embargante foi realizada de forma indevida, contudo, deixou de reconhecer o direito a reparação moral, sob o fundamento de preexistência de outras inscrições em nome do autor, aplicando ao caso o entendimento da Súmula 385 do STJ. Arguem que as outras inscrições em nome do autor foram objeto de ações judiciais, discriminando as inscrições anteriores e a respectiva ação proposta, nos seguintes termos: - Renova Companhia Securitária, inclusão: 15/03/2015, contrato: 3262001000232990, R$ 1.475,11 - PROCESSO Nº 0002950-11.2015.8.06.0067; - Oi Móvel S/A, inclusão: 06/02/2014, contrato: 0005098889007574, R$ 174,06 - PROCESSO Nº 0002948-41.2015.8.06.0067; - CEF, inclusão: 15/12/2013, contrato: 01213262144000015539, R$ 364,01 - PROCESSO Nº 0510865-62.2015.4.05.8103; - SANTANDER, inclusão: 29/11/2013, contrato: UG464232000002433032, R$ 1.542,05 - PROCESSO Nº 0002947-56.2015.8.06.0067; - SANTANDER, inclusão: 15/11/2013, contrato: UG464232000002407032, R$ 14.461,60 - PROCESSO Nº 0002947-56.2015.8.06.0067; - SANTANDER, inclusão: 08/11/2013, contrato: DE04642010351929, R$ 8.526,28 - PROCESSO Nº 0002947-56.2015.8.06.0067. Alegam que as anotações preexistentes são todas indevidas, não autorizando a incidência da Súmula 385 do STJ, defendendo a reforma da decisão embargada para o reconhecimento do dano moral. Arguem sobre a ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais com a finalidade de prequestionar a matéria. Requerem, ao final, o provimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados, alterando o acórdão para reconhecimento do dano moral por ele sofrido. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, no Id. 11410747, pugnando pela manutenção do julgado.
Requer, ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPCB. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Pretendem os embargantes o reconhecimento da reparação moral, em razão da inscrição indevida do nome de seu filho Antônio José Freire de Carvalho no cadastro de inadimplentes, arguindo que as anotações preexistentes são todas indevidas, não autorizando a incidência da Súmula 385 do STJ, trazendo aos autos informações sobre as ações propostas questionando as inscrições anteriores. Constata-se da análise dos autos que a parte embargante demonstrou a interposição de quatro ações discutindo as anotações no cadastro de inadimplentes (0002950-11.2015.8.06.0067, 0002948-41.2015.8.06.0067, 0510865-62.2015.4.05.8103 e 0002947-56.2015.8.06.0067), contudo o extrato de Id. 3679127 aponta a existência de outras negativações (Caixa Econômica Federal, contrato nº 213262144000015610, inclusão em 15/11/2013, valor R$ 359,00; Caixa Econômica Federal, contrato nº 00326210000043854, inclusão 19/01/2014, R$ 31.453,82; Claro - Regional SP2, contrato 00000000000992779829, inclusão 30/01/2015, R$ 1.319,34) não tendo demonstrado serem indevidas todas as negativações preexistentes. Assim sendo, mantém-se o acórdão vergastado, por ser incabível a indenização por danos morais quanto preexistente legítima inscrição. Indefere-se o pleito de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, por entender que os embargantes agiram no seu regular exercício do direito defesa. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 10325549, no sentido de considerar o RI do embargante improvido, mantendo a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para declarar a inexistência do contrato de nº 000050275403 e o débito oriundo deste, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e afastando o pleito de danos morais, em razão da existência de inscrições anteriores, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
29/05/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12409671
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29/05/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FREIRE DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FREIRE DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12202664
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0002952-78.2015.8.06.0067 RECORRENTE: ANTONIO JOSE FREIRE DE CARVALHO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de maio de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 29 de maio de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 25 de junho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12202664
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03/05/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12202664
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03/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11174220
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11174220
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08/03/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11174220
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08/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/12/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2023 07:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 8577859
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 8577859
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28/11/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8577859
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24/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7816388
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7816388
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06/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 20:59
Conclusos para despacho
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02/09/2023 20:58
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2023 00:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:31
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 16:39
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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25/05/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 24/05/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2616
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20/05/2021 18:34
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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20/05/2021 18:25
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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20/05/2021 15:17
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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20/05/2021 15:06
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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20/05/2021 11:20
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Chaval Vara de origem: Vara Única da Comarca de Chaval
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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