TJCE - 3000145-73.2023.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS IAN CRUZ LUNA GOMES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS IAN CRUZ LUNA GOMES em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 68960615
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000145-73.2023.8.06.0125 AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA GONCALVES JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora formulou pedido ao juízo da vara cível, tendo ajuizado no sistema PJE, próprio nesta Comarca para processos que seguem o rito do procedimento do juizado especial cível. Observe-se que a portaria 1917/2021/TJCE, o sistema PJE foi implantado no mês de Janeiro/2022 para os processos de competência dos juizados cíveis e criminais nesta Comarca, devendo os processos cíveis regidos pelo procedimento comum serem ajuizados no sistema E-SAJ. Ressalto a impossibilidade de adequação dos procedimentos adotados, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, cabendo a parte o protocolo da ação no sistema adequado (E-SAJ), posto que se trata de procedimento comum, a ser processado, portanto, na justiça comum. Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos acima delineados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com espeque nos arts. 485, inciso I, e 330, inciso I, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 68960615
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06/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68960615
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06/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2023 15:57
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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