TJCE - 3000683-92.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
08/10/2024 11:49
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105432146
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105432146
-
23/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105432146
-
23/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
10/09/2024 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL PINHO RAMOS DE MELLO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA GUIMARAES em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 89562874
-
05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 89562874
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89562874
-
02/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000683-92.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): DIEGO OLIVEIRA GUIMARAES e outrosPROMOVIDO(A)(S): DECOLAR.
COM LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DIEGO OLIVEIRA GUIMARAES e RAQUEL PINHO RAMOS DE MELLO em face de DECOLAR.COM Alegam os promoventes, em síntese, que tiveram a realização de viagem internacional impossibilitada por conta da COVID-19. Pelos fatos narrados requerem: indenização por danos materiais de R$ 5.517,04 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais e quatro centavos), e danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em contestação, a DECOLAR.COM alegou, em suma: prescrição da pretensão indenizatória; ilegitimidade passiva; ausência de dano moral ou material, ante a inexistência da prática de qualquer ato ilícito. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 11/07/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 89334982). Em réplica, sustentaram os termos da exordial. Sucinto relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido são arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Preliminarmente a parte promovida sustenta sua ilegitimidade passiva, no entanto não assiste razão a referida alegação, uma vez que uma forneceu as passagens aéreas e a outra intermediou a sua aquisição, participando da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDA JUNTO À AGÊNCIA DE VIAGENS REQUERIDA CVC.
VOO CANCELADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, § 1º E 25 DO CDC.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001950-51.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00019505120198160036 PR 0001950-51.2019.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020). No que se refere a prescrição, compete esclarecer que aplicável a situação a Lei n. 14.174/21, uma vez que se trata de reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, de forma que o reembolso deveria ocorrer no prazo, de até 12 meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Tendo em vista que não se trata de causa fundamentada em falha na prestação de serviço, mas sim ao descumprimento contratual em si, uma vez que não cumprido o prazo estabelecido em lei para devolução dos valores pagos em razão do cancelamento de voos motivados pela Covid-19, logo inaplicável ao caso a Convenção de Montreal, devendo ser aplicado o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, segue a jurisprudência: Recurso Inominado - Consumidor - Transporte aéreo - Voo internacional cancelado em data anterior ao embarque, a pedido do viajante - Companhia aérea que não realizou o reembolso de parte do valor, previsto em sua política de cancelamento - Sentença que condenou a empresa responsável pela venda e a companhia aérea, solidariamente, à devolução do valor devido - Insurgência da companhia aérea, alegando o transcurso do prazo prescricional de dois anos, previsto nas Convenções de Varsóvia e de Montreal - Afastamento - Inaplicabilidade de tais convenções - Inteligência do quanto decidido no julgamento no Tema nº 210/STF - Convenções que dizem respeito à responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais - Caso concreto que não diz respeito ao transporte em si, mas sim ao descumprimento de cláusulas contratuais anteriores à prestação do serviço contratado - Aplicação do CDC - Recurso não provido - Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 00084609120228260361 Mogi das Cruzes, Relator: Fernando Augusto Andrade Conceição, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 03/04/2023) Transporte aéreo internacional - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Sentença de procedência - Cancelamento das passagens pela autora - Reembolso não efetuado pela companhia aérea - Prescrição bienal não reconhecida - Inaplicabilidade da Convenção de Montreal por não se tratar de causa fundamentada em falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional - Companhia aérea não se opôs ao reembolso integral das passagens e não comprovou que restituiu os valores à parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação na obrigação de restituição dos valores pagos pelos bilhetes aéreos - Dano moral configurado diante da demora no reembolso, evidenciando descaso da companhia aérea e ofensa à dignidade do consumidor - Aplicação do disposto no art. 46 da Lei 9099/95 - Sentença recorrida mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Sucumbência - Custas processuais custeadas pela recorrente, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10000500620228260077 SP 1000050-06.2022.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) A ação foi interposta dentro do prazo aplicável ao caso, de forma que deve ser afastada a prescrição. Quanto ao mérito, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Os promoventes comprovam que realizaram o pagamento das passagens e hospedagem, desembolsando o valor total de R$ 4.348,34 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) e R$ 1.168,70 (mil cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), totalizando R$ 5.517,04 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais e quatro centavos) conforme id 85298258 e 85298263. Igualmente, comprovam que ocorreu o cancelamento em face da COVID -19, conforme id's 85298259/85298261, tendo sido buscado, inicialmente, a remarcação e depois o cancelamento do pacote com o devido reembolso. Nesta situação, aplicável o art. 3º da Lei nº 14.174/2021, que estabelece que o consumidor que desistir da passagem no período compreendido pela lei terá direito a optar por receber reembolso, desta forma compete ao consumidor realizar a escolha pela modalidade de devolução. Embora sustente a parte promovida que parte do reembolso foi feito por voucher e que este não foi utilizado pelo consumidor, bem como que a devolução do restante não foi feta por carência de informações, não é razoável que o consumidor permaneça sem a devolução dos valores desprendidos, uma vez que não existente qualquer condição excludente da obrigação de devolução. Desse modo, uma vez que o pedido de cancelamento feito pelos promoventes ocorreu dentro do período abarcado pela citada lei, o reembolso postulado pelos promoventes deverá ser realizado no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data do cancelamento, com atualização monetária devida. Sendo assim, a deficiência na prestação de serviços, evidenciando descumprimento do contrato, é suficiente para gerar o direito do consumidor à reparação material. Com isso, comprovado o dano e o desembolso dos valores, é devida a restituição material em sua modalidade simples, no valor de R$ 5.517,04 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais e quatro centavos). O pedido de danos morais, por sua vez, segue sorte distinta. No caso vertente, o cancelamento de voo que não submete a promovente a constrangimentos ou dificuldades anormais não enseja a reparação por danos morais, na medida em que não representa violação de direitos da personalidade. Em conformidade com nova orientação jurisprudência do STJ, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). Nota-se também a condenação geral e irrestrita em danos morais aos consumidores, em face da COVID-19, não se mostra razoável, em virtude das mudanças comportamentais e impactos nas relações comerciais que atingiram os diversos setores da economia, principalmente nos casos de cancelamento para cumprimento das medidas adequadas à situação da época. A pandemia de Covid-19 afetou severamente a cadeira de turismo (hotéis, agências e companhias aéreas) tanto financeira, como logisticamente, trazendo desafios nunca vistos na logística de reembolsos e remarcação de passagens, o que, por óbvio, gerou diversos dissabores aos usuários dos serviços de turismos, porém inerentes à situação a qual o globo se encontrava. Assim, atrasos e cancelamentos de voo não geram dano moral in re ipsa, ou seja, a simples ocorrência do fato não é suficiente para se presumir a ofensa aos atributos da personalidade, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a gravidade das consequências do fato para o consumidor, bem como se a postura da companhia aérea pautou-se pelas regras estabelecidas pela ANAC (REsp 1.584.465/MG, STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). Diante do exposto, concluo pela improcedência do pedido de reparação moral. DISPOSITIVO Isto posto, diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a restituir, ao promovente DIEGO OLIVEIRA GUIMARAES a quantia de R$ 5.517,04 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais e quatro centavos) referente ao pacote não utilizado, corrigidos pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês de forma simples, a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562874
-
01/08/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:03
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85904684
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85904684
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85904684
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85904684
-
14/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000683-92.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 11/07/2024 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 10 de maio de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
13/05/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85904684
-
13/05/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85904684
-
10/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:47
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85320244
-
06/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000683-92.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR as partes promoventes DIEGO OLIVEIRA GUIMARAES e RAQUEL PINHO RAMOS DE MELLO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, juntar aos autos, (1) instrumento de mandato conferido aos advogados com data atual referente ao promovente RAQUEL PINHO RAMOS DE MELLO; e, (2) ao promovente DIEGO OLIVEIRA GUIMARAES comprovante de endereço atualizado, em seu nome, (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE n.º 02/2018.
Fortaleza, 3 de maio de 2024.
PEDRO LUCAS VIEIRA BEZERRA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85320244
-
03/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85320244
-
03/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001047-56.2023.8.06.0018
Maria de Fatima Mendes Coelho
Fp 29 Pacatuba Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Jose Huygnes Bezerra de Carvalho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2023 07:35
Processo nº 3000111-61.2024.8.06.0029
Ana Paula Macedo de Oliveira
Municipio de Acopiara
Advogado: Modesto Rodrigues de Oliveira Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 14:26
Processo nº 3000111-61.2024.8.06.0029
Ana Paula Macedo de Oliveira
Municipio de Acopiara
Advogado: Modesto Rodrigues de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 15:06
Processo nº 0003731-28.2011.8.06.0114
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Daniel Mendes da Silva
Advogado: Procuradoria Geral Federal (Pgf/Agu)
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2020 12:23
Processo nº 0285819-41.2021.8.06.0001
Antonia Edila Torres Nogueira Costa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Monaliza Canuto Rodrigues Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 14:27