TJCE - 3000797-04.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:58
Decorrido prazo de GILMAR BORGES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:57
Decorrido prazo de GILMAR BORGES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000797-04.2024.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85342240
-
03/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85342240
-
03/05/2024 15:12
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 13:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:30, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:30, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000086-26.2020.8.06.0114
Banco Bmg SA
Maria Aparecida Martins
Advogado: Jhyully Cavalcante Beserra Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2021 17:13
Processo nº 3000086-26.2020.8.06.0114
Maria Aparecida Martins
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2020 10:21
Processo nº 0050762-87.2021.8.06.0051
Evaldo Neco Barreto Junior
Municipio de Madalena
Advogado: Jose Bonfim de Almeida Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2021 12:07
Processo nº 3001015-74.2023.8.06.0075
Francisca Paulino da Costa
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 14:45
Processo nº 3008210-07.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Carlos Sayron de Oliveira Martins
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 10:49